Classificação Temática: Direito administrativo. Direito Previdenciário. Abono de permanência.
Precedentes: Parecer CJ/AGE nº 16.362, de 15 de julho de 2021
Ementa:
Direito Administrativo. Direito Previdenciário. Servidor público. Abono de permanência. Data inicial.
1. “O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. [STF, ADI 5.026, rel. min. Rosa Weber, j. 3-3-2020, P, DJE de 12-3-2020.]”
2. “O direito à percepção do abono de permanência nasce no momento em que o servidor alcança todas as exigências para se aposentar voluntariamente e, mesmo assim, permanece em atividade, sendo desnecessária a formulação de pedido administrativo” (TJMG Inc Unif Jurisprudência 1.0027.12.031845-9/003, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível, julgamento em 25/07/2016, publicação da súmula em 12/08/2016).
3. Em análise jurimética no período posterior aos citados julgados do STF e TJMG verifica-se a manutenção do entendimento de considerar o pagamento do abono de permanência a partir da data em que o servidor reúne os requisitos para aposentadoria voluntária, observada a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.
4. Entendimento convergente com aqueles praticados em outros Estados da Federação, especialmente São Paulo, Rio Grande do Sul e Alagoas conforme consta do corpo do parecer.
5. Entendimento convergente com precedentes do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Estado do Paraná, nos termos apontados no bojo do parecer.
6. Recomendação de revisão do art. 2º, §2º, da Resolução SEPLAG n° 60, de 08 de julho de 2004 e normas correlatas.
Referências normativas:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 40, §19) e Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 (art. 36, §20).
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