Precedentes: Pareceres CJ/AGE nº 16.302/2021 e nº 16.094/2019
Ementa: Direito Previdenciário. Servidor público. Regime previdenciário. Tempo anterior
1. A alteração decorrente da LCE nº 158/2021, de 30/07/2021, ao texto original do art. 3º, §3º, da LCE nº 132/2015, apenas mudou a forma de tratar a questão, mas não alterou o sentido da regra. Anteriormente dizia quem estava vinculado ao teto do RGPS e quem não poderia estar sujeito a ele. A nova lei complementar dispõe somente a quem se aplica o teto do RGPS, mas não dispõe sobre quem não estaria sujeito a ele, nesse caso, a “contrario sensu” não estará sujeito ao teto do RGPS, aqueles a quem não se aplica art. 3º, I e II da LCE nº 132/2019, com a redação
dada pela LCE nº 158/2021.
2. A definição do regime jurídico previdenciário ocorre com a filiação e esta se dá com o exercício das funções do cargo, conforme exegese do art. 40, caput da Constituição de 1988 c/c art. 36, caput da CEMG c/c art. 3º, §4º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
3. A averbação de CTC de outro ente federativo ou o requerimento escrito e expresso do servidor para averbar tempo anterior no RPPS de Minas Gerais, com a finalidade de definição do regime previdenciário, deve se dar até o momento do exercício, ainda que a documentação complementar seja apresentada em momento posterior ou convalidada em tempo razoável, exegese do art. 40, caput da Constituição de 1988 c/c art. 36, caput da CEMG c/c art. 3º, §4º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Referências normativas: Constituição Federal. Constituição do Estado de Minas Gerais. Lei Complementar Estadual nº 132/2015
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