DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO (LEI Nº 14.133/2021) – INEXIGIBILIDADE – CREDENCIAMENTO – MERCADOS FLUIDOS (ART. 74, IV c/c ART. 79, III) – MATERIAIS HOSPITALARES – CURATIVOS – VIABILIDADE JURÍDICA – RECOMENDAÇÕES.
1. É viável uso do credenciamento com base na Lei nº 14.133/2021, mesmo sem a regulamentação estadual. Até que sobrevenha o ato normativo, os órgãos e entidades deverão estabelecer todas as diretrizes do procedimento no edital (Enunciado CJ/AGE nº 8, de 05/09/2024).
2. É possível, em tese, a utilização do credenciamento fundado no inciso III do art. 79 da Lei n. 14.133/21 (mercados fluidos) para a contratação de materiais hospitalares, desde que sejam observados os pressupostos legais (TCE-MG. Consulta 1120202, de 2023).
3. Para fins de interpretação da expressão “inviabilidade de competição” no uso do credenciamento em mercados fluidos, adota-se o entendimento de que essa inviabilidade é demonstrada caso a área técnica constate, a partir de estudos de mercado, que o uso da licitação, embora não seja absolutamente impossível, é prejudicial ao alcance da política pública almejada, quando comparada à solução do credenciamento em mercados fluidos. De todo modo, não pode haver simples variabilidade de preços no mercado, variação ordinária, sob o risco de fuga indevida do procedimento licitatório.
4. A constatação específica de que os produtos a serem adquiridos (curativos) se encaixam na hipótese de mercados fluidos é pressuposto para a regularidade do processo.
Referências normativas: Lei Federal nº 14.133/2021. Decreto Federal nº 11.878/2024
Digite o número referente à função de sua escolha