DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – EX-SERVIDORES CONTRIBUINTES DA CAIXA BENEFICENTE DOS EX-GUARDAS CIVIS E FISCAIS DE TRÂNSITO (CBGC).
1. A data de referência para a aplicação da lei na concessão da pensão por morte é a data do óbito do instituidor do benefício. Aplicação do princípio do “tempus regit actum”. (Precedentes STF, ARE 827025 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016; STF, ARE 644801 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015; (STF, ARE 1111068 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 04-06-2018 PUBLIC 05-06-2018. STJ Súmula 340).
2. A redação original do art. 40, §5º, da Constituição de 1988 e o §7º, do art. 40, da Constituição de 1988, na redação dada pela EC nº 20/98, que vigorou até a EC nº 41/03, em que pese haver no texto remissão à lei, tratam de dispositivos auto-aplicáveis, garantindo a integralidade do valor ao pensionista (STF, RE 552.047 AgR/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 21/03/2012; STF, RE 545.667 AgR/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 03/04/2009; STF RE 504.271 AgR/PE, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 16/05/2008).
3. No Tema 396 de Repercussão Geral, leanding case RE 603.580, o STF fixou a seguinte tese, já na redação do art. 40, §7º, dada pela EC 41/03: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
4. As pensões por morte de ex-servidores contribuintes da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito (CBGC) tem caráter previdenciário: a uma, em razão da disciplina normativa conferida à concessão do benefício, conforme estabelecido nos arts. 22 a 28, do Decreto nº 7.833/64, similar as pensões previdenciárias concedidas aos demais servidores, com natureza de sucedâneo, em certa medida, dos ganhos dos falecidos segurados em favor dos dependentes; b) a duas, porque houve efetivo custeio por parte dos servidores instituidores do benefício, conforme preceituam os arts. 14 e 12, “a”, do Decreto nº 7.833/64 (Precedentes TJMG – Apelação Cível 1.0024.07.684141-0/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 18/11/2021; TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.10.132552-0/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2019, publicação da súmula em 30/04/2019)
5. Considerando a natureza previdenciária da pensão por morte de ex-servidores contribuintes da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito (CBGC), deve ser aplicada a evolução da disciplina constitucional que trata desse benefício.
6. No conflito entre as normas constitucionais federais e as normas estaduais sobre a pensão por morte de ex-servidores contribuintes da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito (CBGC) sobressai a norma constitucional em razão do Princípio da Supremacia da Constituição, até o advento da EC nº 103/2019 c/c EC 104/2020 c/c LCE 156/2020.
7. Em relação aos óbitos ocorridos no período de 5.10.1988, data da promulgação da Constituição até 15.12.1998, data anterior à publicação e vigência da EC nº 20/98, deve ser aplicado o comando contido no art. 40, §5º, da redação original da Constituição de 1988, de modo que a pensão por morte de ex-servidores contribuintes da Caixa Beneficente dos ex-Guardas
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