Altera a Resolução AGE nº 25, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a autorização para não ajuizar, não contestar ou desistir da ação em curso, não interpor recurso ou desistir do que tenha sido interposto, nos termos da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO AGE Nº 256, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Resolução AGE nº 25, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a autorização para não ajuizar, não contestar ou desistir da ação em curso, não interpor recurso ou desistir do que tenha sido interposto, nos termos da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 81, de 10 de agosto de 2004, nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020; e na Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o serviço e evitar o gasto desnecessário de tempo e recursos públicos;
CONSIDERANDO o aumento substancial do volume de ações acompanhadas pela ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO – AGE;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescido o art. 5º-A à Resolução AGE nº 25, de 14 de agosto de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A – Compete aos Procuradores-Chefes e aos Advogados Regionais autorizar o não comparecimento de Procurador do Estado em audiências judiciais quando não houver no processo controvérsia a respeito de matéria de fato ou quando a controvérsia acerca da matéria de fato não puder ser dirimida por meio de prova oral.
§1º – O requerimento de dispensa será apresentado pelo Procurador do Estado com indicação das razões que justificam o não comparecimento.
§2º – O não comparecimento deve ser registrado pelos Procuradores do Estado no sistema próprio, bem como informado ao juízo, mediante petição, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência.”
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 19/02/2025. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2025-02-19
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