RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO FEITO A SERVIDOR JÁ FALECIDO. ILÍCITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO. FORMA DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE COBRANÇA.
1. A regra quanto a valores públicos recebidos indevidamente tem que ser a sua reposição. Outra não poderia ser a conclusão a que se chega partindo do caráter público do erário e do princípio maior da prossecução do interesse público pela Administração Pública.
2. A cobrança dos valores deve ser promovida em face do sucessor ou dos sucessores que os levantaram indevidamente, o que demanda apuração caso a caso.
3. Em existindo processo de inventário em curso, cumpre verificar se os valores pagos indevidamente compuseram o espólio, tendo sido incluída no inventário e na partilha dos bens. Nesse caso, todos os herdeiros passam a ter legitimidade passiva para a ação de ressarcimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Deve-se considerar como quinquenal o prazo prescricional para o Estado ser ressarcido dos valores pagos em favor de servidor falecido e não devolvidos espontaneamente pelos responsáveis pela apropriação de tais valores, ressalvados os casos de improbidade administrativa ou sentença criminal transitada em julgado em desfavor do réu, quando então poder-se-á sustentar a tese de imprescritibilidade, até manifestação do STF sobre o tema.
5. Havendo saque de valores por familiares da conta do servidor falecido, após o falecimento deste, parece configurar-se má-fé, o que deve ser concretamente verificado nas hipóteses reais, exigindo-se que a Administração Pública cientifique o Ministério Público para a eventual adoção de providências em sua esfera de competência. Ainda assim, tal conduta ilícita, por não ser imputada a agente público, não leva à imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, CRB/88.
6. Em caso de não haver a identificação do responsável pelo levantamento indevido dos valores, uma alternativa seria a instauração de processo administrativo com a notificação do(s) herdeiro(s) necessário(s) do ex-servidor/pensionista para que este(s) informe(m), com fundamento no art. 9º, incisos I e IV, da Lei nº 14.184/2002, sobre o ajuizamento de Ação de Inventário, sua atual situação, ou qualquer outra informação capaz de viabilizar a identificação do responsável pelo levantamento dos valores indevidamente pagos.
7. Necessidade de o processo administrativo conter todas as informações relativas ao devedor responsável pelo levantamento dos valores pagos indevidamente ao servidor já falecido quando for o caso, bem como ser precedida de cobrança administrativa da dívida, a ser realizada pelo órgão ou entidade que a apurou, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8. Seguido o regular processo administrativo, com a identificação do devedor, deve-se notificá-lo da cobrança administrativa, notificação esta da qual deverá constar, para fins de posterior inscrição em dívida ativa: a) o nome do devedor; b) o valor da dívida; c) a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; d) o número do processo administrativo em que estiver apurado o valor da dívida; e) prazo para pagamento, ou apresentação de defesa que elida a sua obrigatoriedade; e f) alerta de que a falta de pagamento ou defesa que elida a sua obrigatoriedade acarretará a inscrição em Dívida Ativa.
Referências normativas: Decreto 20.910/1932; Art. 39 da Lei Federal n° 4.320/64; Art. 37, § 5°, da Constituição Federal de 1988; arts. 884 e 1784 do Código Civil de 2002; Lei estadual nº 14.184/2002; Lei estadual n° 21.735/2015; Resolução SEPLAG n° 37/2005.
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