Dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
RESOLUÇÃO AGE Nº 294, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares Estaduais nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 10 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; bem como no Decreto Estadual nº 47.963, de 28 de maio de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado, na forma do Anexo Único que integra a presente resolução, o Regimento Interno da Corregedoria da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 7 de outubro de 2025.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO
Art. 1º – A Corregedoria é uma unidade integrante da estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, encarregada das atividades de fiscalização, supervisão e apuração de responsabilidade administrativa dos servidores pertencentes aos quadros da Advocacia-Geral do Estado, à qual compete:
I – exercer o poder disciplinar em conformidade com orientação do Advogado-Geral do Estado;
II – presidir a Comissão de avaliação especial de desempenho dos Procuradores do Estado que se encontrem em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade;
III – dar ciência ao Conselho Superior dos relatórios de correição ordinária e extraordinária nas unidades de execução judicial e extrajudicial da AGE;
IV – instaurar sindicância e, se for o caso, propor ao Advogado-Geral do Estado a abertura de processo administrativo disciplinar – PAD;
V – acompanhar a atuação do Procurador do Estado durante o estágio probatório, opinando, motivadamente, por sua confirmação ou desligamento até 120 (cento e vinte) dias antes do término do estágio;
VI – prestar informações para a organização de lista de promoção;
VII – promover correição nas unidades de execução judicial e extrajudicial da AGE;
VIII – sugerir anotação de elogio na pasta funcional do Procurador do Estado;
IX – propor medida de aprimoramento dos serviços;
X – acompanhar os Relatórios Trimestrais de Avaliação dos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos encaminhados pelas Chefias competentes e adotar providências em caso de eventuais pendências;
XI – submeter à deliberação do Conselho Superior o Plano Especial de Trabalho em face de Procurador do Estado ou Advogado Autárquico, nos termos do art. 19;
XII – propor e revisar o regulamento do estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
XIII – manifestar-se previamente ao deferimento de pedidos de exoneração;
XIV – acompanhar as oitivas de Procuradores do Estado, quando testemunhas em procedimentos administrativos disciplinares em andamento na Controladoria-Geral do Estado – CGE ou em outras Corregedorias autônomas do Estado.
Art. 2º – A Corregedoria da Advocacia-Geral do Estado é composta por um Procurador Corregedor, um Procurador Corregedor Auxiliar e sua respectiva Secretaria.
§ 1º – Compete à Secretaria dar apoio técnico e suporte administrativo às atividades da Corregedoria;
§ 2º – A Corregedoria exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.
Art. 3º – O Corregedor e o Corregedor Auxiliar, cargos privativos de Procurador do Estado estável, serão nomeados pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único – Compete ao Corregedor Auxiliar assistir ao Corregedor em suas atribuições e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
Art. 4º – A Corregedoria exercerá a fiscalização da atividade funcional e da conduta dos servidores do quadro da Advocacia-Geral do Estado por meio de monitoramento e correições, sem prejuízo de outros meios previstos em lei e neste regulamento.
SEÇÃO I
DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA E DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 5º – A atividade funcional do Procurador do Estado e do Advogado Autárquico estará sujeita a inspeção permanente, através de correição ordinária e/ou extraordinária, sem prejuízo das avaliações quanto ao cumprimento do Plano Individual de Trabalho – PTI de que trata o art. 15.
Parágrafo único – Constatados indícios de infração disciplinar durante os trabalhos de correição ordinária ou extraordinária, a Corregedoria observará os procedimentos para instauração de procedimento administrativo disciplinar.
Art. 6º – A correição ordinária será realizada com o objetivo de avaliar a regularidade e a eficiência dos serviços, o cumprimento dos prazos legais, a observância às determinações exaradas pelo Advogado-Geral do Estado, bem como a distribuição do volume de serviços entre as unidades da AGE.
Art. 7º – A correição ordinária deverá ocorrer em todas as unidades de execução das atividades finalísticas da AGE, tais como Procuradorias Especializadas, Advocacias Regionais e Assessorias Jurídicas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º – O cronograma das correições ordinárias será aprovado pelo Advogado-Geral, devendo ser comunicado a todos Procuradores do Estado, Advogados Autárquicos e servidores administrativos com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência do seu início.
Art. 9º – A correição ordinária será instaurada por meio de portaria do Corregedor, publicada no Diário Oficial.
Art. 10 – O Corregedor e o Corregedor Auxiliar poderão designar Comissão para auxiliar nos trabalhos de correição, podendo, ainda, solicitar apoio ao Núcleo de Uniformização de Teses – NUT e ao Centro de Estudos Celso Barbi Filho.
§ 1º – A Comissão de que trata o caput deverá ser composta por Procuradores do Estado designados especialmente para tal fim, nos termos de portaria;
§ 2º – No período da correição, os Procuradores do Estado designados nos termos do § 1º poderão ser afastados das suas atribuições normais para dedicação exclusiva aos trabalhos de correição, nos termos de portaria.
Art. 11 – A correição ordinária alcançará todos os Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos em exercício na unidade correicionada, observado o cronograma aprovado pelo Advogado-Geral.
Parágrafo único – A correição ordinária realizar-se-á com a análise de, no mínimo, 3 (três) processos judiciais ou pareceres jurídicos e/ou notas jurídicas, selecionados, aleatoriamente, dentre aqueles cadastrados no sistema como de responsabilidade do Procurador do Estado ou do Advogado Autárquico lotado na unidade correicionada.
Art. 12 – Durante a correição ordinária, a Assessoria Estratégica prestará o apoio técnico com o levantamento de dados e a elaboração do relatório gerencial que incluirá:
I – relação de pessoal em exercício na unidade administrativa e eventuais afastamentos;
II – volume de trabalho e relação de estagiários e servidores administrativos que atuam na unidade;
III – existência de critérios de divisão interna de atribuições entre os servidores, visando identificar dificuldades que possam interferir no andamento das atividades da unidade;
IV – existência de procedimentos internos de melhorias na resolução e/ou fluxo dos processos administrativos e judiciais;
V – recomendações de ações de melhorias para a prestação de serviços na unidade.
Art. 13 – Concluídos os trabalhos da correição ordinária, a Corregedoria deverá apresentar o relatório conclusivo ao Conselho Superior da AGE, com indicação dos fatos relevantes observados e das sugestões de melhoria e aperfeiçoamento de rotinas, acompanhado das recomendações da Assessoria Estratégica.
Parágrafo único – O documento a que se refere o caput será encaminhado pela Corregedoria ao Chefe da unidade correicionada, após o envio ao Conselho Superior, para conhecimento e providências, conforme o caso.
Art. 14 – A correição extraordinária será determinada de ofício ou por solicitação do Advogado-Geral do Estado, visando ao fim específico de interesse do serviço ou quando houver indícios graves de irregularidades que possam comprometer o funcionamento regular da unidade.
Parágrafo único – Aplicam-se às correições extraordinárias, no que couber, os procedimentos referentes às correições ordinárias, com publicação de portaria.
SEÇÃO II
DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL E RELATÓRIOS TRIMESTRAIS
Art. 15 – O Plano de Trabalho Individual, mecanismo de apuração do exercício regular das atribuições do cargo de Procurador do Estado e Advogados Autárquicos, visa permitir uma rotina de acompanhamento constante do desempenho do Procurador do Estado e Advogado Autárquico pela Chefia da unidade.
§ 1º – O modelo de Plano de Trabalho Individual será elaborado pela Corregedoria, podendo ser apoiada pela Assessoria Estratégica da Advocacia-Geral do Estado, e conterá a descrição das atividades a serem cumpridas pelo Procurador do Estado e Advogado Autárquico, observadas as competências e especificidades de cada unidade de exercício;
§ 2º – O Plano de Trabalho Individual será elaborado pelas unidades e assinado pelo Procurador do Estado ou Advogado Autárquico e pela respectiva Chefia da unidade, constituindo-se em um compromisso de cumprimento das atividades pactuadas;
§ 3º – O Plano de Trabalho Individual de cada unidade será submetido ao Conselho Superior para deliberação, e, posteriormente, será homologado pelo Advogado-Geral do Estado;
§ 4º – O Plano de Trabalho Individual poderá ser revisto a qualquer tempo, por iniciativa do Corregedor, do Procurador-Chefe, do Advogado Regional ou do Advogado-Geral Adjunto, que observará o procedimento disposto no § 1º.
Art. 16 – Até o dia 1º de março de cada ano, as Chefias imediatas providenciarão o PTI dos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos, com encaminhamento à Corregedoria, com vigência de 1 (um) ano.
Parágrafo único – Será elaborado novo Plano de Trabalho Individual quando ocorrer:
I – cessão ou outro tipo de movimentação do servidor para outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
II – alteração interna de local de exercício do servidor; ou
III – alteração de Chefia imediata do servidor.
Art. 17 – O Relatório Trimestral de Avaliação das Atividades é o meio definido para o acompanhamento do cumprimento dos termos pactuados no Plano de Trabalho Individual de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico.
Art. 18 – Ao fim de cada trimestre, a Chefia das unidades encaminhará à Corregedoria o relatório trimestral contendo a relação das atividades desenvolvidas no período e certificará se houve o cumprimento das atribuições pelos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos da respectiva unidade, conforme pactuado no Plano de Trabalho Individual.
SEÇÃO III
DO PLANO ESPECIAL DE TRABALHO INDIVIDUAL
Art. 19 – Havendo a notícia de pendência ou eventual descumprimento do PTI, a Corregedoria poderá submeter ao conhecimento do Advogado-Geral do Estado, para fins de deliberação do Conselho Superior da AGE acerca do Plano Especial de Trabalho Individual.
§ 1º – O Conselho Superior, em reunião ordinária ou extraordinária, poderá definir a necessidade de implantação de Plano Especial de Trabalho Individual, inclusive com mecanismo especial de apuração e controle do desempenho das atividades do Procurador do Estado e do Advogado Autárquico;
§ 2º – O Plano Especial de Trabalho Individual do Procurador do Estado e do Advogado Autárquico será deliberado pelo Conselho Superior, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da Corregedoria da Advocacia-Geral do Estado, caso constatada infração disciplinar;
§ 3º – O Plano Especial de Trabalho Individual será elaborado pela Chefia em conjunto com o Advogado-Geral Adjunto e com o Procurador do Estado e com o Advogado Autárquico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e será submetido ao Conselho Superior na primeira reunião ordinária que se seguir;
§ 4º – O Plano Especial de Trabalho Individual deverá ser elaborado, com vigência de 3 (três) meses, observadas as dificuldades identificadas pela Chefia, de modo que permita o aprimoramento do exercício das atividades e o acompanhamento rigoroso e eficaz pela Chefia envolvida;
§ 5º – Expirado o prazo a que se refere o § 4º, o Chefe da unidade informará à Corregedoria o cumprimento ou o descumprimento dos termos pactuados no Plano Especial de Trabalho Individual.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS PROCURADORES DO ESTADO
Art. 20 – O Procurador do Estado cumprirá estágio probatório durante 3 (três) anos, contados da data de início do exercício do cargo, período no qual será apurada a sua aptidão para o exercício do cargo, para fins de confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I – eficiência;
II – assiduidade;
III – relacionamento interpessoal;
IV – comprometimento com o trabalho;
V – iniciativa; e
VI – comunicação.
Art. 21 – O acompanhamento do estágio probatório será realizado pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, a ser designada pelo Conselho Superior e presidida pelo Corregedor da Advocacia-Geral do Estado.
Parágrafo único – O estágio probatório regula-se por meio de portaria da Corregedoria que dispõe sobre o referido tema e pelas disposições deste regimento.
CAPÍTULO III
DO DEVER DE SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 22 – Os assuntos relacionados às atividades funcionais dos Procuradores do Estado e dos demais servidores pertencentes aos quadros da Advocacia-Geral do Estado, encaminhados à Corregedoria para apuração de eventuais irregularidades, deverão ter tramitação sigilosa.
Parágrafo único – A documentação física, pastas e arquivos eletrônicos da Corregedoria não poderão ser acessados em rede, senão pelos integrantes da Corregedoria, observados os graus de acesso estabelecido pelo Corregedor.
Art. 23 – Os procedimentos administrativos disciplinares e demais atividades da Corregedoria observarão as regras de proteção de dados pessoais, previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 – Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor sobre atos ilícitos, abusos, erros, omissões ou conduta administrativa incompatível, praticados por servidores pertencentes aos quadros da Advocacia-Geral do Estado, sendo admitida a denúncia anônima pelos canais disponibilizados no site oficial da instituição ou através dos canais da Ouvidoria-Geral do Estado.
Art. 25 – A Corregedoria apurará imediatamente, por meio de investigação preliminar, sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar, caso tome ciência ou tenha notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público.
Parágrafo único – O Corregedor poderá determinar o imediato arquivamento, mediante despacho fundamentado, quando manifesta a improcedência da notícia ou denúncia de irregularidade.
Art. 26 – Os procedimentos de fiscalização serão documentados e arquivados na Corregedoria.
Art. 27 – Os procedimentos referentes ao regime disciplinar dos Procuradores do Estado e à aplicação de penalidades administrativas observarão as normas da legislação específica da Advocacia-Geral do Estado e, no que couber, as disposições gerais constantes na Lei Estadual nº 869, de 5 de julho de 1952, e na Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, sendo aplicáveis, de forma supletiva e subsidiária, o Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal e a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Parágrafo único – Para os demais servidores integrantes da Advocacia-Geral do Estado e Assessores Jurídicos das unidades setoriais de execução da AGE, aplicar-se-ão as normas previstas no regime disciplinar dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.
SEÇÃO II
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 28 – O Corregedor poderá instaurar a investigação preliminar, de caráter preparatório e sigiloso, quando, diante de qualquer suspeita de infração disciplinar, não se deparar com indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a instauração de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º – A investigação preliminar não possui caráter punitivo e não está sujeita ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo de natureza meramente investigativa.
§ 2º – Durante a investigação preliminar, serão colhidas informações e documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, para fins de elucidação da suposta infração administrativa e de sua autoria, viabilizando-se, assim, o exercício do juízo de admissibilidade acerca da prática de eventual infração administrativa.
Art. 29 – Ao concluir a investigação preliminar, o Corregedor, mediante despacho fundamentado, poderá:
I – determinar o arquivamento do expediente, quando não identificadas a autoria e a materialidade;
II – determinar a instauração de sindicância, quando remanescer a necessidade de identificação da autoria ou da materialidade;
III – propor, ao Advogado-Geral do Estado, a instauração do processo administrativo disciplinar, quando identificadas a autoria e a materialidade de suposta infração administrativa.
SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 30 – A sindicância administrativa, procedimento preparatório e sigiloso, tem como objetivo a coleta de elementos necessários à comprovação da materialidade e/ou autoria da infração, indispensáveis à abertura de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único – Ficará dispensada a instauração da sindicância administrativa quando houver elementos suficientes e consistentes de materialidade e de autoria da suposta infração disciplinar.
Art. 31 – A sindicância será instaurada diretamente pelo Corregedor, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e ampla defesa
Art. 32 – A sindicância será instaurada por ato do Corregedor, mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial, oportunidade em que será designado Sindicante ou Comissão, de até 3 (três) servidores efetivos, para condução do procedimento.
§ 1º – O procedimento deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
§ 2º – O Sindicante ou a Comissão Sindicante devem exercer suas atividades com sigilo, independência, imparcialidade e nos limites para os quais foram designados.
§ 3º – Os membros da Comissão Sindicante ou o Sindicante podem incorrer nas hipóteses de impedimento ou suspeição dispostas na Lei Estadual nº 14.184, de 2002, abstendo-se de atuarem no procedimento mediante prévia comunicação ao Corregedor, que providenciará sua substituição.
§ 4º – A critério do Corregedor, os membros da Comissão poderão ter redução no volume de distribuição de processos ou a dispensa de suas atividades ordinárias para dedicação, com exclusividade, aos trabalhos da sindicância, sem prejuízo da remuneração, observado, em qualquer caso, o disposto no § 2º do art. 33.
§ 5º – A adoção de quaisquer das medidas previstas no § 4º poderá ocorrer durante o prazo originalmente previsto para conclusão dos trabalhos, não sendo admitida em casos de prorrogação.
§ 6º – Os integrantes da Comissão Sindicante ou o Sindicante não poderão integrar a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 33 – Ao final da sindicância administrativa, a Comissão Sindicante ou o Sindicante, conforme o caso, apresentará à Corregedoria o relatório conclusivo, devendo conter:
I – breve relato dos fatos, desde sua ocorrência até a instauração da sindicância;
II – narrativa das providências adotadas para a apuração do fato e sua elucidação;
III – referência às provas colhidas, esclarecendo-se se restou comprovada a existência da infração disciplinar e a autoria e;
IV – sugestão ao Corregedor quanto à adoção de uma das seguintes medidas, conforme o caso:
a) arquivamento da sindicância, quando não identificadas a autoria e materialidade da infração;
b) arquivamento da sindicância, em caso de prescrição punitiva do Estado;
c) encaminhamento do expediente à Comissão de Ética, quando não identificada infração de natureza disciplinar, mas indícios de violação ao Manual de Conduta e Integridade da Advocacia-Geral do Estado;
d) recomendação de celebração do Compromisso de Ajustamento Disciplinar – CAD, quando cabível;
e) instauração do processo administrativo disciplinar.
§ 1º – Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso IV, a sindicância será arquivada no âmbito da Corregedoria.
§ 2º – Os membros da Comissão Sindicante ou o Sindicante, a critério do Corregedor, poderão ser dispensados de suas atividades ordinárias por até 2 (dois) dias, para fins de elaboração do relatório conclusivo.
Art. 34 – O Corregedor, ao receber o relatório conclusivo da sindicância administrativa, poderá:
I – requerer a complementação das informações e/ou realização de diligências, determinando a reabertura da sindicância administrativa;
II – acolher a sugestão contida no relatório conclusivo da Comissão;
III – discordar da sugestão contida no relatório, de forma fundamentada.
Parágrafo único – Aplicam-se ao procedimento da sindicância administrativa, no que couber, as disposições referentes ao processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 35 – O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado à apuração de responsabilidade por infração praticada pelo servidor no exercício das atribuições do cargo no qual se encontra investido.
Art. 36 – O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis, designados pelo Advogado-Geral do Estado, que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
Parágrafo único – Aplicam-se ao processo administrativo disciplinar o disposto nos §§ 3º a 6º do art. 32, referentes à sindicância.
Art. 37 – O processo administrativo disciplinar, incluída a fase de julgamento, deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por 30 (trinta) dias, por meio de solicitação fundamentada do Presidente da Comissão ou do Corregedor, conforme a fase em que se encontrar o processo.
Art. 38 – Após a publicação do extrato de instauração do processo administrativo disciplinar, a Comissão Processante promoverá a citação do processado para ciência e apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, devendo constar, no respectivo termo, a descrição sumária das irregularidades imputadas, o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de advogado, o direito de arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.
Art. 39 – Considera-se revel o processado que, regularmente citado, não apresenta defesa no prazo legal.
§ 1º – A revelia não importa o reconhecimento dos fatos nem a renúncia de direito.
§ 2º – O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
§ 3º – Para a defesa do revel, o Presidente da Comissão poderá designar defensor dativo, estando dispensado de fazê-lo quando o servidor comparecer nos autos e, ciente das alternativas de defesa, não a apresentar pessoalmente, nem constituir advogado, tampouco solicitar a designação de defensor dativo, mediante declaração de hipossuficiência técnica e financeira, optando, ao contrário, por se manter inerte no processo.
Art. 40 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor, a Comissão Processante poderá propor ao Corregedor a realização de perícia médica oficial.
Parágrafo único – O procedimento de incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensados ao processo administrativo disciplinar.
Art. 41 – Encerrada a instrução, a Comissão decidirá quanto ao indiciamento do processado.
Parágrafo único – O indiciamento dar-se-á por ato fundamentado, por meio de apresentação do fato imputado ao servidor, com a descrição dos elementos de prova que indicam o cometimento do ilícito e sua extensão, o nexo causal, o dispositivo legal em tese infringido, a possível penalidade e a intimação para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 42 – Apresentadas as alegações finais de defesa, a Comissão Processante remeterá ao Corregedor o relatório final circunstanciado do processo, com suas conclusões, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – resumo do fato imputado ao servidor;
II – provas produzidas nos autos;
III – análise das provas produzidas, em confronto ao fato imputado ao processado;
IV – indicação da conduta do processado, resultado e nexo causal;
V – enquadramento legal da conduta, se for o caso;
VI – recomendação, justificada, de absolvição, arquivamento ou punição, indicando a penalidade que couber;
VII – sugestão de outras providências de interesse da Administração Pública, como aprimoramento dos controles internos.
Parágrafo único – Os membros da Comissão Processante, a critério do Corregedor, poderão ser dispensados de suas atividades ordinárias por até 2 (dois) dias, para fins de elaboração do relatório conclusivo.
Art. 43 – Do relatório final da Comissão, não cabe pedido de reconsideração ou recurso.
Art. 44 – O Corregedor poderá acolher, ou não, o relatório da Comissão Processante, proferindo despacho fundamentado, no qual poderá propor ao Advogado-Geral do Estado:
I – a absolvição;
II – o arquivamento;
III – a celebração do Compromisso de Ajustamento Disciplinar, quando cabível;
IV – a penalidade a ser aplicada se presentes elementos suficientes de materialidade e autoria.
Art. 45 – Na aplicação de penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela decorrentes para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do servidor.
Art. 46 – Caberá ao Advogado-Geral do Estado proferir a decisão final do processo administrativo disciplinar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento do despacho do Corregedor, de que trata o art. 44.
§ 1º – Quando não for competente para aplicação da penalidade ou para as providências que lhe parecerem cabíveis, o Advogado-Geral do Estado remeterá o processo administrativo disciplinar à autoridade competente.
§ 2º – Quando ficar constatada a existência de danos ao erário ou possível ocorrência de crime ou ato de improbidade administrativa, o Advogado-Geral do Estado determinará a remessa dos autos à Procuradoria de Demandas Estratégicas da Advocacia-Geral do Estado – PDE, para as providências administrativas e judiciais cabíveis, e dará conhecimento ao Ministério Público.
Art. 47 – Da decisão proferida pela autoridade competente, caberá:
I – pedido de reconsideração, nos termos do art. 193 da Lei Estadual nº 869, de 1952; ou,
II – recurso administrativo ao Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei Estadual nº 14.184, de 2002.
SEÇÃO V
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DISCIPLINAR
Art. 48 – O Compromisso de Ajustamento Disciplinar – CAD é medida alternativa à eventual instauração de processo administrativo disciplinar e à aplicação de penalidades de natureza leve, e será celebrado nos termos da legislação específica.
§ 1º – O CAD será formalizado por meio do Termo de Ajustamento Disciplinar – TAD e constitui procedimento por meio do qual o agente público declara estar ciente da irregularidade a que deu causa, comprometendo-se a ajustar sua conduta em observância aos deveres e responsabilidades previstos na legislação vigente
§ 2º – A celebração do CAD deverá pautar-se pelo interesse público e atender aos princípios da economicidade, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade, adequabilidade e eficiência.
Art. 49 – O CAD tem por objetivo:
I – restabelecer a ordem jurídico-administrativa em concreto;
II – possibilitar o aperfeiçoamento do agente e serviço públicos;
III – prevenir a ocorrência de novas infrações disciplinares;
IV – promover a cultura da conduta ética e da licitude.
Art. 50 – O CAD somente poderá ser celebrado, por meio do TAD, nas hipóteses de infrações sujeitas às penalidades de natureza leve, quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – inexistência de processo administrativo disciplinar em curso referente à prática de outra infração disciplinar;
II – não possuir registro de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
III – não ter firmado CAD nos últimos dois anos, contados da data de publicação de extinção da punibilidade do CAD anteriormente firmado;
IV – não estar impedido de celebrar um novo CAD, em decorrência de cancelamento de CAD firmado anteriormente, nos termos de regulamento;
V – tenha ressarcido ou se comprometido a ressarcir eventual dano causado à Administração Pública.
Art. 51 – A proposta de celebração do CAD poderá, mediante motivação:
I – ser oferecida, a qualquer momento e de ofício, pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar;
II – ser sugerida pela Comissão responsável pela condução do processo disciplinar;
III – ser solicitada pelo servidor, nos termos de regulamento.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos II e III, a celebração do CAD poderá ser indeferida pela autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar, considerando a gravidade e a reprovabilidade da conduta apurada, a extensão do dano causado e o interesse público.
Art. 52 – A viabilidade de celebração do CAD será analisada pela autoridade competente, observadas as regras e condições previstas em regulamento.
Art. 53 – Não aceita a proposta do CAD pelo servidor ou uma vez descumpridas as obrigações pactuadas no TAD, será dada continuidade à apuração das irregularidades
Art. 54 – O CAD não repercutirá negativamente no histórico funcional do servidor.
Parágrafo único – O CAD será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão de eventual processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.
Art. 55 – O cumprimento do TAD extingue a punibilidade do servidor, nos termos de regulamento.
Art. 56 – A celebração do CAD não afasta eventual responsabilidade civil e penal pelo mesmo fato, tampouco importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no Termo de Ajustamento Disciplinar.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 – Para execução de suas atribuições, o Advogado-Geral do Estado dotará a Corregedoria dos meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 58 – Este regimento poderá ser alterado a qualquer tempo, por proposta do Corregedor, mediante aprovação do Advogado-Geral do Estado.
Art. 59 – O Corregedor poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste regimento interno.
Art. 60 – Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 08/10/2025. P. 4.
Digite o número referente à função de sua escolha