AGÊNCIA REGULADORA – DIRETORIA COLEGIADA – SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DA DIRETORA-GERAL POR LICENÇA-MATERNIDADE – POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO FORMAL POR PORTARIA – NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO POR ATO DO GOVERNADOR – COMUNICAÇÃO À ALMG – SUBSTITUIÇÃO SUCESSIVA DE DIRETORES E CHEFIA DE GABINETE – LIMITE TEMPORAL PARA SUBSTITUIÇÃO REMUNERADA (180 DIAS) – APLICAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 869/1952 – FÉRIAS-PRÊMIO – NATUREZA DISCRICIONÁRIA – LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA ARSAE-MG PARA DISPOR SOBRE SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DA DIRETORIA – MATÉRIA NÃO AFETA À REGULAÇÃO – DESNECESSIDADE DE CONSULTA PÚBLICA.
Consulta sobre os procedimentos jurídicos cabíveis para a substituição temporária da Diretora-Geral da Arsae-MG durante o gozo de licença-maternidade, férias regulamentares e férias-prêmio, bem como os efeitos jurídicos e orçamentários decorrentes. A substituição poderá ser formalizada por portaria da Diretora-Geral, com recomendação de ratificação por ato do Governador e comunicação à ALMG. Admite-se a substituição temporária do Diretor substituto e, em cascata, de outros ocupantes de cargos comissionados, como a Chefia de Gabinete, a depender de regulamente e desde que se mostre inviável a cumulação. Direito à remuneração do cargo substituído se reconhece nos termos do art. 25 da Lei nº 869/1952, limitado a 180 dias. A concessão de férias-prêmio deve observar a conveniência administrativa e a situação fiscal do órgão, à luz dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Possível alteração do Regimento
Interno para regulamentar critérios de substituição, sem necessidade de consulta pública por se tratar de matéria interna de gestão.
Referências normativas: Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 – Cria a Arsae-MG e disciplina sua estrutura colegiada; Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020 – Regulamenta a estrutura da Arsae-MG (especialmente o art. 12); Resolução Arsae-MG nº 147, de 11 de março de 2021 – Regimento Interno da Agência (arts. 2º e 9º); Lei Estadual nº 869, de 5 de julho de 1952 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (arts. 24 e 25); Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF) – Limites e vedações de despesa com pessoal (arts. 20 a 23); Lei Federal nº 9.986, de 18 de julho de 2000, com redação da Lei Federal nº 13.848, de 25 de junho de 2019 – Regula a substituição nas agências reguladoras federais (art. 10); Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (arts. 7º, XVIII; 39, § 3º); Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 62, XXIII; 90, IV).
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