Dispõe sobre a identificação, o acesso e o trânsito de servidores e visitantes nas dependências da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
RESOLUÇÃO AGE Nº 291, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a identificação, o acesso e o trânsito de servidores e visitantes nas dependências da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, e nº 81, de 11 de agosto de 2004, e no Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º – A identificação, o acesso e o trânsito de servidores, estagiários, prestadores de serviço e visitantes nas dependências da Advocacia-Geral do Estado – AGE, rege-se pelo disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Compete à Diretoria-Geral da AGE, por meio da Superintendência de Apoio Logístico – SAL/DG, a aplicação nas normas contidas nesta Resolução.
Art. 2º – O processo de identificação pessoal é considerado fator fundamental à segurança dos servidores e das instalações da AGE.
§1º O acesso e trânsito nas dependências da AGE, somente será permitido às pessoas que estiverem devidamente autorizadas e identificadas através de crachá.
§2º O uso do crachá de identificação funcional é obrigatório ao servidor público estadual, de modo visível, para o acesso e permanência no local de trabalho.
§3º O crachá de identificação é também de uso obrigatório para as seguintes pessoas:
I – estagiário;
II – prestador de serviços;
III – visitante.
Art. 3º – O crachá de identificação funcional é a identidade pessoal e intransferível que contém o número do MASP, nome completo e foto.
Art. 4º – O crachá provisório deverá ser utilizado por servidores da AGE que, excepcionalmente, por motivo de danos ou perda, admissão recente ou transferência de outro órgão estejam aguardando a confecção do crachá personalizado.
§1º O crachá de prestador de serviços será utilizado por pessoas contratadas para prestação de serviços de limpeza, manutenção, conservação, higienização, porteiros e vigias, mensageiros e empregados de demais empresas prestadoras de serviços à AGE.
§2º O crachá de visitante será utilizado na identificação de terceiros em trânsito na AGE, desde que não contemplados nos § 1º.
Art. 5º – O acesso de servidores às dependências da AGE se fará por meio do seu “Crachá de Identificação Funcional”.
§ 1º Os portadores dos Crachás de “Estagiário” e “Prestador de Serviços” terão acesso à AGE da mesma forma que os servidores.
§ 2º Os funcionários prestadores de serviços da MGS contratados pela AGE e os trabalhadores adolescentes terão acesso às dependências da AGE, mediante apresentação do Crachá de Identificação das respectivas empresas ou pela apresentação de “Crachá de Prestador de Serviços” da AGE.
Art. 6º – O ingresso e a permanência de Procurador do Estado e de servidor administrativo nas dependências da AGE, fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, deverá ser autorizado pela chefia respectiva que comunicará previamente à SAL/DG.
Parágrafo único. A SAL/DG tomará as providências necessárias para dar ciência à recepção/vigilância da autorização de que trata o caput.
Art. 7º – O acesso de visitante às dependências da AGE será permitido, desde que o mesmo se identifique à recepcionista e o servidor procurado confirme sua disponibilidade em recebê-lo.
§ 1º Todos os visitantes deverão portar o respectivo crachá para circulação nas dependências do órgão.
§ 2º O controle de entrada e saída de visitantes deverá ser feito pela recepção, através do sistema informatizado.
Art. 8º – O servidor deverá comunicar e solicitar à Diretoria Recursos Humanos – DRH, emissão da segunda via do crachá de identificação funcional nos casos de extravio, dano ou alteração de dados, através de formulário próprio, cujos custos serão debitados ao servidor que lhes deu causa.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços e Estagiários deverão comunicar e solicitar à DRH, emissão da segunda via do crachá, nos casos de extravio, dano ou alteração de dados, através de formulário próprio.
Art. 9º – O servidor deverá devolver à DRH o crachá nos seguintes casos:
I – desligamento da AGE por motivo de exoneração ou dispensa;
II – aposentadoria.
§1º O servidor portador do “Crachá Provisório” deverá devolvê-lo à DRH, quando do recebimento do crachá personalizado ou quando solicitado.
§2º O portador do “Crachá de Estagiário”, deverá devolvê-lo à DRH, quando do desligamento, por motivo de rescisão ou término do estágio.
§3º Quando cessar a prestação de serviços, o portador deste crachá deverá devolvê-lo à DRH.
§4º As pessoas que estiverem portando o “Crachá de Visitante” deverão devolvê-los à recepção, ao término da visita.
Art. 10 – É obrigatório o uso correto do crachá durante a permanência dos servidores em seus locais de trabalho, cabendo às chefias imediatas zelarem pelo seu cumprimento.
Art. 11 – Não será permitida a entrada na AGE de pessoas que tiverem por objetivo a realização de vendas, arrecadação de donativos, divulgação e propaganda de qualquer natureza, ficando ressalvadas situações especiais, mediante autorização prévia.
Art. 12 – O disposto nesta Resolução não altera os critérios de registro do controle de presença por meio de ponto biométrico ou eletrônico.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Fica revogada a Resolução AGE nº 214, de 4 de abril de 2008.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011.
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado
OBS.: Este texto não substitui o publicado no “Minas Gerais” em 31/12/2011.
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