Cria o Núcleo de Inteligência Fiscal – NIF no âmbito da Advocacia Geral do Estado – AGE.
RESOLUÇÃO AGE Nº 286, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
Cria o Núcleo de Inteligência Fiscal – NIF no âmbito da Advocacia Geral do Estado – AGE.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 10 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; no inciso XXX do art. 3º; § 2º do art. 33; e §1º do art. 34 do Decreto Estadual nº 47.963, de 28 de maio de 2020, bem como no art. 8º da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
CONSIDERANDO que compete à Advocacia-Geral do Estado a gestão da atuação nos processos executivos de recuperação de créditos inscritos em dívida ativa, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 5º, incisos VI e VII do art. 33 e caput do art. 34 do Decreto Estadual nº 47.963, de 2020;
CONSIDERANDO os objetivos de relevância estratégica da Advocacia-Geral do Estado para efetividade das execuções fiscais mediante aprimoramento operacional para pesquisas patrimoniais, apuração de fraude e de vínculos societários;
CONSIDERANDO os recentes sistemas e convênios em efetiva operação e a necessidade de fomentar a utilização desses;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 41 e seguintes da Resolução AGE nº 17, de 29 de junho de 2016, que tratam da pesquisa de bens e da adoção de medidas para cobrança judicial dos créditos inscritos em dívida ativa;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica criado o Núcleo de Inteligência Fiscal – NIF no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa – PDA, Procuradoria de Dívida Ativa e Assuntos Tributários – PDAT e Advocacias Regionais do Estado em Juiz de Fora e em Divinópolis, respeitado o âmbito de suas competências definidas no Decreto Estadual nº 47.963, de 28 de maio de 2020.
Art. 2º – O Núcleo de Inteligência Fiscal terá atribuição para realizar pesquisas patrimoniais e demais diligências nos sistemas conveniados e banco de dados.
Parágrafo único – As pesquisas patrimoniais deverão ser realizadas por servidores administrativos pertencentes ao Núcleo de Inteligência Fiscal, sem prejuízo de que o Procurador do Estado responsável pelo feito judicial ou administrativo venha, a qualquer tempo, a realizar consultas patrimoniais cabíveis ou orientar sua execução.
Art. 3º – O Núcleo de Inteligência Fiscal deverá realizar, mediante o ajuizamento de qualquer execução fiscal, pesquisa patrimonial do sujeito passivo, para fins de localização e constrição de bens dos devedores e juntada ao processo judicial eletrônico.
Parágrafo único – O Procurador responsável por execuções fiscais já ajuizadas poderá avaliar a conveniência de se realizar a pesquisa patrimonial do sujeito passivo, para os mesmos fins do caput.
Art. 4º – O Núcleo de Inteligência Fiscal será composto por preferencialmente:
I – até 2 (dois) servidores administrativos do Estado no âmbito de cada Procuradoria Especializada e Advocacia Regional;
II – até 1 (um) Procurador do Estado dentre os das Procuradorias Especializadas e Advocacias Regionais;
§ 1º – O Núcleo de Inteligência Fiscal será coordenado por Procurador do Estado, sem prejuízo de suas atribuições regulares.
§ 2º – Os servidores atuarão no núcleo de pesquisa sem prejuízo de suas atribuições regulares.
§ 3º – Os servidores indicados deverão assinar termo de compromisso de responsabilidade para uso do sistema, mantido o resguardo de eventual informação sigilosa.
§ 4º – Será designado um servidor administrativo do Núcleo de Inteligência Fiscal para, mensalmente, atuar como distribuidor de tarefas, cabendo:
I – gerar, preferencialmente de forma semanal, relatório qualitativo no Tribunus, referente às execuções fiscais ajuizadas sob responsabilidade das Procuradorias Especializadas envolvidas (PDAT, PDA, ARE Juiz de Fora e ARE Divinópolis);
II – distribuir, de forma equitativa, observando eventual transbordo, as execuções fiscais dentre os servidores do Núcleo, para realização das pesquisas patrimoniais dos executados.
Art. 5º – As pesquisas patrimoniais deverão ser realizadas, conforme o caso e a disponibilidade de acesso, por meio dos seguintes sistemas e bases de dados:
I – ARGOS/AGE;
II – consulta de Cartórios de Registro de Imóveis;
III – SERPRO/CRI;
IV – CENSEC – Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados;
V – Declaração de Operações Imobiliárias – DOI;
VI – lista de precatórios disponível no sítio do TJMG;
VII – sistema DETRAN/MG;
VIII – outras bases públicas ou conveniadas à AGE, a critério do Procurador responsável.
§ 1º – As pesquisas somente serão realizadas com a identificação do número do processo judicial ou administrativo, mediante provocação de qualquer Procurador do Estado, por e-mail ou formulário, ou por ocasião do ajuizamento da execução fiscal;
§ 2º – As pesquisas serão utilizadas exclusivamente para finalidade de recuperação de crédito inscrito em dívida ativa, ainda que envolvam pessoas físicas e jurídicas não responsáveis pelo débito, desde que haja elementos indiciários que possam revelar potencialidade para responsabilização;
§ 3º – As pesquisas patrimoniais poderão criar vínculos societários, em formato teia, diante de eventuais relacionamentos;
§ 4º – As pesquisas patrimoniais ou relatórios deverão ser inseridos de forma sigilosa nos processos judiciais ou administrativos, em razão de seu caráter estratégico, salvo quando o Procurador responsável entender que a ausência de sigilo no documento não trará prejuízo ao caso concreto;
§ 5º – Nos relatórios gerados pelo sistema ARGOS, deverão constar apenas os bens ativos que estejam na esfera patrimonial do devedor, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º, quando necessário;
§ 6º – O Núcleo poderá criar formulários específicos para aprimorar as pesquisas.
Art. 6º – As pesquisas patrimoniais deverão ser realizadas logo após o ajuizamento das execuções fiscais, mediante utilização das ferramentas disponíveis, sobretudo ARGOS e ONR, e os resultados obtidos deverão ser consolidados em arquivo único em PDF, para encaminhamento ao Procurador responsável, via Tribunus.
§ 1º – Caso a execução fiscal esteja vinculada à mesma unidade do servidor executor da pesquisa patrimonial, caberá a este o cadastramento da petição padrão no Tribunus, com o relatório de pesquisa de bens em anexo, para posterior conferência e assinatura pelo Procurador responsável;
§ 2º – Caso a execução fiscal não esteja vinculada à mesma unidade do servidor executor da pesquisa patrimonial, os resultados deverão ser salvos em pasta própria do sistema SharePoint, com nomeação no seguinte padrão: Unidade + nº do processo judicial (CNJ) + Nome do Executado;
§ 3º – Na hipótese do disposto no § 2º, o servidor da unidade correspondente cuidará do cadastramento da petição no Tribunus, conforme previsto no § 1º, e, quando feito, excluirá os arquivos do SharePoint.
Art. 7º – Constatado resultado negativo das pesquisas patrimoniais, deverá ser incluída anotação no Tribunus, no campo “Detalhamento do Assunto”, com o seguinte padrão: “NIF – Negativo – Data xx/xx/xx”.
Art. 8º – Constatados resultados positivos das pesquisas patrimoniais, o servidor responsável deverá verificar existência de execuções fiscais pré-existentes, relativas ao mesmo executado, e comunicar o Procurador responsável.
Art. 9º – É vedada a divulgação de quaisquer informações ou documentos protegidos por sigilo que sejam obtidos em razão da atuação do Núcleo de Inteligência Fiscal, ressalvadas as exceções legalmente previstas.
§ 1º – Os Procuradores do Estado e os servidores da Advocacia-Geral do Estado que tiverem, de qualquer modo, ainda que indiretamente, contato com as informações de que trata o caput deverão adotar todas as medidas e precauções necessárias para preservar o sigilo destas.
§ 2º – A má utilização, o compartilhamento indevido ou o vazamento de informações e dados protegidos por sigilo, obtidos em razão da atuação no Núcleo de Inteligência Fiscal, sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 10 – Os Procuradores Coordenadores de área serão responsáveis pelo monitoramento do cumprimento desta resolução em suas Coordenações, devendo:
I – verificar, periodicamente, a realização das pesquisas e sua juntada aos autos;
II – reportar à Chefia da unidade os casos de omissão ou descumprimento.
Art. 11 – A Diretoria da unidade especializada deverá elaborar relatórios periódicos de acompanhamento, contendo:
I – número de pesquisas realizadas;
II – quantidade de execuções fiscais com juntada de pesquisa de bens.
Art. 12 – A existência do Núcleo de Inteligência Fiscal de que trata esta resolução não veda a utilização individual de cada Procurador do Estado dos sistemas e bases de dados, mediante assunção do compromisso de responsabilidade de uso.
Art. 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 17/09/2025. P.5
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