Estabelece critérios de distribuição de processos nos casos de impedimento ou suspeição de Procurador do Estado.
RESOLUÇÃO AGE Nº 154, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005.
Estabelece critérios de distribuição de processos nos casos de impedimento ou suspeição de Procurador do Estado.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 75, de 13 de janeiro de 2004, e nº. 81, de 11 de agosto de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º – Na hipótese de impedimento ou suspeição de Procurador do Estado em causa de interesse do Estado o processo será distribuído automaticamente ao Coordenador de Área a que o Procurador do Estado estiver vinculado.
Parágrafo único. Não havendo Coordenador de Área ou no caso do seu impedimento ou suspeição o Procurador-Chefe ou o Advogado Regional do Estado assumira automaticamente a defesa dos interesses do Estado.
Art. 2º – No processo em que sejam interessados todos os Procuradores do Estado a defesa dos interesses do Estado será feita pelo Procurador-Chefe ou pelo Advogado Regional do Estado a quem couber por distribuição, salvo se o Advogado-Geral do Estado dispuser de modo diverso.
Art. 3º – O Procurador-Chefe e o Advogado Regional do Estado não poderão se eximir do encargo de defesa do Estado sem autorização escrita do Advogado-Geral do Estado.
Art. 4º – O Procurador-Chefe e o Advogado Regional do Estado informarão, por escrito, ao Advogado-Geral do Estado qualquer caso de alegação de impedimento ou suspeição de Procurador do Estado em feito de interesse do Estado.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2005.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Advogado-Geral do Estado.
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado. Minas Gerais, em 27-09-2005.
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