Altera a Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, que fixa as competências das Procuradorias Especializadas da Advocacia-Geral do Estado, das Advocacias Regionais do Estado, da Consultoria Jurídica e da Assessoria de Representação no Distrito Federal.
RESOLUÇÃO AGE Nº 118, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, que fixa as competências das Procuradorias Especializadas da Advocacia-Geral do Estado, das Advocacias Regionais do Estado, da Consultoria Jurídica e da Assessoria de Representação no Distrito Federal.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 11 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º – O §1º do art. 5º da Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ……………………………………………………………………………………..
§ 1º – A PAF será responsável por elaborar a contestação, quando se tratar de autos físicos, e pelas manifestações processuais, quando os processos forem eletrônicos, ficando ressalvadas as audiências presenciais, que deverão ser acompanhadas pelas Advocacias Regionais do Estado, observadas as competências descritas no caput.” (NR)
Art. 2º – O art. 8º da Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, fica acrescido do §3º com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………………………………………………………………………………..
§ 3º – O disposto no inciso II do caput não se aplica às ações relativas aos débitos do Estado perante outros entes, competindo à 1ª PDA apenas a defesa e representação quanto aos créditos a serem recebidos”
Art. 3º – Os §§ 12 e 16 do art. 13 da Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 13……………………………………………………………………………………..
§ 12 – A PTPT fará o acompanhamento e a defesa do Estado nas ações trabalhistas, cabendo às AREs a realização de audiências presenciais e eventuais diligências, se necessário.
………………………………………………………………………………………………….
§ 16 – Nas ações relacionadas à Lei Complementar nº 100, de 2007, o acompanhamento e a defesa do Estado serão efetuadas pela PA, cabendo às AREs a realização de audiências presenciais e eventuais diligências, se necessário.” (NR)
Art. 4º – O caput e o § 1º do art. 16 da Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 16 – Os casos de omissão e conflito aparente de atribuições deverão ser suscitadas pelos Procuradores responsáveis pelo acompanhamento processual ao Procurador-Chefe ou Advogado Regional da respectiva unidade, que, por sua vez, buscará dirimir a omissão ou o conflito junto ao Procurador-Chefe ou Advogado Regional da unidade que julgar competente para o acompanhamento do feito, antes de transcorrida metade do prazo processual em curso.
§ 1º – Persistindo a omissão ou o conflito de atribuições após a aplicação do trâmite descrito no caput, a questão deverá ser submetida ao Advogado-Geral Adjunto, conforme competência própria, dentro da primeira metade do prazo em curso no processo ou procedimento.”
(NR)
Art. 5º – O Capítulo V, Das Disposições Finais, da Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, fica acrescido do art. 18-A com a seguinte redação:
“Art. 18-A – Nos processos eletrônicos, as audiências por videoconferência devem ser realizadas pelos Procuradores do Estado responsáveis pelo acompanhamento do processo, independentemente da localidade em que tramita o feito.”
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2021.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
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