Dispõe sobre os parâmetros e diretrizes para o uso responsável de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa – IAG no âmbito da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE-MG.
RESOLUÇÃO AGE Nº 293, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre os parâmetros e diretrizes para o uso responsável de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa – IAG no âmbito da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE-MG.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares Estaduais nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 81, de 11 de agosto de 2004, nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; bem como nos Decretos Estaduais nº 47.963, de 28 de maio de 2020, e nº 48.419, de 16 de maio de 2022;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 48.237, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre a aplicação da LGPD no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, que estabelece o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual;
CONSIDERANDO a Resolução AGE nº 269, de 13 de maio de 2025, que institui o Plano de Integridade da Advocacia-Geral do Estado – AGE-MG e define os princípios institucionais da integridade pública;
CONSIDERANDO as diretrizes propostas pelo Grupo de Estudos sobre o uso de Inteligência Artificial na AGE-MG, instituído pela Resolução AGE nº 267, de 7 de maio de 2025;
CONSIDERANDO o potencial transformador das tecnologias de Inteligência Artificial Generativa – IAG para a modernização administrativa, a promoção da eficiência e a melhoria contínua dos serviços prestados pela AGE-MG;
CONSIDERANDO que a Inteligência Artificial Generativa deve ser utilizada apenas como instrumento de apoio à atuação jurídica, não substituindo o julgamento humano, a análise crítica e a responsabilidade funcional dos agentes públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o sigilo das informações institucionais e dos dados pessoais tratados no âmbito da AGE-MG, em conformidade com a LGPD;
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os parâmetros e as diretrizes éticas, jurídicas e operacionais para o uso responsável de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa – IAG no âmbito da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE-MG, com vistas à promoção da eficiência administrativa, da proteção de dados pessoais, da integridade institucional e da segurança jurídica.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto nesta resolução a todos os membros das carreiras de Procurador do Estado, Advogado Autárquico e demais servidores e colaboradores da AGE-MG, no exercício de suas atribuições funcionais.
Art. 2º – Para fins desta resolução, entende-se por IAG todo sistema computacional que, baseado em algoritmos e grandes volumes de dados, seja capaz de realizar tarefas que normalmente exigiriam inteligência humana, para a criação de novos conteúdos — como textos, imagens, sons, códigos ou outros formatos — de forma autônoma ou orientada por instruções humanas, a partir de padrões aprendidos.
Art. 3º – São princípios norteadores do uso da IAG no âmbito da AGE-MG:
I – legalidade e ética;
II – responsabilidade e supervisão humanas;
III – privacidade e proteção de dados pessoais;
IV – segurança da informação e mitigação de riscos;
V – confiabilidade das informações geradas ou tratadas;
VI – promoção da inovação responsável e sustentável;
VII – capacitação contínua e desenvolvimento de competências
Art. 4º – É vedado o uso de ferramentas de IAG que:
I – comprometam a confidencialidade e a segurança das informações;
II – produzam manifestações jurídicas automatizadas sem supervisão humana direta;
III – utilizem dados pessoais em desacordo com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
IV – ofereçam risco significativo à privacidade, aos direitos fundamentais ou à integridade institucional.
Art. 5º – Os usuários devem zelar pela adequada utilização das ferramentas de IAG e pela criteriosa validação humana dos resultados obtidos, devendo, previamente ao uso, observar os potenciais riscos, especialmente quanto:
I – à verificação de fontes para evitar a geração de informações inverídicas;
II – à solidez e integridade da fundamentação jurídica sugerida;
III – à conformidade com os princípios institucionais da AGE-MG;
§ 1º – Os usuários devem estar cientes da possibilidade de existência de vieses algorítmicos nas ferramentas, decorrentes da forma de desenvolvimento, dos dados utilizados no treinamento e dos contextos sociotécnicos, devendo considerar criticamente os seus efeitos sobre a neutralidade, a imparcialidade e a qualidade das informações produzidas;
§ 2º – A IAG será empregada exclusivamente como instrumento de apoio, não substituindo o julgamento profissional, a análise crítica ou a decisão fundamentada, sendo vedada a utilização de seus resultados sem a devida validação humana;
Art. 6º – Compete ao Centro de Estudos Celso Barbi Filho promover a capacitação dos Procuradores do Estado, Advogados Autárquicos e demais servidores e colaboradores da AGE-MG, implementar ações educativas e disseminar orientações de boas práticas para fomentar uma cultura de uso ético, consciente, responsável e eficiente da IAG.
Art. 7º – Compete à Superintendência de Inovação e Tecnologia da Informação – SINTI da AGE-MG:
I – prestar suporte técnico às unidades da AGE-MG na avaliação, implementação e uso seguro das ferramentas institucionais de IAG;
II – monitorar o uso da IAG institucional, elaborando relatório anual sobre seus benefícios, riscos, desafios e oportunidades de aprimoramento
Art. 8º – Fica aprovado, na forma do Anexo Único, o Guia de Diretrizes e Boas Práticas para o Uso Responsável de Inteligência Artificial na Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, contendo orientações complementares para implementação desta resolução.
Art. 9º – Esta resolução deverá ser revisada periodicamente para refletir as transformações tecnológicas relacionadas à IAG, bem como para garantir a adequação às normas jurídicas, aos deveres éticos da Advocacia Pública e às diretrizes institucionais da AGE-MG.
Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 7 de outubro de 2025.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
ANEXO ÚNICO
GUIA DE DIRETRIZES E BOAS PRÁTICAS PARA O USO RESPONSÁVEL DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1 – INTRODUÇÃO
Este Guia de Boas Práticas tem como objetivo orientar Procuradores do Estado, Advogados Autárquicos e demais servidores e colaboradores da AGE-MG sobre o uso ético, seguro e eficiente das ferramentas de Inteligência Artificial Generativa – IAG, assegurando conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, o Decreto Estadual nº 48.237, de 22 de julho de 2021 (Dispõe sobre a aplicação da LGPD no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta), o Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014 (Dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual), e os princípios institucionais estabelecidos na Resolução AGE nº 269, de 13 de maio de 2025 (Plano de Integridade).
2 – CONCEITOS BÁSICOS
Tecnologia que tem por finalidade gerar conteúdo de texto, áudio, imagem ou vídeo, a partir de comandos ou perguntas realizadas pelo usuário, com diferentes níveis de autonomia.
Comando utilizado na IAG para gerar uma resposta ou executar uma tarefa específica.
Ferramentas de IAG fornecidas por terceiros (ex: ChatGPT, Grok, Deepseek etc.), geralmente acessadas por navegadores ou aplicativos, sem vínculo direto com a AGE-MG.
Tendência nos dados usados para treinar a IAG que pode influenciar indevidamente os resultados gerados.
São todas as informações de interesse coletivo ou geral, sob a guarda do Poder Público, que não estão legalmente classificadas como sigilosas ou pessoais por serem abertas ou de transparência ativa – que devem ser disponibilizadas pela Administração Pública independentemente de solicitação –, na forma das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 14.129, de 29 de março de 2021, e que podem ser tratadas em plataformas externas de IAG.
O emprego de meios técnicos, razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, pelos quais um dado pessoal é ocultado e perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.
Fenômeno pelo qual uma ferramenta de IAG gera conteúdos incorretos, inexistentes ou sem respaldo em dados reais, como se fossem verdadeiros.
3 – DIRETRIZES
3.1 – Segurança da informação e proteção de dados
3.2 – Ética, equidade, imparcialidade e transparência
3.3 – Responsabilidade e supervisão humana
3.4 – Capacitação contínua
3.5 – Conduta ética e profissional
4 – CONCLUSÃO
Este Guia de Diretrizes e Boas Práticas visa promover uma cultura institucional responsável, inovadora e ética no uso de IAG na AGE-MG, fortalecendo a segurança jurídica e a eficiência administrativa O comprometimento de cada usuário com estas boas práticas é fundamental para assegurar o sucesso e a sustentabilidade dessa tecnologia na instituição.
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 08/10/2025. P. 5.
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