Precedentes: Promoção AGE/CJ nº 0269336; Promoção AGE/CJ nº 13302638 e Nota Jurídica AGE/CJ nº 5.375/2019.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO – COMUNICAÇÃO SOCIAL – RADIODIFUSÃO EDUCATIVA – PUBLICIDADE INSTITUCIONAL.
Possibilidade de veiculação de publicidade institucional em emissoras de rádio e televisão de caráter educativo. Evolução normativa desde o Decreto-Lei nº 236/1967, que vedava integralmente a publicidade, até os diplomas recentes – Lei Federal nº 9.637/1998, Decreto Federal nº 5.396/2005, Lei Federal nº 11.652/2008, Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1/2023, Decreto Federal nº 12.051/2024 – que reconheceram a viabilidade de apoio cultural e publicidade institucional, vedada apenas a publicidade comercial. Legislação estadual harmonizada com a disciplina federal: Leis Estaduais nº 23.081/2018 e nº 24.090/2022. Jurisprudência consolidada no sentido de admitir a publicidade institucional em radiodifusoras educativas, mantendo a proibição de veiculação de anúncios comerciais. Revisão do entendimento firmado na Nota Jurídica nº 5.375/2019.
Referências normativas: Constituição Federal de 1988, arts. 21, XII, “a”; 22, IV; 221; 223, §§ 1º a 3º; Constituição Estadual, arts. 227 e ss.; Decreto-Lei nº 236/1967, art. 13; Lei Federal nº 9.637/1998, art. 19; Decreto Federal nº 5.396/2005, arts. 1º, 4º e 6º; Lei Federal nº 11.652/2008, arts. 8º, III, e 11, VI e VII, Portaria GM/MCOM nº 1/2023, arts. 124 e 125; Instrução Normativa SECOM nº 2/2023, art. 31; Decreto Federal nº 12.051/2024, art. 3º; Lei Estadual n° 13.768/2000, art. 1°, § 4º; Lei Estadual nº 23.081/2018, arts. 1°, 43 e ss., 112 a 115; Lei Estadual nº 24.090/2022, art. 1°.
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