Institui a Comissão de Procedimento de Conciliação na denúncia de prática de assédio moral no âmbito da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE-MG.
RESOLUÇÃO AGE Nº 153, DE 20 DE JULHO DE 2022.
Institui a Comissão de Procedimento de Conciliação na denúncia de prática de assédio moral no âmbito da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE-MG.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 81, de 11 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; bem como no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 47.528 de 12 de novembro 2018 e na Resolução Conjunta OGE/SEPLAG/CGE nº 1/2022,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a Comissão de Conciliação no âmbito da AGE-MG.
Art. 2º – A Comissão de Conciliação terá a seguinte composição:
I – três membros fixos, a serem designados em ato específico do Advogado-Geral do Estado;
II – dois membros, sendo um indicado pelo denunciante e um indicado pelo denunciado, que poderão ser integrantes de entidade sindical, associação representativa das respectivas categorias ou agente público, a ser indicado e formalizado no caso concreto.
§ 1º Caso a denúncia contenha mais de um denunciado, nos termos do inciso III do art. 2º-A, do Decreto Estadual nº 47.528/2018, o número de membros da Comissão de Conciliação previsto no inciso I poderá ser alterado de forma proporcional.
§ 2º Deverá ser designado agente público de referência para coordenar os trabalhos da Comissão de Conciliação e acompanhar a tramitação das denúncias de assédio moral.
Art. 3º – A Comissão de Conciliação deverá:
I – exercer suas atividades com independência e imparcialidade;
II – assegurar o sigilo em todas as etapas do procedimento conciliatório, a fim de preservar a intimidade das partes envolvidas.
Parágrafo Único – A Comissão de Conciliação não se pronunciará sobre a caracterização ou não de assédio moral na denúncia apresentada.
Art. 4º – São deveres do membro da Comissão de Conciliação:
I – agir com imparcialidade, com foco no conflito e não nas pessoas;
II – ser gentil e acolhedor na condução da conciliação;
III – ser paciente, flexível, perceptivo e capaz de se colocar no lugar do outro (empatia);
IV – manter a discrição e proteção das informações relativas ao processo de conciliação e encaminhamento das denúncias de assédio moral;
V – realizar a escuta ativa, com o interesse e a atenção no interlocutor, sem interrupções e distrações, além de abster-se de emitir julgamentos ou opiniões pessoais e intervir somente quando for absolutamente necessário;
VI – buscar estabelecer uma relação de confiança entre as partes para análise e solução do conflito.
Art. 5º – Compete à Comissão de Conciliação, nos termos do Art. 13 do Decreto Estadual nº 47.528/2018:
I – acolher e orientar o agente público sobre a prática de assédio moral;
II – realizar oitiva individual dos envolvidos na denúncia de assédio moral para verificar se existe interesse dos mesmos na conciliação;
III – solicitar, formalmente, aos envolvidos, a indicação de entidade sindical, associação ou outro representante para acompanhar os trabalhos da Comissão de Conciliação, caso julguem necessário;
IV – notificar, formalmente, os agentes públicos envolvidos, constando data, horário e local da audiência de conciliação;
V – realizar a audiência de conciliação entre as partes envolvidas, auxiliando na propositura de soluções práticas para os conflitos relatados;
VI – acompanhar o cumprimento dos termos acordados na audiência de conciliação.
§ 1º Os incisos I, II, III, IV e VI e a convocação para a audiência de conciliação de que trata o inciso V são de responsabilidade exclusiva dos membros fixos da Comissão de Conciliação.
§ 2º A Comissão de Conciliação deverá orientar as partes, denunciante e denunciada, sobre a possibilidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou documentação relativa aos fatos relatados, que serão juntados à manifestação, com a finalidade de tramitação à OGE.
§ 3º Os membros fixos da Comissão de Conciliação deverão participar de ações de capacitação ofertadas pela Administração Pública estadual, cujo conteúdo compreenderá técnicas de conciliação e solução de conflitos e outros temas relacionados à prevenção à prática de assédio moral.
Art. 6º – Caso a denúncia envolva algum membro da Comissão de Conciliação ou sua chefia imediata, o Advogado-Geral do Estado deverá indicar novo representante da Administração para o caso específico.
Art. 7º – A Comissão de Conciliação terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa, para conclusão do procedimento conciliatório, nos termos estabelecidos nos artigos 17, 18 e 19 da Resolução Conjunta OGE/SEPLAG/CGE nº 1/2022.
Art. 8º – As atribuições relacionadas à Comissão de Conciliação serão tratadas como dever funcional e o seu descumprimento poderá ensejar responsabilização, nos termos previstos na Lei Estadual nº 869/52.
Art. 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de julho de 2022.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 21/7/2022. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/264226
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