Dispõe sobre a transferência de acompanhamento dos processos judiciais que especifica do Estado de Minas Gerais na condição de Sucessor da MinasCaixa à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG.
RESOLUÇÃO Nº 118, DE 30 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe sobre a transferência de acompanhamento dos processos judiciais que especifica do Estado de Minas Gerais na condição de Sucessor da MinasCaixa à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993 e nº 35, de 29 de dezembro de 1994,
considerando a autorização dada pelo Conselho de Supervisão da Administração e Alienação de Ativos, a que se refere a Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 41.123, de 14 de junho de 2000, conforme Ata da 17ª reunião realizada no dia 12 de maio de 2004, para que a MGI- Minas Gerais Participações S/A formalizasse as negociações com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, referente às operações das Cooperativas Habitacionais de responsabilidade do INOCOOP CENTRAB com a extinta MinasCaixa;
considerando a formalização das negociações entre a MGI e COHAB-MG, em que a última aceita receber os direitos creditórios que tem a extinta MinasCaixa junto ao INOCOOP CENTRAB como pagamento de débitos do Estado junto à COHAB-MG;
considerando que a COHAB-MG passou a ser titular de todos os créditos da extinta MinasCaixa junto ao INOCOOP CENTRAB e que referidos créditos são objeto de processos judiciais em andamento;
RESOLVE:
Art. 1º Até o dia 10 de julho de 2004, os Procuradores do Estado que atuam nos processos judiciais em trâmite, em que são partes as entidades abaixo relacionadas, deixarão de acompanhá-los, observado o disposto no art. 45 do CPC:
I – Inocoop Centrab Empreendimentos e Serviços Ltda.;
II – Cooperativa Habitacional Vale do Sapucaí;
III – Cooperativa Habitacional Operária Riacho das Pedras;
IV – Cooperativa Habitacional da Baixa Mogiana;
V – Cooperativa Habitacional Colonial;
VI – Cooperativa Habitacional Araxá;
VII – Cooperativa Habitacional de Ponte Nova; e
VIII – Cooperativa Habitacional dos Bancários de Muriaé.
Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput a representação judicial do Estado nestes processos fica à cargo da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG.
Art. 2º A Advocacia-Geral do Estado – AGE encaminhará à COHAB-MG dossiês dos processos em tramitação contento cópias das principais peças processuais.
Art. 3º Até o dia 31 de julho de 2004, a AGE remeterá à COHAB -MG as publicações recebidas pelos Procuradores do Estado por meio eletrônico, fax ou pela Rede Mundial de Computadores (internet).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de junho de 2004.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Advogado-Geral do Estado
OBS.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais de 01/07/2004.
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