Precedentes: Nota Jurídica nº 5.976/2022; Parecer Jurídico AGE/CJ nº 16.764/2025
Ementa:
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL – CAP. DECRETO Nº 46.120/2012. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
Recurso interposto ao Governador do Estado contra deliberação do Conselho de Administração de Pessoal que decidiu pelo não conhecimento de reclamação administrativa. Matéria previamente apreciada em processo administrativo próprio, com observância das instâncias administrativas legalmente previstas. Atuação do CAP delimitada pelas hipóteses estabelecidas no Decreto nº 46.120/2012, não se configurando competência para reexame de mérito funcional já decidido. Inexistência de cabimento de novo recurso ou de encaminhamento do mérito a outra autoridade administrativa, diante do exaurimento da instância própria. Pedido de efeito suspensivo ao ato anulatório. Não cabimento. Manutenção da deliberação recorrida. Desprovimento do recurso.
Referências Normativas: Lei nº 14.184/2002; Decreto nº 46.120/2012 e Resolução SEPLAG nº 37/2005.
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