DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. COBRANÇA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRAZOS PRESCRICIONAIS
APLICÁVEIS. CONSIDERAÇÕES. REVISÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO PARECER AGE/CJ Nº 15.925/2017.
Transitado em julgado provimento judicial que reforma decisão antecipatória que respaldava o recebimento, por servidor, de determinada vantagem, a Administração tem o prazo de 5 anos para iniciar as providências necessárias para a cobrança da totalidade dos valores recebidos indevidamente, com a instauração do processo administrativo e notificação do interessado, a teor do disposto na Lei Estadual nº 21.735/2015.
Entre a notificação do servidor e a conclusão do processo administrativo, não há que se falar na fluência do prazo prescricional, salvo situação de inércia prolongada, que pode dar ensejo à prescrição intercorrente.
Constituído definitivamente o crédito (circunstância que faz surgir a pretensão), inicia-se a contagem do prazo quinquenal para que a Administração efetue a cobrança, com o desconto em folha ou por meio do procedimento de recuperação de crédito previsto no Decreto nº 46.668/2014.
Precedentes: Parecer AGE/CJ nº 15.845, de 09 de fevereiro de 2017; Parecer AGE/CJ nº 15.888, de 26 de junho de 2017; Parecer AGE/CJ nº 15.925, de 17 de novembro de 2017; Parecer AGE/CJ nº 16.012, de 04 de julho de 2019; Parecer AGE/CJ nº 16.517, de 24 de novembro de 2022; Parecer AGE/CJ nº 16.693, de 29 de maio de 2024; Nota Jurídica AGE/CJ nº 5.672, de 17 de dezembro de 2020, e Nota Jurídica AGE/CJ nº 5.791, de 25 de março de 2021.
Referências normativas: Lei 21.735/2015 e Decreto nº 20.910/1932.
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