Regulamenta a composição, o funcionamento e o fluxo de procedimentos da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC e dá outras providências. (Alterada pela Resolução AGE nº 311, de 22/12/2025.)
RESOLUÇÃO AGE Nº 289, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Regulamenta a composição, o funcionamento e o fluxo de procedimentos da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 75, de 13 de janeiro de 2004; nº 81, de 10 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; no art. 7º da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018; e no art. 32 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015; bem como no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A composição e o funcionamento da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC, criada pela Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018, observarão o disposto nesta resolução
§ 1º O Advogado-Geral do Estado e o Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo orientarão a atuação da CPRAC
§ 2º As atividades da CPRAC abrangerão todas as unidades do Consultivo e do Contencioso da Advocacia-Geral do Estado
§ 3º A CPRAC observará os princípios previstos na Lei nº 23 172, de 2018, especialmente os da juridicidade, impessoalidade, igualdade, moralidade, imparcialidade, interesse público, segurança e estabilidade das relações jurídicas, eficiência, ampla defesa, contraditório, motivação, boa-fé, economicidade, publicidade, razoabilidade e transparência.
§ 4º Aplicam-se também aos procedimentos em tramitação perante a CPRAC os princípios que regem a mediação, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, notadamente a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a oralidade, a informalidade, a autonomia da vontade, a busca do consenso, a confidencialidade e a boa-fé.
§ 5º Serão observadas, nos procedimentos em tramitação perante a CPRAC, para fins de preservação da intimidade e liberdade dos interessados, as regras relativas à confidencialidade previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.140, de 2015, bem como no art. 166 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, alcançando:
I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de autocomposição;
III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo Facilitador;
IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de autocomposição
§ 6º Fica excepcionada a confidencialidade nas seguintes hipóteses:
I – ocorrência de crime de ação penal pública;
II – Termos de Autocomposição homologados;
III – quando as partes, em consenso, decidam de forma diversa, ou quando a divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela autocomposição
Art. 2º – Considera-se, para os efeitos desta resolução:
I – CPRAC: a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos;
II – ConPRAC: o Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, de que trata o art. 12 desta resolução;
III – Coordenação: cada uma das Coordenações da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos que venham a ser criadas, nos termos do disposto no art. 15 desta resolução;
IV – procedimento de autocomposição: a demanda admitida no âmbito da CPRAC;
V – Conselheiro-Presidente: o Advogado-Geral do Estado, Presidente do Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – ConPRAC;
VI – Conselheiros-Adjuntos: os Advogados-Gerais Adjuntos para o Consultivo e para o Contencioso, membros integrantes do Conselho;
VII – Procurador-Chefe: o Procurador do Estado responsável pela Chefia da CPRAC;
VIII – Coordenador: o Procurador do Estado ao qual seja atribuída função gratificada ou cargo em comissão, para fins de coordenação, em cooperação com a Chefia, ainda que não formalmente vinculado a Coordenação específica no âmbito da CPRAC;
IX – Secretário-Geral de Procedimentos: o servidor responsável pela coordenação dos trabalhos da Secretaria de Procedimentos, conforme disciplina do art. 16 e seguintes desta resolução;
X – Conciliador/Mediador/Facilitador: o Procurador do Estado ou agente público formalmente vinculado à Advocacia-Geral do Estado – AGE-MG designado pelo Procurador-Chefe da CPRAC para atuar nos procedimentos de autocomposição instaurados no âmbito da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, a quem competirá conduzir e dirigir as sessões de autocomposição, sem qualquer poder de decisão a respeito dos termos dos acordos a serem celebrados, observando sempre o princípio da imparcialidade;
XI – Negociador: o Procurador do Estado ou agente público com poderes para representação dos interesses do Estado de Minas Gerais, suas Autarquias e Fundações, em procedimento de autocomposição, sem vinculação com a CPRAC;
XII – NUT: o Núcleo de Uniformização de Teses;
XIII – SEI: a plataforma do Sistema Eletrônico de Informações, de que trata o Decreto nº 47.228, de 4 de agosto de 2017;
XIV – ATTUS: sistema informatizado de gestão processual de natureza judicial ou administrativa.
Art. 3º – As técnicas de prevenção e resolução administrativa de conflitos adotadas na CPRAC são:
I – conciliação, na qual o Facilitador, sem poder decisório a respeito dos termos do acordo a ser celebrado, poderá sugerir soluções para a controvérsia;
II – mediação, na qual o Facilitador, sem poder decisório a respeito dos termos do acordo a ser celebrado, auxilia e estimula os interessados a identificarem ou desenvolverem, por si próprios, soluções consensuais para a controvérsia.
Parágrafo único – Competirá ao Facilitador designado para atuar no procedimento de autocomposição adotar o método e técnicas de autocomposição que reputar mais adequadas ao deslinde da questão admitida no âmbito da CPRAC.
Art. 4º – Compete à CPRAC, além dos objetivos previstos no art. 6º da Lei nº 23.172, de 2018:
I – promover a autocomposição entre órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações do Estado de Minas Gerais, bem como entre estes e a União, demais Estados-Membros, Distrito Federal, Municípios ou particulares;
II – avaliar a competência, possibilidade, oportunidade e conveniência de admissão de procedimento de autocomposição;
III – supervisionar a autocomposição no âmbito de outras unidades da Advocacia-Geral do Estado, sempre que assim determinado pelo Advogado-Geral do Estado;
IV – requisitar aos órgãos e entidades do Estado de Minas Gerais informações para subsidiar sua atuação;
V – atuar na prevenção e resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pelo Estado de Minas Gerais, suas Autarquias e Fundações com particulares;
VI – atuar conjuntamente com órgãos de autocomposição de outros Poderes ou órgãos públicos, inclusive pertencentes a diversos Entes da Federação, quando devidamente autorizado pelo Advogado-Geral do Estado, nos procedimentos de interesse do Estado de Minas Gerais;
VII – registrar, após a devida comunicação pela Procuradoria competente, os termos de acordo em negociações diretas celebradas com fundamento na Lei nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025.
Parágrafo único – Resolução própria a ser editada pelo Advogado-Geral do Estado poderá prever outras hipóteses de submissão de acordos à CPRAC, em negociações diretas realizadas pelas partes.
Art. 5º – Poderá ser objeto de autocomposição no âmbito da CPRAC a controvérsia que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação:
§ 1º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele;
§ 2º A controvérsia de natureza tributária poderá ser submetida à CPRAC, observadas a Lei nº 25.144, de 2025, e regulamentações específicas;
§ 3º O eventual acordo que dependa de autorização do Poder Legislativo terá sua eficácia condicionada à conclusão do respectivo processo legislativo.
Art. 6º – Não poderá ser objeto de autocomposição a controvérsia contrária:
I – à orientação da Advocacia-Geral do Estado;
II – à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, observado o disposto no inciso II do art. 1º da Lei nº 23.172, de 2018;
III – às súmulas, vinculantes ou não, dos Tribunais Superiores;
IV – a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
V – a matérias decididas, em definitivo, pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
VI – a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE DA CPRAC E DE SUA RELAÇÃO COM A ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 7º – A CPRAC deverá ser amplamente divulgada junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, aos agentes públicos e à sociedade.
Parágrafo único – A divulgação de que trata o caput terá formato simples, direto e didático, e poderá ser realizada pela produção e distribuição de cartilhas, divulgação nas mídias sociais e plataformas digitais, comunicações e celebração de convênios de divulgação junto aos órgãos e entidades não integrantes do Poder Executivo, mensagens e circulares aos agentes públicos, e outras medidas relacionadas.
Art. 8º – Os membros da Advocacia-Geral do Estado priorizarão a CPRAC para a prevenção e resolução de conflitos.
§ 1º O disposto no caput não se aplicará na hipótese de perecimento de direito, quando o ajuizamento da demanda seja imprescindível ao resguardo do interesse público ou se a matéria não permitir autocomposição, em observância ao art. 6º;
§ 2º As negociações cujos valores envolvidos sejam superiores a 50 000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs serão preferencialmente objeto de autocomposição no âmbito da CPRAC;
§ 3º Os integrantes das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo atuantes no Contencioso deverão comunicar às partes sobre a possibilidade de solução das controvérsias na CPRAC, incentivando em todas as fases do processo judicial, e antes dele, o deslocamento dos feitos à CPRAC;
§ 4º Os integrantes das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo atuantes no Consultivo, inclusive nas Assessorias e Procuradorias Jurídicas de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderão provocar a respectiva Chefia acerca da possibilidade de litígio futuro decorrente da implementação de políticas públicas e da edição de atos normativos, em especial quando:
I – do ato decorra supressão parcial ou total de direitos disponíveis ou de direitos indisponíveis que admitam transação;
II – persista dúvida ou divergência quanto à manifestação emitida;
III – sendo a manifestação contrária a interesse de particular, possa advir a judicialização da matéria, com risco de sucumbência para o Estado.
§ 5º Competirá a um Procurador do Estado indicado em cada Procuradoria Especializada ou Advocacia Regional e ao Assessor Jurídico-Chefe ou Procurador-Chefe de cada unidade consultiva da AGE promover e disseminar internamente a cultura da autocomposição, incentivando a remessa das controvérsias à CPRAC e zelando pela realização dos necessários alinhamentos com os órgãos competentes, sempre que houver procedimentos em tramitação perante a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos ou outro órgão responsável conjuntamente pela mediação.
Art. 9º – As Assessorias Jurídicas e Procuradorias das entidades da Administração Pública deverão fazer constar nos instrumentos contratuais e congêneres cláusula compromissória de submissão de eventual controvérsia à CPRAC.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CPRAC
Art. 10 – Compõem a CPRAC:
I – o Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – ConPRAC;
II – as Coordenações de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos;
III – a Secretaria de Procedimentos
Seção I
Do Procurador-Chefe
Art. 11 – Compete ao Procurador-Chefe da CPRAC:
I – estabelecer orientações gerais sobre o funcionamento e procedimentos da CPRAC;
II – dirimir consultas que surjam nos procedimentos de autocomposição;
III – avocar os conflitos em razão da complexidade ou repercussão da matéria;
IV – realizar o juízo de admissibilidade dos procedimentos submetidos à CPRAC;
V – designar Procurador do Estado ou outro agente público, sempre sob a coordenação de Procurador do Estado, para conduzir procedimento de autocomposição na condição de Facilitador;
VI – dirimir os conflitos de competência entre as Coordenações da CPRAC, após oitiva dos Coordenadores;
VII – acompanhar e coordenar as atividades desenvolvidas pelas Coordenações e Secretaria de Procedimentos;
VIII – enviar cartas-convite e convocações;
IX – adotar outras medidas necessárias para o regular desempenho das funções da CPRAC
Seção II
Do Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos
Art. 12 – O Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – ConPRAC é a unidade consultiva e a instância recursal da CPRAC e será integrado pelos seguintes membros:
I – o Advogado-Geral do Estado, que o presidirá;
II – o Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo;
III – o Advogado-Geral Adjunto para o Contencioso.
Art. 13 – Compete ao ConPRAC:
I – aprovar temas e hipóteses para autocomposição por adesão;
II – decidir sobre os recursos interpostos em face de juízo negativo de admissibilidade;
III – decidir recursos contra decisão proferida pelo Procurador-Chefe da CPRAC de indeferimento de substituição de Facilitador, em procedimentos já instaurados
Art. 14 – O ConPRAC funcionará permanentemente e reunir-se-á por convocação do Conselheiro-Presidente
Parágrafo único – A distribuição das tarefas que competem ao Conselho caberá ao Conselheiro-Presidente ou, em sua ausência, ao Conselheiro-Adjunto do Consultivo.
Seção III
Das Coordenações
Art. 15 – Fica admitida a criação de Coordenações Temáticas de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos.
Parágrafo único – As Coordenações poderão ser subdivididas em razão da matéria e dependerão de autorização prévia do Procurador-Chefe para a sua constituição
Seção IV
Da Secretaria de Procedimentos
Art. 16 – A Secretaria de Procedimentos funcionará de modo permanente, competindo-lhe:
I – o cumprimento das atividades administrativas da Chefia da CPRAC, das Coordenações e do Conselho;
II – a realização dos atos de movimentação necessários ao eficiente andamento dos procedimentos;
III – o atendimento e o contato junto aos interessados, por quaisquer meios;
IV – o recebimento dos interessados nas dependências da Advocacia-Geral do Estado;
V – a lavratura das atas das sessões e das reuniões;
VI – o registro dos atos, acordos e transações no SEI e no sistema de gestão de processos, anexando os documentos pertinentes, em especial a homologação do Termo de Autocomposição.
Art. 17 – Ao Secretário-Geral de Procedimentos compete:
I – acompanhar e coordenar as atividades da Secretaria de Procedimentos, sob orientação do Procurador-Chefe;
II – acompanhar a condução dos procedimentos e zelar pela sua conformidade;
III – coordenar a assistência aos Conselheiros, Coordenadores e Facilitadores durante as sessões e reuniões;
IV – executar as diretrizes de atuação estabelecidas pelo Procurador-Chefe
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18 – Os procedimentos no âmbito da CPRAC serão instaurados por provocação
§ 1º Ninguém será obrigado a aderir ou permanecer em procedimento de autocomposição
§ 2º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer ao menos à primeira reunião de mediação, observando-se o princípio da voluntariedade para os atos subsequentes
Art. 19 – Os procedimentos no âmbito da CPRAC seguirão as seguintes fases:
I – recebimento de solicitação de atuação;
II – autuação;
III – análise de admissibilidade;
IV – instauração, na hipótese de admissão do procedimento de autocomposição;
V – recurso quanto à admissibilidade negativa, se houver;
VI – sessões;
VII – acordo ou encerramento por ausência de acordo;
VIII – homologação, na hipótese de acordo.
Art. 20 – Os procedimentos que, mesmo sem conexão, apresentem risco de composição conflitante ou contraditória se realizados separadamente poderão ser reunidos para autocomposição conjunta.
Parágrafo único – O procedimento mais antigo será adotado como a referência, devendo a Secretaria de Procedimentos elaborar certidão informando a alteração nos demais correlatos.
Art. 21 – A oitiva dos interessados fica facultada, previamente à análise da admissibilidade do procedimento, para manifestação de interesse na instauração de procedimento de autocomposição.
Art. 22 – No caso de impossibilidade temporária, o Facilitador deverá informá-la com antecedência ao Procurador-Chefe, para que seja avaliada a necessidade de sua substituição ou reagendamento de sessão.
Art. 23 – Nas sessões realizadas em comediação com o Ministério Público, Poder Judiciário, Tribunal de Contas ou Advocacia Pública de outros Entes Federados, caberá ao Gabinete da Advocacia-Geral do Estado indicar o representante que participará do procedimento de autocomposição na condição de Negociador Parágrafo único – Nos procedimentos previstos no caput, caberá ao Procurador-Chefe da CPRAC indicar ao Gabinete da AGE-MG o Procurador do Estado que atuará na condição de Facilitador.
Art. 24 – Os Procuradores do Estado lotados na CPRAC, com competência para atuação na condição de Facilitadores, não atuarão como representantes dos interesses do Estado, função a ser desempenhada pelos Procuradores do Estado das respectivas Procuradorias Especializadas, Advocacias Regionais e/ou Assessorias Jurídicas
§ 1º Instaurado procedimento de autocomposição perante a CPRAC, nas hipóteses de existência de processo judicial, cada Procuradoria Especializada ou Advocacia Regional deverá indicar o Procurador do Estado a quem competirá atuar na condição de Negociador, devendo analisar inclusive a eventual necessidade de convite a outros órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual
§ 2º Na hipótese de inexistência de processo judicial relacionado ao tema objeto de autocomposição, caberá aos órgãos diretamente envolvidos com a matéria indicar os agentes públicos que atuarão perante a CPRAC, na condição de Negociadores, devidamente assistidos pelas respectivas Assessorias Jurídicas, às quais competirão elaborar, revisar e assinar, nesta condição, e conjuntamente com as autoridades competentes, os termos de eventual acordo firmado.
§ 3º Os procedimentos de autocomposição em tramitação perante a CPRAC poderão contar com a presença de Coordenador de área, Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada, Advogado Regional ou Assessor Jurídico-Chefe, observado o disposto no art. 26 desta resolução.
Art. 25 – O Procurador do Estado ou agente público formalmente designado que atue como Facilitador em um procedimento ficará impedido de nele testemunhar, assessorar ou representar a Administração Pública Direta e Indireta
Parágrafo único – O Procurador do Estado ou agente público que tenha atuado como representante de interessado envolvido em procedimento instaurado no âmbito da CPRAC ficará impedido de nele atuar como Facilitador.
Seção II
Das Demandas Repetitivas, de Alta Complexidade ou de Grande Repercussão
Art. 26 – Considera-se de grande repercussão, não cumulativamente, o procedimento que:
I – envolva valores econômicos ou financeiros superiores a 100.000 (cem mil) UFEMGs;
II – afete direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
III – envolva situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IV – assim seja classificado pelo Advogado-Geral do Estado.
§ 1º Os procedimentos de grande repercussão ou alta complexidade em tramitação na CPRAC deverão ser objeto de acompanhamento conjunto com, pelo menos, um Coordenador de área da respectiva Procuradoria Especializada, Advocacia Regional ou de Assessoria Jurídica
§ 2º Nos casos que envolvam valores superiores a 200 000 (duzentas mil) UFEMGs, a aprovação do acordo deverá também ser realizada pelo Advogado Regional ou Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada competente para a respectiva ação judicial, ou pelo Assessor Jurídico-Chefe nas hipóteses que envolvam questões não judicializadas;
§ 3º Nas hipóteses de demandas de alta complexidade ou de grande repercussão, assim como nos demais casos em que se reputar oportuno, a Procuradoria Especializada, Advocacia Regional ou Assessoria Jurídica poderá solicitar a emissão de nota técnica pelo órgão ou entidade envolvido na controvérsia, inclusive para fins de avaliação da vantajosidade do acordo a ser celebrado;
§ 4º O Advogado-Geral do Estado poderá indicar equipe interdisciplinar, para fins de Negociação e atuação em procedimento de autocomposição.
Art. 27 – Os procedimentos que contenham controvérsia repetitiva sobre questão unicamente de direito e apresentem risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica poderão ser encaminhados ao Núcleo de Uniformização de Teses – NUT, pela Procuradoria Especializada, Advocacia Regional ou Assessoria Jurídica, que, em coordenação e ouvidas a Procuradoria Especializada, a Consultoria Jurídica e as demais unidades de Assessoramento Jurídico aptas a fornecer subsídios, emitirá manifestação sobre o mérito da matéria, propondo, se for o caso, entendimento jurídico aplicável aos procedimentos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão, a ser submetido ao Advogado-Geral do Estado, para aprovação
Parágrafo único – O encaminhamento se fará acompanhado de relatório consubstanciado, no qual serão explicitadas as divergências normativas e jurisprudenciais sobre a controvérsia
Seção III
Da instauração
Subseção I
Da Provocação Extrajudicial
Art. 28 – Os interessados em realizar a autocomposição na CPRAC deverão preencher formulário próprio, devendo apresentar as seguintes informações e documentos:
I – qualificação completa dos interessados, endereço residencial/comercial, endereço eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens instantâneas;
II – documentos comprobatórios dos poderes de representação da pessoa jurídica, se for o caso;
III – qualificação completa do advogado, se houver, contendo endereço residencial/comercial, endereço eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens instantâneas, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração;
IV – descrição sucinta do conflito, o pedido e o valor do pedido, ainda que estimado, se houver;
V – declaração sobre a existência de ação judicial sobre a matéria objeto de conflito e seu número de referência, indicando também os dados do representante processual da parte adversa;
VI – cópia dos documentos necessários à compreensão da controvérsia;
VII – indicação das autoridades, órgãos, entidades e pessoas interessadas no procedimento.
§ 1º Os interessados apresentarão cópia integral de instrumento contratual que contenha cláusula compromissória de submissão de controvérsias à CPRAC, se houver, sem prejuízo dos documentos indicados no caput;
§ 2º O requerimento que não preencha os requisitos do caput será devolvido ao interessado com solicitação de complementação de informações no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arquivamento;
§ 3º A Secretaria de Procedimentos realizará o registro do expediente no sistema de gestão de dados utilizado pela Advocacia-Geral do Estado;
§ 4º No âmbito da Administração Pública Estadual, poderão provocar a CPRAC o Governador do Estado, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, Secretários de Estado Adjuntos, Subsecretários de Estado, Dirigentes máximos de Autarquias e Fundações, bem como o Advogado-Geral do Estado, Advogados-Gerais Adjuntos, Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica, Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas, Advogados Regionais da Advocacia-Geral do Estado e Assessores Jurídicos-Chefes.
Subseção II
Da Provocação no Curso do Processo Judicial
Art. 29 – No curso de processo judicial em que a parte manifestar interesse no deslocamento do feito à CPRAC, o Procurador do Estado habilitado nos autos realizará exame prévio sobre a possibilidade de instauração do procedimento
§ 1º Avaliada como negativa a possibilidade de instauração do procedimento, o Procurador do Estado se manifestará nos autos pela impossibilidade de deslocamento do feito e comunicará, fundamentadamente, sua avaliação ao Coordenador de área;
§ 2º Avaliada como possível a instauração do procedimento, após decisão do Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada ou Advogado Regional, a questão deverá ser remetida à CPRAC para instauração do procedimento de autocomposição, devendo o Procurador do Estado adotar as providências cabíveis nos autos da ação judicial.
Art. 30 – O Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada ou Advogado Regional encaminhará à CPRAC controvérsia constante em processo judicial sobre a qual vislumbre interesse público e possibilidade de acordo.
Parágrafo único – O encaminhamento observará os requisitos previstos no art. 28, seguindo-se o rito disposto na Seção III deste Capítulo.
Seção IV
Da Análise de Admissibilidade
Art. 31 – Recebido o procedimento, o Procurador-Chefe realizará a análise de admissibilidade do requerimento de submissão à CPRAC.
§ 1º A Secretaria de Procedimentos encaminhará solicitação de complementação ao interessado, especificando os itens necessários, caso a documentação não esteja completa;
§ 2º O procedimento ficará suspenso até a complementação dos documentos especificados e será arquivado caso a solicitação não seja atendida no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 32 – O relatório de admissibilidade, realizado nos termos do inciso II do art. 4º, não prejudica a análise a ser realizada, pelos agentes negociadores, quanto à legalidade, conveniência, oportunidade, bem como de inexistência das vedações previstas no art. 6º desta resolução.
§ 1º O Procurador-Chefe da CPRAC comunicará aos interessados sobre a negativa de admissão do procedimento, em decisão fundamentada fática e juridicamente;
§ 2º Na hipótese de ocorrência do § 1º, caberá recurso ao Conselho, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 33 – Quando constatada a admissibilidade do procedimento, o Procurador-Chefe da CPRAC:
I – solicitará à Secretaria de Procedimentos a definição de data para a primeira reunião, e encaminhará os convites ou as convocações;
II – designará o Procurador do Estado ou agente público formalmente habilitado pelo ConPRAC para atuar na função de Facilitador, a quem competirá conduzir o procedimento de autocomposição;
III – solicitará às Procuradorias Especializadas e órgãos públicos estaduais, com o apoio das respectivas Assessorias Jurídicas, a indicação dos agentes e Procuradores do Estado que representarão o Estado na Negociação, quando a controvérsia envolver órgão ou entidade da Administração Pública Estadual
§ 1º Os agentes públicos designados para atuarem como Facilitadores nos procedimentos em tramitação perante a CPRAC serão supervisionados por Procurador do Estado formalmente vinculado à CPRAC;
§ 2º O Procurador do Estado responsável pela autocomposição poderá solicitar esclarecimentos e informações da controvérsia às unidades da Advocacia-Geral do Estado, aos particulares e aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive manifestação prévia sobre viabilidade financeira da autocomposição.
Seção V
Da Autocomposição
Subseção I
Das Sessões
Art. 34 – A Secretaria de Procedimentos agendará a data, o horário e o local das reuniões, que serão conduzidas pelo Facilitador indicado pelo Procurador-Chefe, observado o disposto no § 1º do art. 33, a quem competirá conduzir o procedimento de autocomposição
§ 1º A reunião poderá ser cancelada caso os envolvidos não confirmem presença com antecedência mínima necessária para a organização dos trabalhos;
§ 2º O Facilitador acompanhará preferencialmente o procedimento ao qual for designado em todas suas fases, podendo ser substituído a qualquer momento, por decisão do Procurador-Chefe da CPRAC.
Art. 35 – Durante as sessões, o Facilitador utilizará técnicas destinadas ao mapeamento do conflito, ao auxílio na comunicação entre os interessados e à construção consensual do acordo, garantindo a igualdade de participação.
Parágrafo único – O Facilitador poderá solicitar informações que entender necessárias à facilitação da compreensão do conflito.
Art. 36 – Sessões individuais entre o Facilitador e um dos interessados poderão ser realizadas no curso do procedimento, a pedido dos interessados ou verificada a pertinência, sendo garantida a mesma oportunidade aos demais.
Art. 37 – O Facilitador poderá encerrar o procedimento a qualquer tempo, caso verificada conduta não colaborativa por qualquer dos interessados.
Parágrafo único – Constatada conduta contrária aos princípios regentes da mediação, o procedimento poderá ser arquivado, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 38 – Os interessados poderão requerer a troca do Facilitador ao Procurador-Chefe da CPRAC, em solicitação devidamente fundamentada.
§ 1º O Procurador-Chefe da CPRAC ouvirá o Facilitador e decidirá pela sua substituição ou manutenção;
§ 2º Na hipótese do caput, se constatada conduta protelatória ou contrária aos princípios regentes da mediação, o Procurador-Chefe poderá encerrar o procedimento e proceder ao arquivamento.
Subseção II
Dos Termos de Autocomposição
Art. 39 – Na hipótese de consenso entre as partes, ainda que parcial, será lavrado Termo de Autocomposição.
Art. 40 – O Termo de Autocomposição conterá:
I – o nome das partes interessadas e seus representantes legais, dos advogados, se constituídos, do Procurador do Estado responsável pela Negociação ou pelo Assessoramento Jurídico do órgão interessado e das testemunhas;
II – o resumo da controvérsia;
III – o objeto do acordo, sua fundamentação e forma de adimplemento;
IV – a renúncia a todo e qualquer direito e pretensão judicial objeto da controvérsia, com extinção da relação jurídica conflituosa;
V – a obrigatoriedade de obtenção de homologação judicial, quando se tratar de controvérsias judicializadas;
VI – as cláusulas que prevejam a possibilidade de submissão à CPRAC de eventuais conflitos surgidos no seu cumprimento e a dispensa da obrigatoriedade de o Estado celebrar outro acordo em caso análogo ou idêntico.
§ 1º Os Termos de Autocomposição serão registrados na CPRAC;
§ 2º Os interessados receberão uma via do Termo de Autocomposição;
§ 3º Na hipótese de cumulação de pedidos independentes, é possível a composição em relação a apenas um deles;
§ 4º Na hipótese de acordo celebrado com fundamento na Lei nº 25.144, de 2025, serão observados os requisitos para o termo dispostos nas regulamentações específicas.
Seção VI
Da Homologação e da Coisa Julgada Administrativa
Art. 41 – O Termo de Autocomposição será encaminhado ao exame do Advogado-Geral do Estado ou de autoridade a quem este delegar, para fins de homologação.
§ 1º Constatados vícios sanáveis, o Termo de Autocomposição será devolvido ao Procurador-Chefe da CPRAC, que informará às partes sobre a necessidade de adequação;
§ 2º A eficácia da autocomposição dependerá de homologação do Advogado-Geral do Estado;
§ 3º A homologação fará coisa julgada administrativa e implicará renúncia a todo e qualquer direito objeto da controvérsia;
§ 4º Os acordos celebrados com fundamento na Lei nº 25.144, de 2025, seguirão as regulamentações específicas, podendo, a depender do caso concreto, ser homologados pelo Advogado-Geral.
Art. 41 – O Termo de Autocomposição será encaminhado ao exame do Advogado-Geral do Estado, para fins de homologação em conjunto com o Procurador-Chefe da CPRAC.
§ 1º Constatados vícios sanáveis, o Termo de Autocomposição será devolvido à CPRAC, que informará às partes sobre a necessidade de adequação;
§ 2º A eficácia da autocomposição dependerá de homologação, a ser assinada conjuntamente pelo Advogado-Geral e pelo Procurador-Chefe da CPRAC;
§ 3º No ato de homologação, o Procurador-Chefe da CPRAC se responsabilizará pela conferência do termo e pelo respectivo registro;
§ 4º A homologação fará coisa julgada administrativa e implicará renúncia a todo e qualquer direito objeto da controvérsia;
§ 5º Os acordos celebrados com fundamento na Lei nº 25.144, de 2025, seguirão as regulamentações específicas, podendo, a depender do caso concreto, ser homologados conjuntamente pelo Advogado-Geral e pelo Procurador-Chefe da CPRAC.
(Alterado o art. 41 pelo art. 1º da Resolução AGE nº 311, de 22/12/2025.)
Art. 42 – O acordo produzido no âmbito da CPRAC constitui título executivo extrajudicial e, caso homologado judicialmente, título executivo judicial, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 13.140, de 2015, e do inciso IV do art. 784 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
Art. 43 – O Termo de Autocomposição, independentemente da natureza da obrigação, deverá ser enviado pela CPRAC ao órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que tenha atuado diretamente na Negociação, o qual deverá acionar os agentes públicos responsáveis pela matéria para:
I – registro, visando, especialmente, impedir o pagamento dúplice;
II – adoção de providências necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas, quando for o caso.
Art. 44 – Não havendo autocomposição, lavrar-se-á o termo de encerramento e o procedimento será arquivado
Seção VII
Da Transação por Adesão
Art. 45 – A transação por adesão poderá ser adotada quando a natureza jurídica e fática da controvérsia, sua reiteração em múltiplos casos ou a existência de grupo afetado, em razão de vínculo comum, permitirem a solução uniforme da matéria, com observância dos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da eficiência e da isonomia
§ 1º – A proposta de transação por adesão será elaborada pela CPRAC, de ofício ou mediante provocação de unidade da Advocacia-Geral do Estado, de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou do interessado, e conterá:
I – delimitação objetiva da controvérsia;
II – fundamentos jurídicos e fáticos que justifiquem a proposta;
III – condições gerais da adesão;
IV – prazo para manifestação dos interessados
§ 2º A transação por adesão será aprovada pelo Advogado-Geral do Estado, após manifestação técnica da CPRAC e, se necessário, dos órgãos jurídicos competentes;
§ 3º A celebração da transação por adesão não impede a análise individualizada de casos que apresentem peculiaridades relevantes;
§ 4º A AGE publicará a proposta aprovada no Diário Oficial e em seu sítio eletrônico, com ampla divulgação dos termos e condições da transação;
§ 5º A adesão à proposta será formalizada mediante manifestação expressa do interessado, conforme modelo disponibilizado pela AGE, e sua homologação observará o disposto nesta resolução;
§ 6º O Procurador-Chefe avaliará o requerimento, para fins de elaboração do relatório de admissibilidade, nos termos dos arts. 31 e seguintes desta resolução;
§ 7º Aprovado o relatório de admissibilidade, o Procurador-Chefe da CPRAC designará Facilitador, bem como solicitará a indicação de Negociador ao órgão responsável, para que avalie o requerimento e elabore Termo de Autocomposição com a parte interessada, com posterior remessa ao Advogado-Geral, para homologação;
§ 7º Aprovado o relatório de admissibilidade, o Procurador-Chefe da CPRAC designará Facilitador, bem como solicitará a indicação de Negociador ao órgão responsável, para que avalie o requerimento e elabore Termo de Autocomposição com a parte interessada, com posterior remessa ao Advogado-Geral, para homologação conjunta, pelo Advogado-Geral e pelo Procurador-Chefe da CPRAC.
(Alterado o § 7º do art. 45 pelo art. 2º da Resolução AGE nº 311, de 22/12/2025.)
§ 8º Negada a admissibilidade, suas razões serão comunicadas fundamentadamente ao interessado, com proposta de solução alternativa ao conflito, a qual seguirá o rito da Seção V do Capítulo IV;
§ 9º As transações por adesão estabelecidas na Lei nº 25.144, de 2025, observarão os requisitos e procedimentos dispostos na Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.942, de 17 de setembro de 2025, na Resolução AGE nº 287, de 17 de setembro de 2025, e Resolução AGE nº 273, de 28 de maio de 2025.
Art. 46 – Na hipótese prevista no art. 27, será elaborada resolução própria estabelecendo os requisitos da autocomposição por adesão
§ 1º Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução de que trata o caput;
§ 2º A resolução de que trata o caput terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia
§ 3º A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução de que trata o caput
§ 4º Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juízo da causa.
Seção VIII
Do Acompanhamento dos Acordos Celebrados no Âmbito da CPRAC
Art. 47 – O monitoramento e a adoção de providências para o adimplemento do acordo celebrado não caberão à CPRAC.
Parágrafo único – A CPRAC poderá ser provocada caso identificada inadimplência por parte de um dos interessados, hipótese em que poderá reabrir o procedimento.
Art. 48 – As providências de emissão de guias, Documentos de Arrecadação Estadual – DAEs e o acompanhamento dos acordos celebrados no âmbito da CPRAC cabem às Especializadas ou às Advocacias Regionais envolvidas nos respectivos procedimentos
§ 1º Os responsáveis pelo acompanhamento a que se refere o caput poderão demandar a Secretaria ou ente envolvido no que se fizer necessário ao atendimento do ajuste
§ 2º Caso o acordo não verse sobre ação judicial, o acompanhamento e providências a que se refere o caput deverão ser realizados pelos Procuradores-Chefes e Assessores Jurídicos-Chefes das Secretarias, Autarquias e Fundações do Estado de Minas Gerais
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 – É facultada a participação de Procuradores do Estado aposentados, na condição de Facilitadores ad hoc, nos procedimentos da CPRAC, sempre sob supervisão de Procurador do Estado vinculado à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos.
§ 1º A atuação enquanto Facilitadores ad hoc não implica em remuneração, despesas ou outra vinculação, a qualquer título, à Advocacia-Geral do Estado e às partes em geral;
§ 2º Para os fins desse artigo, os Procuradores do Estado aposentados serão habilitados para atuação mediante ato do Advogado-Geral do Estado, e individualmente designados pelo Procurador-Chefe da CPRAC para atuação em procedimentos específicos.
Art. 50 – Os procedimentos serão isentos de custas, salvo disposição legal superveniente em contrário.
Art. 51 – A propositura de ação judicial em que figurem, concomitantemente, nos polos ativo e passivo, órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral do Estado, devendo ser priorizada a autocomposição.
Art. 52 – Quando a medida a ser adotada pela Administração Pública Estadual envolver pagamento ou despesa, o agente público Negociador ficará responsável por certificar, junto ao órgão competente pelos desembolsos, acerca da disponibilidade financeira e orçamentária para o adimplemento do acordo.
Art. 53 – Os procedimentos já admitidos e em tramitação perante a CPRAC na data da publicação desta resolução, e que não envolvam pessoa jurídica de Direito Público Estadual, terão o seu prosseguimento assegurado, desde que o ente ou a Administração Direta participem, devendo em caso de acordo serem submetidos à homologação do Advogado-Geral do Estado.
Art. 54 – Os casos omissos serão encaminhados ao ConPRAC e resolvidos por deliberação.
Art. 55 – Ficam revogados:
I – a Resolução AGE nº 61, de 6 de julho de 2020;
II – o § 4º do art. 12 da Resolução AGE nº 25, de 14 de agosto de 2019;
III – a Ordem de Serviço AGE nº 20, de 16 de outubro de 2019
Art. 56 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2025
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 25/09/2025. P. 3 e 4
Alterada pela Resolução AGE nº 311, de 22/12/2025.
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