SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PRESTADO EM ATIVIDADES QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA, EM COMUM. UTILIZAÇÃO DO REGRAMENTO PRÓPRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. RE 1.014.286/SP (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 942). TESE FIRMADA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CUJA ATIVIDADE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 40, §4º, INCISO III, DA CR/88 (REDAÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019). EXTENSÃO AOS POLICIAIS CIVIS. NECESSIDADE DE ELASTÉRIO HERMENÊUTICO. DECISÃO DO GESTOR.
No julgamento do RE 1.014.286/SP (Tema 942), o STF consolidou o posicionamento no sentido de que o servidor público que desempenha atividades laborativas em condições especiais, que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física, tem direito à conversão do tempo especial em tempo comum, com a aplicação do regramento do Regime Geral de Previdência.
O direito à conversão é mera decorrência da aposentadoria especial, conferindo, também ao servidor que laborou apenas parte de sua vida funcional sob tais condições, compensação pelo maior desgaste sofrido durante esse período.
A tese firmada no acórdão refere-se exclusivamente à situação do servidor “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, como consequência do entendimento firmado nos precedentes que ensejaram a edição da Súmula Vinculante nº 33. Por meio desse enunciado, ante a omissão legislativa, foi autorizada a concessão da aposentadoria especial a tal categoria, com a utilização das normas do RGP.
Embora a aposentadoria especial também seja devida aos servidores deficientes e que desempenham atividades de risco, essas hipóteses não chegaram a ser apreciadas no julgado, até mesmo porque estão sujeitas a normas específicas, à vista das peculiaridades inerentes a cada uma delas.
Nesse sentido, a admissibilidade da conversão, para o policial civil, do tempo de serviço especial em comum depende de elastério hermenêutico e decisão do gestor, diante da possível aplicação do princípio da juridicidade e da eliminação ou redução de controvérsias judiciais.
Referências normativas: Artigo 40, §4º-C da Constituição Federal/88; Emenda à Constituição Federal nº 103/2019; Artigo 36, §4º, da Constituição Estadual/89; Emenda à Constituição Estadual nº 104/2020; e LC nº 64/2002 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 156/2020).
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