Ementa:
RECURSO ADMINISTRATIVO AO GOVERNADOR. DECISÃO DO CAP QUE CONFIRMOU ATO ADMINISTRATIVO . LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ÀS PERÍCIAS NOS PRAZOS LEGAIS. DECRETO Nº 48.249/2021. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE COMPENSAÇÃO COM FÉRIAS-PRÊMIO. INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
O afastamento remunerado para tratamento de saúde é direito do servidor público estadual. A concessão do benefício, no entanto, está sujeita ao cumprimento dos requisitos e formalidades previstas na legislação funcional. Razão pela qual o não comparecimento de servidora, por duas vezes, na perícia oficial agendada, sem a apresentação de justificativas e pedido de remarcação, implica a preclusão do direito. Manifestação pelo indeferimento do recurso. Não se conhecendo, ainda, do pedido alternativo de compensação das faltas mediante a conversão das férias em licença-saúde, dada a natureza diversa dos institutos e a ausência de previsão legal.
Referências normativas: arts. 158, 160, 161 e 162 da Lei estadual nº 869/1952; art. 7º da Lei Complementar estadual nº 121/2011; arts. 1º a 3º do Decreto estadual nº 48.249/2021; arts. 46 e 47 do Decreto estadual nº 46.120/2012.
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