Dispõe sobre o Programa de Estágio Profissionalizante no âmbito da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE/MG.
RESOLUÇÃO AGE Nº 258, DE 17 DE MARÇO DE 2025.*
(Republicada)
Dispõe sobre o Programa de Estágio Profissionalizante no âmbito da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE/MG.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 81, de 10 de agosto de 2004, e nº 83, de 28 de janeiro de 2005, na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, e nos Decretos nº 45.036, de 4 de fevereiro de 2009, e nº 47.963, de 28 de maio de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Programa de Estágio Profissionalizante no âmbito da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE/MG é regido pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, pela Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, pelo Decreto nº 45.036, de 4 de fevereiro de 2009, e pelo disposto nesta resolução.
Art. 2º – Entende-se por estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, por prazo determinado, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior.
Art. 3º – O estágio não criará vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e a AGE/MG.
Art. 4º – Para a admissão de estagiário na AGE/MG é imprescindível a existência de convênio específico para esse fim, firmado com a Instituição de Ensino a qual esteja vinculado o estudante, ou com a esfera pública para tanto competente, sendo a vigência e demais condições de realização de estágio fixadas no respectivo termo.
Art. 5º – O estágio será oferecido para estudantes regularmente matriculados e frequentes em cursos de graduação de educação superior mantidos por instituição legalmente constituída, observado o art. 9º desta resolução.
Art. 6º – As modalidades de estágio ofertadas compreendem o estágio obrigatório e o estágio não obrigatório.
§ 1º – Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso em que o estudante esteja matriculado, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º – Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso em que o estudante esteja matriculado.
Art. 7º – O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no termo de compromisso, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1º – Os valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte serão estabelecidos em observância ao disposto na Lei nº 12.079 de 12 de janeiro de 1996 e na Lei nº 23.390 de 22 de agosto de 2019, respeitados os limites máximos fixados pelo Comitê de Orçamento e Finanças, sempre em conformidade com a disponibilidade de recursos orçamentários.
§ 2º – A AGE/MG contratará em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais ocorridos quando em prestação efetiva das tarefas próprias do estágio.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
SEÇÃO I
DAS VAGAS
Art. 8º – O quantitativo das vagas destinadas para estágio de graduação e sua distribuição entre as unidades da AGE/MG serão definidos por ato do Advogado-Geral do Estado.
Art. 9º – O estágio de nível superior será oferecido a estudantes dos cursos de bacharelado em Administração, Administração Pública, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Ciências da Informação, Ciências do Estado, Comunicação Social, Direito, Economia, Engenharia, Estatística, Gestão de Recursos Humanos, Gestão Pública, Jornalismo, Matemática, Publicidade e Propaganda, Psicologia, Relações Públicas, Serviço Social, Sistemas de Informação e cursos superiores tecnológicos.
SEÇÃO II
DA SELEÇÃO
Art. 10 – Poderão se inscrever no Programa de Estágio estudantes que estejam matriculados e frequentes em cursos de graduação especificados no art. 9º desta resolução.
Art. 11 – No ato da inscrição, além do preenchimento de um formulário próprio, deverá o candidato apresentar:
I – cópia da carteira de identidade;
II – cópia do documento de CPF;
III – cópia do título de eleitor;
IV – comprovante de endereço atualizado;
V – atestado de matrícula e frequência expedido pela instituição de ensino superior;
VI – cópia do histórico escolar expedido pela instituição de ensino superior;
VII – currículo profissional resumido.
Parágrafo único – O atestado de matrícula e frequência terá validade de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão, como comprovação de vínculo com a instituição de ensino, para fins de celebração de contratação para vaga de estágio ou prorrogação de termo de compromisso vigente.
Art. 12 – A seleção dos candidatos para realização de estágio na AGE/ MG, a ser feita pelos Coordenadores Específicos, deverá realizar-se por meio de entrevista técnica, análise do currículo e análise do histórico escolar, ou por edital de processo seletivo.
§ 1º – A seleção considerará as especializações da função, a experiência do candidato e as notas por ele obtidas.
§ 2º – Só será concedido estágio para o estudante que comprovar aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento).
§ 3º – A seleção obedecerá, ainda, às disposições contidas nos convênios firmados com as instituições de ensino.
SEÇÃO III
DA DURAÇÃO E DA EXTINÇÃO
Art. 13 – O estágio terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período ou fracionado.
§1º – A renovação do termo de compromisso será de exclusivo critério da Diretoria-Geral, ficando condicionada à comprovação, pelo estagiário, de seu bom rendimento escolar, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 12 desta resolução.
§2º – A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, contados consecutiva ou alternadamente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
§3º – O estudante poderá manter o vínculo de estagiário até a data de encerramento do curso, e será realizada a rescisão de termo de compromisso vigente imediatamente após a conclusão do curso.
§4º – É vedada a continuidade de qualquer estagiário após o encerramento do vínculo estudantil com a instituição de ensino.
Art. 14 – Para a contratação de estagiários serão observadas as seguintes condições:
I – celebração de convênio entre a AGE/MG, as instituições de ensino e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais – OAB/MG, no caso dos estudantes do curso de Direito;
II – assinatura de termo de compromisso pelo estudante e, se menor de 18 anos, também por seu responsável, pela Diretoria de Recursos Humanos, pelos representantes da instituição de ensino, pela Diretoria da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e pela Diretoria-Geral da AGE/MG;
III – pagamento, pela AGE/MG, de bolsa de estudos ou outra forma de contraprestação, nos casos de estágio não obrigatório, conforme especificado no termo de compromisso;
IV – correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de estudo.
Art. 15 – Extingue-se o estágio nas seguintes hipóteses:
I – pela desistência do estudante, mediante comunicação escrita dirigida à Diretoria de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, não lhe cabendo qualquer multa pelo desligamento;
II – pela não renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento;
III – pela conclusão do curso pelo aluno, ressalvado o caso do estágio não remunerado para fins de cumprimento de exigência curricular;
IV – pelo abandono ou interrupção do curso ou pela transferência do estudante para outra instituição de ensino;
V – pela AGE/MG, por ato unilateral, a qualquer momento, por interesse público e conveniência da administração;
VI – pela infringência de quaisquer das normas contidas nesta resolução ou nas disposições legais aplicáveis;
VII – por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a AGE/MG.
Art. 16 – Cumpridas todas as exigências contidas nesta resolução, ao final do estágio será fornecido certificado de conclusão, nele constando a especificação de sua natureza, a carga horária global e a avaliação do aproveitamento do estudante, indicando o conceito obtido e outras observações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único – A emissão do certificado de realização do estágio fica condicionada a:
I − devolução do crachá de identificação;
II – quitação de pendências financeiras de qualquer natureza.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO
SEÇÃO I
DA JORNADA DE ATIVIDADES DE ESTÁGIO E DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 17 – A jornada de atividades do estagiário será de 20 (vinte) horas semanais, distribuída, obrigatoriamente, em 4 (quatro) horas diárias, conforme estabelecido no termo de compromisso a ser assinado pelas partes, compatibilizada com o horário escolar.
§ 1º – O estágio terá curso também nos períodos de férias e recessos escolares, bem como nos períodos de férias forenses.
§ 2º – Não será admitida a compensação de horas da jornada de estagiário, salvo em casos expressamente autorizados pela Diretoria-Geral
§ 3º – Não será permitida ao estagiário a formação de banco de horas
§ 4º – Não haverá intervalo intrajornada para estagiários
§ 5º – Não se submete às disposições do caput o estágio não remunerado praticado para fins de cumprimento de exigência curricular, cuja duração corresponderá, obrigatoriamente, ao número de horas explícito na grade curricular comprovada pela escola.
Art. 18 – A atividade de estágio será realizada presencialmente nas dependências da AGE/MG, em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, com horários de início e término entre 7h e 19h.
§ 1º – Poderão ser realizadas as atividades de estágio, em razão da sua natureza, externamente às dependências da Instituição, sempre que necessárias ao desempenho de atividades próprias das funções cabíveis ao estagiário, desde que devidamente supervisionadas.
§ 2º – Não será permitido ao estagiário a realização de atividade de forma remota, home office ou teletrabalho.
§ 3º – A realização das atividades de estágio, conforme previsto no § 1º, deverá ser comprovada mediante preenchimento de atestado com a descrição das atividades realizadas, local e tempo de duração, que deverá ser assinado pelo estagiário e pelo supervisor.
Art. 19 – O estagiário deverá efetuar, obrigatoriamente, o registro de frequência duas vezes ao dia, no início e no final de suas atividades.
Parágrafo único – O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser efetuado exclusivamente por meio eletrônico, no local onde o estagiário estiver lotado.
Art. 20 – A apuração da frequência, para efeitos de pagamento da bolsa e cálculo de horas de atividades prestadas, será feita exclusivamente por meio eletrônico.
§ 1º – O estagiário é responsável por inserir em sua folha de ponto eletrônico eventuais códigos justificativos de ocorrências, bem como os respectivos documentos comprobatórios, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da apuração, e assinar a folha de ponto mensalmente.
§ 2º – A chefia administrativa da unidade deverá avaliar as justificativas e os documentos comprobatórios cadastrados pelo estagiário, bem como assinar eletronicamente a folha de ponto.
Art. 21 – Quando da apuração da pontualidade e frequência, será descontado do estagiário:
I – o valor da bolsa-estágio do dia pela falta integral injustificada;
II – o valor correspondente aos minutos e/ou horas de estágio não realizados no mês, sendo que para cada hora completada ou fração, a perda de 1/4 (um quarto) do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da bolsa de estágio.
§ 1º – No caso de três ou mais faltas sucessivas não justificadas, serão computadas para efeito de desconto os sábados, domingos e feriados a elas intercalados.
§ 2º – Para fins de determinação do número de horas referidas no inciso II, a fração de horas não realizadas será arredondada para o inteiro imediatamente superior.
§ 3º – Os descontos na bolsa mensal de estágio originados de faltas injustificadas e horas de estágio não registradas no controle eletrônico de frequência serão apurados e debitados em desfavor do estagiário na folha de pagamento posterior.
§ 4º – Para fins de apuração mensal de frequência dos estagiários, considerar-se-á o período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.
§ 5º – Não será devido o pagamento de auxílio-transporte nas hipóteses de recesso e afastamentos do estagiário.
SEÇÃO II
DAS GARANTIAS E DOS DIREITOS
Art. 22 – Ao estudante contratado para estágio não obrigatório remunerado será concedido:
I – bolsa-estágio, proporcional à quantidade de dias de atividades efetivamente realizadas;
II – auxílio-transporte proporcional aos dias de efetivo comparecimento presencial;
III – seguro contra acidentes pessoais, conforme previsto no § 2º do art. 7º desta resolução.
Parágrafo único – Não haverá antecipação de nenhum pagamento ao estagiário relativo ao valor da bolsa-estágio e do auxílio-transporte.
Art. 23 – É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias corridos, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, conforme acordado no termo de compromisso.
§ 1º – O recesso previsto no caput poderá ser concedido pelo período integral de 30 (trinta) dias corridos, após ter completado o tempo mínimo de 10 (dez) meses em atividade de estágio, sendo permitido seu parcelamento em até duas etapas de 15 (quinze) dias corridos cada, concedidas, respectivamente, após ter completado 6 (seis) meses e 10 (dez) meses de termo de compromisso vigente.
§ 2º – Em caso de rescisão do termo de compromisso, os dias de recesso previstos no caput serão concedidos de maneira proporcional, nos casos em que o estágio tiver duração inferior a um ano, por um único período.
§ 3º – O recesso de que trata este artigo será concedido sem prejuízo do recebimento da bolsa mensal, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, não sendo devido o pagamento de auxílio-transporte nos dias de recesso usufruídos pelo estagiário.
§ 4º – O recesso previsto neste artigo não poderá ser convertido em pecúnia.
§ 5º – O pedido de recesso deverá ser encaminhado pelo supervisor do estagiário ou pelo diretor administrativo da unidade de exercício para a Diretoria de Recursos Humanos da AGE/MG, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início do recesso.
§ 6º – Se o estágio for extinto antes do término de sua vigência, por interesse do estudante, após ter completado o tempo mínimo de 6 (seis) meses de estágio, a data de desligamento será postergada para possibilitar a fruição proporcional do recesso, sendo vedada a indenização dos dias não usufruídos.
§ 7º – Na hipótese prevista no § 6º, o estagiário poderá solicitar a dispensa da fruição dos dias de recesso, mediante justificativa, sendo vedada a indenização dos dias de recesso não usufruídos.
Art. 24 – O estagiário poderá ausentar-se, sem qualquer prejuízo:
I – por 1 (um) dia integral ou por até 4 (quatro) horas, por motivo de saúde, dentro do mês, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico;
II – por atividade acadêmica obrigatória, atestada pela instituição de ensino;
III – caso a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida ao menos pela metade nos períodos de avaliação, para que não haja prejuízo ao desempenho escolar do estudante.
Parágrafo único – Os documentos comprobatórios exigidos nos incisos I, II e III deste artigo devem ser apresentados até a data de fechamento do ponto, conforme o § 1º do artigo 20 desta resolução, sob pena de indeferimento da dispensa.
SEÇÃO III
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 25 – São deveres do estagiário:
I – realizar com presteza as atividades definidas no termo de compromisso;
II – atender prontamente às solicitações dos Coordenadores Específicos das áreas para as quais for designado;
III – tratar todas as pessoas relacionadas direta ou indiretamente com o estágio com seriedade, respeito e urbanidade;
IV – observar as orientações que lhe forem ministradas pelos Procuradores do Estado;
V – cumprir as tarefas ou os serviços que lhe forem incumbidos, dentro de suas funções, nos prazos estabelecidos, observados os prazos processuais;
VI – cumprir a jornada de atividades e registrar a presença com pontualidade e assiduidade respeitado o horário fixado;
VII – comparecer com traje compatível com as audiências judiciais ou extrajudiciais, quando solicitado pelo Procurador do Estado;
VIII – apresentar mensalmente o relatório de suas atividades;
IX – manter ordem no recinto de trabalho, inclusive evitando tratar de assuntos estranhos ao órgão;
X – fazer uso do crachá de identificação e acesso às instalações da AGE/ MG, zelar pela sua conservação e integridade e devolvê-lo ao final do compromisso de estágio;
XI – agir de acordo com as condutas prescritas no Plano de Integridade e no Manual de Conduta e Integridade da AGE/MG;
XII – ressarcir à AGE/MG valor recebido de forma indevida a título de bolsa-estágio e de auxílio-transporte;
XIII – seguir a política de uso dos recursos computacionais e o termo de responsabilidade para uso de sistemas, conforme previsto nos normativos aplicados no âmbito da AGE/MG.
Art. 26 – É vedado aos estagiários:
I – receber dinheiro ou qualquer outro bem ou valor da parte contrária ou de quem quer que seja, a qualquer título, relacionado com o trabalho, com as ações judiciais ou extrajudiciais;
II – atender a parte contrária ou o seu advogado sem a presença do Procurador do Estado responsável pelo caso;
III – fornecer informações dos processos ou dos serviços realizados na AGE/MG, a quem quer que seja, ou deixar de tratá-las de forma sigilosa;
IV – atender clientes particulares na AGE/MG;
V – levar qualquer tipo de trabalho, expediente ou documento para fora do recinto, sem autorização do coordenador específico ou de Procurador do Estado, ainda que previsto o seu retorno;
VI – ausentar-se do local de estágio durante o expediente sem prévia autorização do supervisor ou diretor administrativo da unidade.
§ 1º – Considera-se falta grave a infração de qualquer dos incisos de I a VI.
§ 2º – Compete ao Coordenador-Geral do estágio instaurar procedimento para a apuração de falta grave imputada ao estagiário, assegurando-lhe o direito de ampla defesa.
§ 3º – O estagiário que for condenado por infração prevista nos incisos I a VI ficará sujeito à pena de exclusão do estágio, fato que será comunicado ao Advogado-Geral do Estado, à instituição de ensino onde o mesmo está matriculado e à OAB/MG, no caso do estudante do curso de Direito.
Art. 27 – A AGE/MG, ao conceder estágio nos termos do art. 2º desta resolução, deverá observar as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu cumprimento;
II – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no termo de compromisso.
Parágrafo único – No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso II poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO-GERAL DO ESTÁGIO
Art. 28 – A Coordenação-Geral do Programa de Estágio será exercida pela Diretoria-Geral da AGE/MG. Parágrafo único – As Coordenadorias Específicas serão exercidas pelas chefias das unidades nas quais os estagiários estiverem prestando seus serviços.
Art. 29 – Compete à Diretoria-Geral:
I – coordenar o Programa de Estágio;
II – fazer o levantamento interno da disponibilidade e adequação para oferecimento de estágio nas diversas áreas, observada a questão orçamentária e financeira da AGE/MG e a limitação das vagas ao número correspondente a no máximo 20% (vinte por cento) do total de seus servidores.
Art. 30 – Compete à Diretoria de Recursos Humanos da AGE/MG a emissão do certificado de conclusão de estágio, após avaliação do Coordenador Específico.
SEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO ESPECÍFICA E SUPERVISÃO DO ESTÁGIO
Art. 31 – O estágio será acompanhado por professor orientador da instituição de ensino, por Coordenadores Específicos e pelo Supervisor responsável indicado pela unidade de exercício, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
Art. 32 – A Coordenação Específica será realizada pelo diretor administrativo da unidade de lotação do estagiário.
Parágrafo Único – A Coordenação Específica dos estagiários prevista no caput poderá ser delegada ao servidor administrativo indicado por esta, que prestará apoio e dará suporte ao supervisor no acompanhamento dos estagiários, na execução dos atos administrativos necessários à contratação, manutenção do contrato de estágio, acompanhamento dos estudantes e na apuração mensal da frequência.
Art. 33 – O Coordenador Específico dos estagiários será responsável por prestar apoio e dar suporte ao Supervisor responsável no acompanhamento dos estagiários, bem como:
I – selecionar, acompanhar, orientar e fiscalizar os trabalhos dos estudantes no âmbito da respectiva área;
II – orientar o estagiário sobre sua conduta profissional, cultura, missão e as normas internas da AGE/MG;
III – orientar sobre a necessidade de manutenção de sigilo acerca de informações, fatos e documentos sobre os quais tiver conhecimento e acesso em decorrência das atividades de estágio;
IV – orientar e supervisionar o cumprimento das normas aplicadas aos estagiários e cumprimento de carga horária.
Art. 34 – Compete ao Coordenador Específico:
I – enviar os documentos necessários para contratação, manutenção do termo de compromisso e desligamento dos estudantes;
II – monitorar os estagiários e tomar providências cabíveis em eventuais irregularidades;
III – controlar e efetuar a apuração mensal da frequência do estagiário, bem como realizar os devidos registros no sistema de ponto dentro do prazo previsto;
IV – comunicar imediatamente à Diretoria de Recursos Humanos da AGE/MG o abandono ou desligamento do estagiário;
V – solicitar às unidades específicas a liberação e exclusão dos acessos aos sistemas da AGE/MG;
VI – solicitar ao estagiário a devolução do crachá de identificação e acesso às dependências da AGE/MG quando do desligamento;
VII – zelar pelo fiel cumprimento desta resolução.
Art. 35 – Compete ao Supervisor do estágio:
I – o acompanhamento e a avaliação dos estagiários, sendo sua função a orientação e fiscalização dos trabalhos no âmbito da respectiva área;
II – assinar todas as peças processuais ou pareceres, juntamente com os estagiários, quando por estes elaborados;
III – comunicar ao Coordenador Específico qualquer falta praticada pelo estagiário;
IV – acompanhar os encargos que tenham sido cometidos aos estagiários, zelando pelo cumprimento dos prazos administrativos e processuais;
V – acompanhar os estagiários em audiências nas comarcas da Capital e do interior, orientando-os acerca do processo;
VI – avaliar o desempenho do estagiário mensalmente e ao final do prazo previsto no Termo de Compromisso, conforme critérios previstos nesta resolução.
SEÇÃO VI
DO TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 36 – Aplica-se ao tratamento de dados pessoais dos estagiários o disposto no art. 6º da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 37 – O tratamento de dados pessoais é essencial ao desenvolvimento do processo de contratação de estágio na AGE/MG, devendo ser tratados apenas os dados pessoais mínimos definidos como relevantes e necessários para a execução da contratação do estagiário.
Art. 38 – A finalidade do tratamento dos dados pessoais está correlacionada à organização, ao planejamento e à execução desta resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 – Salvo pagamento de bolsa, ajuda de custo ou outra forma de contraprestação estipulada no termo de convênio que venha a ser assinado com as instituições de ensino, os estagiários não farão jus a qualquer remuneração ou participação em honorários, ainda que resultantes de eventual sucumbência da parte contrária.
Art. 40 – Quaisquer dúvidas ou omissões serão resolvidas pela Diretoria-Geral da AGE/MG.
Art. 41 – Esta resolução se aplica de forma subsidiária e que não for contrária ao Programa de Estágio de Pós-Graduação no âmbito da AGE/MG, a que se refere a Resolução AGE nº 104, de 30 de abril de 2021, ressalvado o previsto no § 2º do art. 18 desta resolução.
Art. 42 – Ficam revogadas as Resoluções AGE nº 13, de 26 de maio de 2015, e nº 137, de 18 de fevereiro de 2022.
Art. 43 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de março de 2025.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
*Republicação em face de incorreções na publicação no DOEMG de 19 de março de 2025. Minas Gerais, em 19/03/2025. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2025-03-19 p.5
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 02/04/2025. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2025-04-02
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