Precedentes: Parecer Jurídico AGE/CJ 15.066.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. SIGILO FISCAL. ART. 198 DO CTN. VEDAÇÃO À DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO ECONÔMICA OU FINANCEIRA DO SUJEITO PASSIVO OU DE TERCEIROS E SOBRE A NATUREZA E O ESTADO DE SEUS NEGÓCIOS OU ATIVIDADES. EXCEÇÕES. PARÁGRAFOS DO ART. 198 E ART.199. HIPÓTESES DE
DIGULVAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE TRANSFERÊNCIA DE SIGILO. ALERTAS.
1. As informações protegidas por sigilo fiscal incluem dados sobre rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas, movimentação financeira ou patrimonial, bem como informações que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes, volumes de compra e venda, projetos, processos industriais, fórmulas e fatores de produção. No entanto, o sigilo não é absoluto e sua relatividade é necessária para a eficaz atuação do Estado, havendo exceções legais que permitem a transferência ou divulgação de algumas informações.
2. Informações sobre créditos inscritos em Dívida Ativa, que não estejam com exigibilidade suspensa, podem ser compartilhados com o TCE, sem a necessidade de preservação do sigilo, já que o próprio § 3º do art. 198 do CTN autoriza a sua divulgação. O mesmo vale para incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias outorgados pela Administração Tributária a empresas, se eventualmente forem solicitadas pelo TCE. 3. O acesso pelo TCE a informações acerca da “situação econômica ou financeira do sujeito passivo” ou sobre “a natureza e o estado de seus negócios ou atividades” somente pode ocorrer nos termos do inc. II do § 1º do art. 198, cumprindo-se as seguintes condicionantes: (i) solicitação no interesse da Administração Pública,
mediante (ii) comprovação da instauração regular de processo administrativo, que (iii) tenha por objeto investigar o sujeito passivo por prática de infração administrativa. A finalidade do acesso às informações tratada no caso consultado não está fundamentada no § 1º, II, do art. 198 do CTN, não sendo o caso de permitir o acesso do Tribunal a tais dados de contribuintes ou de terceiros.
4. O intercâmbio de informações sigilosas com TCE, para fins de auditoria na Administração Tributária e na gestão da responsabilidade fiscal do Estado, é possível de acordo com o § 2º do art. 198 do CTN, mediante a transferência do sigilo e está condicionado a: (i) existência de processo administrativo regularmente instaurado, contendo clara definição do objetivo e escopo da auditoria; (ii) que a entrega das informações se dê mediante recibo, que formalize a transferência, facultado, pela própria natureza, o uso de tecnologia que lhe faça as vezes e Parecer Jurídico 3 (117344832) SEI 1080.01.0054783/2025-31 / pg. 1 assegure autenticidade, integridade, registro de acessos e rastreabilidade; (iii) existência de manifestação fundamentada, contemporânea ao momento processual, demonstrando a pertinência temática da informação com o objeto da auditoria ou inspeção e a necessidade e indispensabilidade de acesso, vale dizer, com indicação
de que o trabalho não pode ser realizado ou que o seu resultado não pode ser alcançado por outro modo, mesmo com a anonimização; e (iv) uso restrito ao fim específico de realização da auditoria, vedada a divulgação ou a utilização para finalidade diversa do respectivo escopo. Nesse caso, não está autorizada a transferência de informações que enunciem a situação econômica ou financeira ou a natureza e o estado de negócios ou atividades de contribuintes e de terceiros; apenas informações sobre os créditos tributários devidos por eles podem ser transferidos.
Essa hipótese vale para as informações que não estão abrangidas pelo dever de divulgação previsto no § 3º do art. 198 do CTN. Além disso, o TCE deve preservar o sigilo das informações recebidas, não as mencionando em relatórios de auditoria e inspeção ou em quaisquer outros documentos que venham a ser tornados públicos.
Referências normativas: Art. 5º, X, da Constituição Federal. Arts. 198 e 199 do CTN. Art. 204 da Lei Estadual nº 6.763, de 1975, e art. 5º da Lei Estadual nº 13.515, de 2000. Art. 23 do Decreto Estadual nº 44.747, de 2008.
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