Dispõe sobre o processo eleitoral para definição das Comissões de Avaliação, que atuarão nos processos de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho dos servidores administrativos efetivos da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
RESOLUÇÃO AGE Nº 291, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o processo eleitoral para definição das Comissões de Avaliação, que atuarão nos processos de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho dos servidores administrativos efetivos da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007 e Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL – ADI
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre o processo eleitoral para definição das Comissões de Avaliação, que atuarão nos processos de Avaliação de Desempenho dos servidores administrativos efetivos da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Art. 2º – A comissão de Avaliação de que trata o art. 14, do Decreto 44.559/2007, será composta por dois membros, sendo:
I – A chefia imediata do servidor, que é membro obrigatório;
II – Um membro eleito pelos servidores;
Parágrafo único – Será eleito como suplente o segundo servidor mais votado, que substituirá o titular em seus impedimentos e/ou em seus afastamentos.
Art. 3º – Cada unidade da AGE deverá eleger sua Comissão de Avaliação formada por servidores administrativos efetivos em exercício, preferencialmente, na própria unidade.
Art. 4º– A Diretoria de Recursos Humanos será responsável por promover a eleição no âmbito da AGE.
§ 1º – A eleição ocorrerá por meio eletrônico, podendo ser realizado por voto secreto, voto aberto ou aclamação;
§ 2º – A Diretoria de Recursos Humanos comunicará sobre o processo eleitoral e informará as regras e os prazos;
§ 3º – O servidor deverá escolher os membros e informar à Diretoria de Recursos Humanos, conforme meio eletrônico indicado;
§ 4º – O voto é pessoal e intransferível;
§ 5º – Em caso de empate, adotar-se-á como critério de desempate, sucessivamente:
I – Tempo de exercício na Advocacia-Geral do Estado;
II – Tempo de serviço no Serviço Público Estadual;
III – Servidor mais idoso.
§ 6º – Nos locais onde não houver eleitores aptos não haverá eleição, devendo tal fato ser comunicado por escrito à Diretoria de Recursos Humanos pela chefia imediata da unidade.
Art. 5º – A relação dos servidores elegíveis e dos eleitores de cada setor será divulgada por meio eletrônico.
Art. 6º – A participação na eleição é obrigatória:
§ 1º – Deverão participar como eleitores todos os servidores administrativos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento efetivo em exercício nas unidades pertencentes aos grupos divulgados na Intranet da Instituição;
§ 2º – São elegíveis os servidores administrativos detentores de cargo de provimento efetivo, que não estejam em período de estágio probatório e os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em exercício na Advocacia Geral do Estado há pelo menos um ano.
Art. 7º – Os servidores detentores de cargo efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG, em exercício na AGE, elegerão um membro titular e um suplente, que atuarão nos processos de Avaliação de Desempenho Especial – AED e Avaliação de Desempenho Individual- ADI dos servidores da respectiva carreira.
Art. 8º – Diretoria de Recursos Humanos da AGE é responsável pela coordenação da eleição e divulgação do resultado do pleito.
CAPÍTULO II
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO – AED
Art. 9º – A comissão de Avaliação Especial de Desempenho – AED de que trata o art. 25, do Decreto 45.851/2011, será composta por dois membros, sendo:
I – A chefia imediata do servidor, que é membro obrigatório;
II – Um membro eleito pelos servidores;
Parágrafo único – Será eleito como suplente o segundo servidor mais votado, que substituirá o titular em seus impedimentos e/ou em seus afastamentos.
Art. 10 – As comissões eleitas para atuarem nos processos de Avaliação de Desempenho Individual – ADI, atuarão também nos processos de Avaliação Especial de Desempenho – AED.
CAPÍTULO III
COMISSÕES DE RECURSO
Art. 11 – A Comissão de Recurso que atuará nos processos de ADI e AED será indicada por ato do Advogado-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 – O mandato dos membros das comissões de ADI e AED será de dois períodos avaliatórios, podendo ser prorrogado por mais dois períodos, por meio de ato do Advogado-Geral do Estado, que tratará da reinstituição das comissões.
Art. 13 – A composição de cada Comissão de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho estarão disponíveis, por grupo de unidades administrativas na intranet AGE.
Art. 14 – A composição de cada Comissão de Avaliação de Desempenho Individual – ADI, Avaliação Especial de Desempenho – AED e Comissão de Recurso estarão disponíveis, por grupo de unidades administrativas na intranet AGE.
Art. 15 – Fica revogada a Resolução AGE n º 122, de 25 de outubro de 2021.
Art. 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2025.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 26/09/2025. P.4
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