PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA COMUM DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RPPS MINEIRO. ART. 36, §§18, 18-A e 19-B, DA CEMG. ALTERAÇÃO DO LIMITE. LEI ESPECÍFICA REGULAMENTADORA. DÉFICIT ATUARIAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.
1. No âmbito do Estado de Minas Gerais há lei específica regulamentando a redução do limite do valor da imunidade previdenciária comum dos aposentados e pensionistas no RPPS mineiro a que se refere os §§18-A e 18-B, da CEMG, incluídos pela ECE 104/2020, qual seja, o §1º, do art. 28, da LCE 64/2002 alterado pela LCE 156/2021 que define de modo preciso que a incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do RPPS mineiro deverá ocorrer “sobre os proventos e sobre o valor das pensões que supere três salários mínimos”.
2. Referida lei específica não precisar ter em seu conteúdo o cálculo atuarial demonstrando o déficit, bastando que seja demonstrado pelo Estado de Minas Gerais a existência desse déficit desde quando passou a aplicar o limite reduzido de três salários mínimos na imunidade previdenciária comum dos aposentados e pensionistas. Exegese do julgado do STF no Tema 933, “leading case” ARE 875.958, que fixou a seguinte tese: “A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.”
3. Inexiste previsão legal para se deduzir o valor de três salários mínimos correspondentes à imunidade previdenciária comum dos aposentados e pensionistas da base de cálculo da contribuição previdenciária progressiva. A metodologia de cálculo da contribuição previdenciária progressiva dos aposentados e pensionistas pressupõe a imunidade aplicada ao resultado das alíquotas iniciais até o valor de três salários mínimos, de modo a deduzir o valor que seria tributado, não fosse a imunidade. Interpretação dos arts. 36, §18, da CEMG com a redação dada pela ECE 104/2020 c/c art. 26, “caput”, §§1º e 3º c/c art. 28, §3º e 29, todos da LCE 64/2002 com as alterações da LCE 156/2020. Precedentes judiciais do TJMG, ações ordinárias em trâmite com liminar negada, processos nº 5081968-23.2021.8.13.0024 e 5088852-68.2021.8.13.0024 da 3a Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais.
4. Em consequência do disposto no item anterior, deve haver a aplicação da alíquota máxima de 16%, observada a faixa salarial, tendo como parâmetro a totalidade dos proventos e da pensão sem dedução da base de cálculo do valor imune de três salários mínimos. Há previsão legal expressa na legislação estadual para tal procedimento. Exegese do §3º, do art. 26 c/c art. 28, caput, da LCE 64/2002.
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