Altera a Resolução AGE nº 289, de 22 de setembro de 2025, que “Regulamenta a composição, o funcionamento e o fluxo de procedimentos da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC e dá outras providências”.
RESOLUÇÃO AGE Nº 311, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Resolução AGE nº 289, de 22 de setembro de 2025, que “Regulamenta a composição, o funcionamento e o fluxo de procedimentos da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC e dá outras providências”.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 75, de 13 de janeiro de 2004; nº 81, de 10 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; no art 7º da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018; e no art. 32 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015; bem como no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 41 da Resolução AGE nº 289, de 22 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – O Termo de Autocomposição será encaminhado ao exame do Advogado-Geral do Estado, para fins de homologação em conjunto com o Procurador-Chefe da CPRAC.
§ 1º Constatados vícios sanáveis, o Termo de Autocomposição será devolvido à CPRAC, que informará às partes sobre a necessidade de adequação;
§ 2º A eficácia da autocomposição dependerá de homologação, a ser assinada conjuntamente pelo Advogado-Geral e pelo Procurador-Chefe da CPRAC;
§ 3º No ato de homologação, o Procurador-Chefe da CPRAC se responsabilizará pela conferência do termo e pelo respectivo registro;
§ 4º A homologação fará coisa julgada administrativa e implicará renúncia a todo e qualquer direito objeto da controvérsia;
§ 5º Os acordos celebrados com fundamento na Lei nº 25.144, de 2025, seguirão as regulamentações específicas, podendo, a depender do caso concreto, ser homologados conjuntamente pelo Advogado-Geral e pelo Procurador-Chefe da CPRAC ”
Art. 2º – O § 7º do art. 45 da Resolução AGE nº 289, de 22 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 – [ … ]
[ … ]
§ 7º Aprovado o relatório de admissibilidade, o Procurador-Chefe da CPRAC designará Facilitador, bem como solicitará a indicação de Negociador ao órgão responsável, para que avalie o requerimento e elabore Termo de Autocomposição com a parte interessada, com posterior remessa ao Advogado-Geral, para homologação conjunta, pelo Advogado-Geral e pelo Procurador-Chefe da CPRAC.
[ … ]”
Art. 3º – O art. 53 da Resolução AGE nº 289, de 22 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 – Os procedimentos já admitidos e em tramitação perante a CPRAC na data da publicação desta resolução, e que não envolvam pessoa jurídica de Direito Público Estadual, terão o seu prosseguimento assegurado, desde que o ente ou a Administração Direta participem, devendo em caso de acordo serem submetidos à homologação conjunta pelo Advogado-Geral do Estado e pelo Procurador-Chefe da CPRAC .”
Art. 4º – Permanecem inalterados os demais artigos da Resolução AGE nº 289, de 22 de setembro de 2025.
Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2025.
FÁBIO MURILO NAZAR
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 23/12/2025. p. 10
Digite o número referente à função de sua escolha