Regulamenta o Programa de Estágio de Pós-Graduação no âmbito da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
RESOLUÇÃO AGE Nº 104, 30 DE ABRIL DE 2021.
Regulamenta o Programa de Estágio de Pós-Graduação no âmbito da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 81, de 11 de agosto de 2004, nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; bem como na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020, e na Resolução AGE nº 48, de 18 de março de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Resolução regulamenta o Programa de Estágio de Pós-graduação da Advocacia-Geral do Estado, instituído pela Resolução AGE nº 48, de 18 de março de 2020.
§ 1º – Programa será oferecido a estudantes do nível de pós-graduação em Direito, sendo regido pela Lei Complementar nº 151, de 17 de dezembro de 2019, pelo Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020, pela Resolução AGE nº 48, de 18 de março de 2020, e pelo disposto nesta Resolução.
§ 2º – Para os fins desta Resolução, entende-se por estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, por prazo determinado, porém sem vínculo empregatício, que visa à proporcionar formação teórica e prática avançada no campo da Advocacia Pública para bacharéis em Direito que estejam frequentando cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu da áreas jurídica, de administração e gestão públicas e correlatas.
§ 3º – A admissão no Programa e a concessão de bolsa aos estagiários de pós-graduação não configuram vínculo empregatício, relação de trabalho ou prestação de serviço de qualquer natureza à administração pública estadual.
Art. 2º – Os estagiários de pós-graduação admitidos receberão um auxílio financeiro, correspondente à bolsa de estágio de pós-graduação, cujos valores serão estabelecidos pela Administração Superior da AGE e fixados em ato próprio do Advogado-Geral do Estado, observada a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO II
DO REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO DE PÓS-GRADUAÇÃO DA AGE
Seção I
Da Coordenação do Programa
Art. 3º – Caberá ao Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo, com apoio da Chefia de Gabinete, o planejamento, a implementação e a coordenação do Programa de Estágio de Pós-Graduação da AGE, bem como a orientação das atividades de gestão do Programa, a serem desempenhadas pelo Centro de Estudos Celso Barbi Filho.
Parágrafo único – A Diretoria-Geral da AGE dará suporte às demandas de administração de pessoal e recursos do Programa, quando necessário.
Art. 4º – As Coordenadorias Específicas serão exercidas pelas chefias das unidades de execução judicial e extrajudicial nas quais os estagiários de pós-graduação estiverem atuando, conforme art. 9º, competindo-lhes:
I – o acompanhamento e a avaliação dos estagiários, sendo sua função a orientação e fiscalização dos trabalhos no âmbito da respectiva área;
II – acompanhar o controle de frequência mensal dos estagiários, a ser realizado por meio do Sistema Ponto Digital.
Art. 5º – Os estagiários de pós-graduação também serão supervisionados diretamente pelos Procuradores do Estado, aos quais compete:
I – exercer a função de orientadores imediatos, quanto aos aspectos teóricos e práticos dos serviços confiados aos estagiários, visando ao aprimoramento jurídico destes;
II – assinar todas as peças processuais ou pareceres, juntamente com os estagiários, quando por estes elaborados;
III – comunicar ao Coordenador específico qualquer falta praticada pelo estagiário;
IV – acompanhar os encargos que tenham sido cometidos aos estagiários, zelando pelo cumprimento dos prazos administrativos e processuais;
V – acompanhar os estagiários em audiências nas comarcas da Capital e do interior, orientando-os acerca do processo.
Seção II
Do Processo Seletivo e da Admissão de Estagiários de Pós-Graduação
Art. 6º – O ingresso no Programa de Estágio de Pós-Graduação da AGE se dará por aprovação em processo seletivo conduzido pelo Centro de Estudos Celso Barbi Filho.
Parágrafo único – O processo seletivo poderá ser composto pelas fases de provas objetivas e discursivas para aferição do nível de conhecimentos jurídicos dos candidatos, de caráter classificatório e eliminatório, bem como de análise curricular e entrevista ou prova oral, de caráter classificatório, observando-se os demais requisitos e pesos de cada etapa, a serem previstos no edital de abertura.
Art. 7º – O edital de abertura será publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e amplamente divulgado nos meios eletrônicos institucionais, devendo conter:
I – as disposições quanto à inscrição;
II – o número de vagas ofertadas;
III – a especificação das fases de seleção, com o conteúdo programático que será objeto de avaliação, se for o caso;
IV – os critérios de classificação;
V – a forma de admissão;
VI – o valor da bolsa de estágio de pós-graduação.
“Art. 7º-A – Será reservado nas seleções para estágio de pós-graduação no âmbito da AGE o percentual de 10% (dez por cento) das vagas às pessoas com deficiência que, no momento da inscrição, declararem tal condição, bem como igual quantidade para candidatos autodeclarados negros, totalizando 20% (vinte por cento) das vagas.
§ 1º – A reserva de vagas de que trata este artigo será aplicada para formação de cadastro reserva de todas as seleções realizadas no âmbito da AGE, independentemente do número de vagas ofertadas no edital.
§ 2º – A convocação de candidatos classificados nas vagas reservadas no caput, obedecerá, por localidade de lotação, à seguinte ordem:
a) o quinto, o décimo primeiro, o vigésimo primeiro e assim sucessivamente serão admitidos da lista de candidatos autodeclarados negros.
b) o sexto candidato, o décimo segundo, o vigésimo segundo e assim sucessivamente serão admitidos da lista de pessoas com deficiência;
§ 3º – Os candidatos com deficiência ou negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação na seleção.
§ 4º – Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos com deficiência ou negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
§ 5º – Poderão concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência os candidatos que se enquadrarem nas hipóteses previstas pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, mediante apresentação de laudo médico que indique a espécie, o grau e o nível de deficiência.
§ 6º – Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).”
(Art. 7º-A, acrescido pelo art. 1º da Resolução AGE nº 218, de 2 de maio de 2024)
Art. 8º – Os estagiários de pós-graduação aprovados na forma do edital serão admitidos e convocados para assinatura do termo de compromisso de estágio, conforme ordem de classificação, observado o total de vagas ofertadas.
Parágrafo único – Os candidatos que forem aprovados no processo seletivo, mas não forem convocados para assumir a vaga, permanecerão no banco de talentos da AGE pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser convocados durante esse período.
“Parágrafo único – Os candidatos que forem aprovados no processo seletivo, mas não forem convocados para assumir a vaga, permanecerão no banco de talentos da AGE pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da homologação do processo seletivo, podendo ser convocados durante esse período.”
(Parágrafo único do art. 8º, alterado pelo art. 2º da Resolução AGE nº 218, de 2 de maio de 2024)
Art. 9º – Os estagiários de pós-graduação admitidos serão designados para atuação junto à unidade de execução judicial ou extrajudicial da Advocacia-Geral do Estado.
Parágrafo único – A designação à qual se refere o caput ocorrerá por ato da comissão de seleção ou do Diretor do Centro de Estudos, com aprovação do Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo, levando em conta as vagas ofertadas no edital de abertura do processo seletivo, a volumetria de trabalho das unidades de execução judicial e extrajudicial da AGE, bem como os critérios de conveniência, oportunidade e necessidade do serviço.
Seção III
Da Duração e das Atividades do Programa
Art. 10 – O Programa de Estágio de Pós-Graduação da AGE terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses.
“Art. 10. – O Programa de Estágio de Pós-Graduação da AGE terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses, sendo que o contrato de estágio terá validade por 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, observando-se que a data limite do término será a conclusão dos créditos obrigatórios e/ou a data de previsão do final do curso constante na declaração de matrícula.
§ 1º – É vedada a continuidade de qualquer estagiário após o encerramento do vínculo estudantil com a instituição de ensino, conforme previsto no artigo 3º, I, da Lei Federal nº 11.788/2008.
§ 2º – O estagiário de pós-graduação, independentemente do número de cursos realizados ou de aprovações em distintos processos seletivos, não poderá perfazer, no total, mais do que 24 (vinte e quatro) meses de estágio.
§ 3º – O prazo de 24 (vinte e quatro) meses será considerado em cada nível de ensino, podendo o interessado que já tenha estagiado no nível de graduação pleitear vaga no estágio de pós-graduação e, se aprovado em processo seletivo específico, ser admitido, desde que o prazo em cada nível de estágio não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses.”
(Art. 10, alterado pelo art. 3º da Resolução AGE nº 218, de 2 de maio de 2024)
“Art. 10-A – Os estagiários de pós-graduação poderão requerer a prorrogação da data prevista para encerramento do estágio, cujo deferimento fica a critério da administração, nas hipóteses de:
I – interesse do estagiário e autorização do supervisor de estágio para prorrogação da validade do contrato inicial de 12 (doze) meses por igual período, devendo ser observada, para tal, a data limite da conclusão dos créditos obrigatórios e/ou a data de previsão do final do curso constante na declaração de matrícula;
II – não conclusão do curso no prazo estabelecido inicialmente;
III – início de novo curso de pós-graduação na área de direito.
§ 1º – Em qualquer hipótese de prorrogação do vínculo, deve-se observar o previsto no artigo 10 desta Resolução.
§ 2º – A prorrogação do vínculo deve ser solicitada por meio de formulário eletrônico específico, no prazo mínimo de 30 dias de antecedência do término do vínculo vigente, devendo ser assinado por todas as partes e enviado ao setor de estágio, antes do prazo final de 12 meses.
§ 3º – Para efeito de prorrogação do vínculo, na hipótese do inciso I deste artigo, deverá o estagiário de pós-graduação apresentar documento emitido pela instituição de ensino que comprove a não conclusão do curso.
§ 4º – Para efeito de prorrogação do vínculo, na hipótese do inciso II deste artigo, para a celebração de termo de compromisso com a nova Instituição de Ensino deverá ser apresentada declaração com data de início do novo curso, sendo que entre o dia de início da nova pós e o dia da conclusão do curso anterior não poderá haver descontinuidade.
§ 5º – Caberá ao estagiário de pós-graduação praticar todos os atos necessários para a prorrogação do seu contrato de estágio até o prazo final para encerramento do contrato em vigência.
(Art. 10-A, acrescido pelo art. 4º da Resolução AGE nº 218, de 2 de maio de 2024.)
Art. 11 – Os estagiários de pós-graduação cumprirão um mínimo de créditos totais, dedicados à realização de atividades teóricas e práticas, de acordo com projeto prático-pedagógico específico e primando pela indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º – As atividades teóricas compreendem o acompanhamento de cursos, seminários e palestras, bem como a realização e o desenvolvimento de pesquisas acadêmicas.
§ 2º – As atividades práticas compreendem a elaboração de estudos e pesquisas que possam apoiar a realização das atividades de representação judicial e extrajudicial do Estado e consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo, ficando vedada a atribuição aos estagiários de atividades típicas e privativas de Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos.
§ 3º – O Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo supervisionará a elaboração do projeto prático-pedagógico por comissão constituída por Procuradores do Estado e servidores designados, coordenada pelo Centro de Estudos Celso Barbi Filho.
Art. 12 – As atividades descritas no art. 11 e detalhadas no projeto prático-pedagógico serão desenvolvidas sob supervisão dos Coordenadores específicos e dos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos.
Parágrafo único – É vedado aos estagiários de pós-graduação conduzir atividades e processos administrativos ou judiciais ou produzir documentos, peças e demais conteúdos sem acompanhamento e aprovação dos supervisores.
Seção IV
Da Avaliação e do Desligamento de Estagiários de Pós-Graduação
Art. 13 – A avaliação dos estagiários de pós-graduação seguirá forma prevista no projeto prático-pedagógico específico, será contínua e acontecerá em período não superior a 6 (seis) meses, sendo considerada para fins de designação e definição de unidade de atribuição, emissão de certificados e desligamento.
Art. 14 – O desligamento dos estagiários de pós-graduação se dará no período previsto nesta Resolução ou por critérios de insuficiência de aproveitamento teórico e prático, conforme resultados das avaliações contínuas.
§ 1º – Também serão desligados do Programa os estagiários de pós-graduação que:
I – não mantiverem a frequência exigida;
II – tiverem conduta ou praticarem ato incompatível com a moralidade e a integridade;
III – descumprirem as obrigações constantes na presente Resolução e em demais atos normativos que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º – Será imediatamente desligado do Programa, por força do inciso I do § 1º, o estagiário de pós-graduação que apresente cinco ou mais faltas injustificadas.
3º – As faltas injustificadas serão proporcionalmente descontadas da bolsa de estágio de pós-graduação.
Art. 15 – O Coordenador específico do estagiário de pós-graduação, mediante manifestação do supervisor direto, informará ao Diretor do Centro de Estudos Celso Barbi notícia da prática de ato passível de desligamento, com fundamentação escrita
§ 1º – O estagiário de pós-graduação será notificado, podendo manifestar-se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis
§ 2º – Diretor do Centro de Estudos decidirá, conforme a gravidade da conduta e após manifestação do estagiário de pós-graduação, pelo desligamento imediato ou transferência a outra unidade no âmbito da Advocacia-Geral do Estado
§ 3º – estagiário de pós-graduação poderá recorrer, fundamentadamente, ao Diretor do Centro de Estudos Celso Barbi Filho, que manterá ou reformará a decisão proferida nos termos do § 2º.
Seção V
Dos Deveres dos Estagiários de Pós-Graduação
Art. 16 – São deveres dos estagiários admitidos nos Programas de Estágio de Pós-Graduação da AGE:
I – realizar com presteza as atividades definidas no termo de compromisso;
II – atender prontamente às solicitações dos Coordenadores específicos das unidades para as quais forem designados;
III – tratar todas as pessoas relacionadas direta ou indiretamente com o estágio com seriedade, respeito e urbanidade;
IV – observar as orientações que lhes forem ministradas pelos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos;
V – cumprir as tarefas ou os serviços que lhes forem incumbidos, dentro de suas funções, nos prazos estabelecidos, observados os prazos processuais;
VI – realizar as marcações de presença no Sistema Ponto Digital, cumprindo com pontualidade e assiduidade o horário fixado;
VII – comparecer com traje compatível com as audiências judiciais ou extrajudiciais, quando solicitado pelo Procurador do Estado;
VII – apresentar mensalmente o relatório de suas atividades;
VIII – manter ordem no recinto de trabalho, inclusive evitando tratar de assuntos estranhos ao órgão;
IX – agir de acordo com as condutas prescritas no Plano de Integridade e no Manual de Conduta e Integridade da AGE.
“Art. 16. – São deveres dos estagiários admitidos nos Programas de Estágio de Pós-Graduação da AGE:
I – realizar com presteza as atividades definidas no termo de compromisso;
II – atender prontamente às solicitações dos Coordenadores específicos das unidades para as quais forem designados;
III – tratar todas as pessoas relacionadas direta ou indiretamente com o estágio com seriedade, respeito e urbanidade;
IV – observar as orientações que lhes forem ministradas pelos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos;
V – cumprir as tarefas ou os serviços que lhes forem incumbidos, dentro de suas funções, nos prazos estabelecidos, observados os prazos processuais, apresentando mensalmente o relatório de suas atividades;
VI – realizar as marcações de presença no Sistema Ponto Digital, cumprindo com pontualidade e assiduidade o horário fixado;
VII – comparecer com traje compatível com as audiências judiciais ou extrajudiciais, quando solicitado pelo Procurador do Estado;
VIII – manter ordem no recinto de trabalho, inclusive evitando tratar de assuntos estranhos ao órgão;
IX – agir de acordo com as condutas prescritas no Plano de Integridade e no Manual de Conduta e Integridade da AGE.”
(Art. 16, alterado pelo art. 5º da Resolução AGE nº 218, de 2 de maio de 2024.)
Art. 17 – É vedado aos estagiários:
I – receber dinheiro ou qualquer outro bem ou valor da parte contrária ou de quem quer que seja, a qualquer título, relacionado com o trabalho desenvolvido na AGE, seja em relação às ações judiciais ou extrajudiciais;
II – atender a parte contrária ou o seu advogado sem a presença do Procurador do Estado responsável pelo caso;
III – fornecer informações dos processos ou dos serviços realizados na AGE, a quem quer que seja, ou deixar de tratá-las de forma sigilosa;
IV – atender clientes particulares na AGE;
V – levar qualquer tipo de trabalho, expediente ou documento para fora do recinto, sem autorização do Coordenador específico ou de Procurador do Estado, ainda que previsto o seu retorno.
§ 1º – Considera-se falta grave a infração de qualquer dos incisos do caput.
§ 2º – O Diretor do Centro de Estudos Celso Barbi Filho deverá instaurar procedimento para a apuração de falta grave imputada ao estagiário, assegurando-lhe o direito de ampla defesa, nos termos do art. 15.
§ 3º – Aplicada a pena de desligamento do estágio em razão do cometimento de infração grave, o fato que será comunicado ao Advogado-Geral do Estado, à instituição de ensino onde o mesmo está matriculado e à OAB/MG, no caso de bacharel inscrito nos quadros da Ordem.
Seção VI
Dos Direitos dos Estagiários de Pós-Graduação
Art. 18 – A AGE, ao conceder o estágio de pós-graduação, deverá celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu cumprimento.
§ 1º – A AGE poderá contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, devendo sua contratação ser prevista no termo de compromisso ou em termo aditivo próprio.
§ 2º – No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso II do caput poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Art. 19 – É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, conforme acordado no termo de compromisso.
§ 1º – O recesso de que trata o caput deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa.
§ 2º – Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, quanto o estágio tiver duração inferior a um ano.
“Art. 19-A – É possível a transferência de setor de estágio após 3 (três) meses do início das atividades, em concordância com o supervisor responsável e de acordo com a disponibilidade de vagas.
§ 1º – As diligências de transferência devem ser providenciadas pelo estagiário ou pelo supervisor do estágio.
§ 2º – A solicitação de permuta deve ser feita através do SEI, por meio de formulário próprio, devendo-se observar os seguintes requisitos:
I – interesse do estagiário;
II – autorização dos supervisores das unidades de origem e de destino;
III – existência, na unidade de destino, de vaga disponível de mesma modalidade;
§ 3º – As permutas somente se efetivarão após confirmação pelo Centro de Estudos Celso Barbi Filho.”.
(Art. 19-A, acrescido pelo art. 6º da Resolução AGE nº 218, de 2 de maio de 2024.)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – Cumpridas todas as exigências contidas nesta Resolução, ao final do estágio será fornecido certificado de conclusão, nele constando a especificação de sua natureza, a carga horária global e a avaliação do aproveitamento do estudante, indicando o conceito obtido e outras observações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único – Compete ao Centro de Estudos Celso Barbi Filho a emissão do certificado de conclusão de estágio de pós-graduação, após avaliação do Coordenador específico.
Art. 21 – A Advocacia-Geral do Estado celebrará acordos, parcerias e convênios com órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como com universidades, fundações de apoio, agências de fomento, entidades privadas e instituições sem fins lucrativos voltadas para o incremento da profissionalização, da inovação, da tecnologia da informação e da eficiência no âmbito dos serviços públicos, de modo a custear as despesas decorrentes do Programa de Estágio de Pós-Graduação.
§ 1º – Os termos dos acordos, parcerias e convênios descritos no caput deverão contar com a chancela do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º – O Centro de Estudos Celso Barbi Filho será responsável pela execução dos acordos, parcerias e convênios celebrados no âmbito do Programa de Estágio de Pós-Graduação da AGE, sob a supervisão do Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo.
Art. 22 – Salvo pagamento de bolsa, ajuda de custo ou outra forma de contraprestação estipulada no termo de convênio que venha a ser assinado com as instituições de ensino, os estagiários não farão jus a qualquer remuneração ou participação em honorários, ainda que resultantes de eventual sucumbência da parte contrária.
Art. 23 – As lacunas e os casos omissos serão resolvidos pelo Advoga- do-Geral Adjunto para o Consultivo.
Art. 24 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2021.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advocacia-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 1/5/2021. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/248093 E alterações posteriores, publicado no Minas Gerais, em 3/5/2024. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2024-05-03
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