Dispõe sobre o processo eleitoral para definição das Comissões de Avaliação, que atuarão nos processos de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho dos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
RESOLUÇÃO AGE Nº 290, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o processo eleitoral para definição das Comissões de Avaliação, que atuarão nos processos de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho dos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 julho de 2003, no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020 e na Resolução Conjunta SEPLAG/AGE nº 002, de 11 de dezembro de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL – ADI
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre o processo eleitoral para definição das Comissões de Avaliação, que atuarão nos processos de Avaliação de Desempenho dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Art. 2º – A Comissão de Avaliação, de que trata o artigo 14, do Decreto 44.559/2007, será composta por dois membros, sendo:
I – A chefia imediata do Procurador do Estado ou Advogado Autárquico, que a presidirá;
II – Um membro titular e um suplente eleitos pelos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos;
§ 1º – Cada unidade da AGE deverá eleger sua Comissão de Avaliação formada por Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos em exercício, preferencialmente, na própria unidade;
§ 2º – Para cada grupo de membros será eleito um membro com o respectivo suplente;
§ 3º – O segundo Procurador do Estado ou Advogado Autárquico mais votado atuará como suplente e substituirá o membro eleito em seus impedimentos e/ou afastamentos.
Art. 3º – Os titulares das unidades administrativas juntamente com representantes da Diretoria de Recursos Humanos encarregar-se-ão da divulgação e operacionalização do processo de eleição dos servidores que, impreterivelmente, ocorrerá até 30 (trinta) de outubro do ano de ocorrência da eleição.
Parágrafo único – Situações excepcionais serão analisadas pela Diretoria de Recursos Humanos – DRH juntamente com a Corregedoria da AGE.
Art. 4º – A Diretoria de Recursos Humanos será responsável por promover a eleição no âmbito da AGE.
§ 1º – A eleição ocorrerá por meio eletrônico, podendo ser realizado por voto secreto, voto aberto ou aclamação;
§ 2º – A Diretoria de Recursos Humanos comunicará sobre o processo eleitoral e informará as regras e os prazos;
§ 3º – O servidor deverá escolher os membros e informar à Diretoria de Recursos Humanos, conforme meio eletrônico indicado;
§ 4º – O voto é pessoal e intransferível;
§ 5º – Em caso de empate, adotar-se-á como critério de desempate, sucessivamente:
I – Tempo de exercício na Advocacia-Geral do Estado;
II – Tempo de serviço no Serviço Público Estadual;
III – Servidor mais idoso.
Art. 5º – A relação dos servidores elegíveis e dos eleitores de cada setor será divulgada por meio eletrônico.
Art. 6º – A participação na eleição é obrigatória.
§ 1º – Deverão participar como eleitores todos os Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos em exercício na AGE, detentores exclusivamente de cargo efetivo;
§ 2º – Não são eleitores:
I – Os Procuradores do Estado em estágio probatório;
II – Os Procuradores do Estado ou Advogados Autárquicos em exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
§ 3º – São elegíveis os Procuradores do Estado estáveis e os Advogados Autárquicos em exercício nas unidades da Advocacia-Geral do Estado, ainda que estejam no exercício de cargo comissionado ou função gratificada, exceto as chefias imediatas.
§ 4º – Nos locais onde não houver eleitores aptos não haverá eleição, devendo tal fato ser comunicado por escrito à Diretoria de Recursos Humanos pela chefia imediata da unidade.
Art. 7º – A Diretoria de Recursos Humanos da Advocacia-Geral do Estado é responsável pela coordenação da eleição e divulgação do resultado do pleito.
Art. 8º – A Comissão de Avaliação de Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos que estiverem exercendo somente seu cargo de provimento efetivo fora das unidades da AGE será composta:
I – Pelo Procurador do Estado ou Advogado Autárquico que exerça a Função de Coordenador de Unidade Jurídica do respectivo órgão ou entidade, que a presidirá; e
II – Por um membro titular e um suplente, eleitos pelos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos, observado o disposto no § 1º do art. 12 da Resolução Conjunta AGE/SEPLAG nº 02, de 11 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO II
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO – AED
Art. 9º – A comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório será designada pelo Conselho Superior da AGE, nos termos do art. 5º, XIV, da Lei Complementar nº 83 de 28 de janeiro de 2005.
CAPÍTULO III
COMISSÕES DE RECURSO
Art. 10 – A comissão de recurso que atuará nos processos de ADI será indicada por ato do Advogado-Geral do Estado.
§ 1º – Aplica-se a Comissão de Recurso de que trata o disposto no caput deste artigo aos Procuradores do Estado em estágio probatório, submetidos à Avaliação Especial de Desempenho – AED.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 – O mandato dos membros das comissões de ADI será de dois períodos avaliatórios, podendo ser prorrogado por mais dois períodos, por meio de Ato do Advogado-Geral do Estado, que tratará da reinstituição das comissões.
Art. 12 – A composição de cada Comissão de Avaliação de Desempenho Individual – ADI, Avaliação Especial de Desempenho – AED e Comissão de Recurso estarão disponíveis, por grupo de unidades administrativas na intranet AGE.
Art. 13 – Fica revogada a Resolução AGE n º 121, de 25 de outubro de 2021.
Art. 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2025.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 26/09/2025. P.4
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