Designa Grupo de Trabalho com o objetivo de auxiliar a prática dos atos necessários à realização de concurso público para provimento de cargos da carreira de Procurador do Estado Nível I Grau “A”, instituído pela Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, integrante do quadro de pessoal da Advocacia-Geral do Estado.
RESOLUÇÃO AGE Nº 117, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.
Designa Grupo de Trabalho com o objetivo de auxiliar a prática dos atos necessários à realização de concurso público para provimento de cargos da carreira de Procurador do Estado Nível I Grau “A”, instituído pela Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, integrante do quadro de pessoal da Advocacia-Geral do Estado.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição previstas nas Leis Complementares nº 81, de 10 de agosto de 2004, nº 83, de 28 de janeiro de 2005, nº 151, de 17 de dezembro de 2019 e no Decreto Estadual nº 47.963, de 28 de maio de 2020, e considerando o Of. Cofin nº 0819/2021, que condiciona à observação ao inciso IV, do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, relativa à limitação de gastos com pessoal,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído Grupo de Trabalho, sob a supervisão do Advogado-Geral do Estado, com o objetivo de auxiliar a prática dos atos necessários à realização de concurso público para provimento de cargos da carreira de Procurador do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, integrante do quadro de pessoal da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 2º – O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes integrantes:
I – Ana Paula Muggler Rodarte, Advogada-Geral Adjunta para o Consultivo, que o coordenará;
II – Tercio Leite Drummond, Procurador Chefe de Gabinete;
III – Valmir Peixoto Costa, Procurador do Estado;
IV – Nilza Aparecida Ramos Nogueira, Procuradora do Estado;
V- Ricardo Agra Villarim, Procurador do Estado; e
VI- Marjorie Costa de Avelar, assistente do Advogado-Geral.
Art. 3º – Compete ao Grupo de Trabalho auxiliar, com o fornecimento de subsídios necessários, a prática dos atos a seguir:
a) contratar, se necessário, mediante procedimento licitatório, instituições ou profissionais de reconhecida capacidade técnico-profissional para a realização parcial ou integral de concurso público, observadas a legislação pertinente e a submissão a obrigações mútuas, que deverão ser previamente definidas em instrumento legal;
b) exercer a coordenação, supervisão e o acompanhamento do concurso público;
c) verificar a existência de prévia aprovação de verba no orçamento do órgão ou entidade solicitante do concurso público como garantia das despesas previstas;
d) zelar para que o concurso público seja realizado dentro dos prazos previstos em edital atendendo às necessidades de pessoal do órgão ou entidade solicitante;
e) homologar concurso público da administração direta.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 09 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 11/09/2021. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/254099
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