Dispõe sobre a identidade visual da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
RESOLUÇÃO AGE Nº 314, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a identidade visual da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 10 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; bem como no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a padronização e a unidade visual da marca da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais em todas as suas áreas de atuação;
CONSIDERANDO a modernização da identificação das petições e dos documentos emitidos pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes tipográficos para petições e documentos no Sistema Attus;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS MARCAS DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO E DE SEUS SETORES
Art. 1º – Fica instituída a marca da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE, de uso obrigatório por todas as unidades, formada pelo conjunto composto de símbolo e logotipo, disponível na intranet.
Art. 2º – Ficam instituídas as marcas dos seguintes setores e do seguinte sistema da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, formadas pelo conjunto composto de símbolo e logotipo, disponíveis na intranet:
I – Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC;
II – Centro de Estudos Celso Barbi Filho;
III – Núcleo de Gestão de Pessoas da Diretoria de Recursos Humanos;
IV – Sistema Argos.
Parágrafo único – As marcas a que se referem os incisos deste artigo somente poderão ser utilizadas em conjunto com a marca da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE, instituída pelo art 1º.
Art. 3º – As marcas da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais e de seus setores e sistemas deverão ser utilizadas conforme orientações emitidas sobre o uso em ambientes interno e externo:
§ 1º – Outros itens de aplicação das marcas poderão ser incorporados, sob a supervisão da Assessoria de Comunicação Social – ACS;
§ 2º – Os arquivos digitais da identidade visual da AGE estarão disponíveis na intranet, contendo os arquivos principais das marcas e suas variações;
§ 3º – As marcas instituídas por esta resolução, bem como outros itens de aplicação eventualmente incorporados, não poderão ser utilizadas em documentos, eventos e atividades não oficiais, tais como organização de grupos em aplicativos eletrônicos.
CAPÍTULO II
DA IDENTIDADE VISUAL DAS PETIÇÕES E DOCUMENTOS DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Art. 4º – A configuração, elaboração e redação das peças judiciais e extrajudiciais a cargo dos Procuradores do Estado observarão as orientações emitidas pelo Gabinete da Advocacia-Geral do Estado e pelo Núcleo de Uniformização de Teses – NUT.
Art. 5º – Deverá ser observado, sempre que possível, o papel timbrado disponibilizado na intranet.
Parágrafo único – É permitido constar o nome da unidade (Procuradorias e Advocacias Regionais)
Art. 6º – A forma de apresentação do texto, sem molduras, bordas verticais ou horizontais, deverá obedecer às seguintes configuração e formatação:
I – papel A4 (tamanho 21 cm X 29,7 cm);
II – fonte: Segoe UI;
III – tamanho da fonte: 12;
IV – padrão de formatação: justificado;
V – cor: preta;
VI – tabulação: 1,25 cm da margem esquerda;
VII – espaçamento entre linhas: 1,5 em todo o texto, com exceções em citações;
VIII – espaçamento entre parágrafos: 6 pt antes/depois (sem Enter duplo);
IX – títulos: caixa alta em negrito justificado;
X – citações/jurisprudência: itálico, fonte tamanho 11, espaçamento simples, recuo de 4,0 cm;
XI – margem superior: 3,0 cm;
XII – margem inferior: 2,0 cm;
XIII – margem esquerda: 3,0 cm;
XIV – margem direita: 2,0 cm;
XV – notas de rodapé: as notas de rodapé de página obedecerão à mesma fonte do texto, corpo 10, parágrafo de 0,5 cm da margem esquerda, alinhamento justificado, espaçamento entre linhas simples e numeração progressiva;
XVI – cabeçalho: 1,25 cm;
XVII – rodapé: 3,0 cm
Art. 7º – Os nomes das partes e dos interessados deverão ser mencionados no texto em caixa alta
Art. 8º – O nome do Procurador deverá constar centralizado ao final da peça, em caixa alta, colocando-se logo abaixo, obrigatoriamente e centralizada, a expressão “Procurador do Estado”, em caixa baixa, facultado acrescentar na linha a seguir, também em caixa baixa, o cargo de chefia ou função de confiança que detenha na AGE, e abaixo constar o MASP e o número da sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais – OAB/MG.
Art. 9º – As palavras ou expressões latinas usuais nas peças jurídicas, bem como as de língua estrangeira, deverão ser grafadas em itálico.
Art. 10 – Deve-se evitar o excesso ou o abuso de palavras grafadas em itálico ou negrito, bem como o uso desnecessário da caixa alta e do sublinhado, de forma que possam retirar da peça a sobriedade, discrição, simplicidade e elegância.
Parágrafo único – Na petição, deve-se evitar o uso de notas de rodapé, devendo as transcrições e as remissões a autores e obras constar do próprio texto.
Art. 11 – A petição deve ser redigida com clareza, objetividade e racionalidade, evitando-se o uso de estilos rebuscados e incompreensíveis, conforme a seguir:
I – para a obtenção da clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum;
b) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando-se abusos de caráter estilístico;
II – para a obtenção da precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, com clareza, de modo que se permita perfeita compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance da peça jurídica;
b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando-se o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
e) evitar o uso das conjunções aditiva e alternativa “e” e “ou” na forma “e/ou”;
f) indicar, expressamente, o dispositivo de norma objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura “art ”, seguida do correspondente número, ordinal ou cardinal;
g) empregar nas datas as seguintes formas:
1. 4 de março de 2005 e não 04 de março de 2005; e
2. 1º de maio de 2005 e não 1 de maio de 2005;
h) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas: “Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004”, na primeira remissão, e “Lei Complementar nº 81, de 2004”, nos demais casos;
i) para distinção da origem do ato normativo, as palavras “Lei” e “Decreto” deverão ser seguidas das palavras “Estadual” ou “Municipal”; quando não for grafada a origem da lei ou do decreto,
considerar-se-á que o ato normativo é Federal;
Art. 12 – Se o documento for extenso, deverá ser dividido em capítulos numerados em algarismos romanos, podendo haver subtítulos.
Parágrafo único – O nome do capítulo e o subtítulo devem sintetizar a tese que será sustentada no texto que se segue.
Art. 13 – Deve ser preservada na peça aparência que revele o seu caráter impessoal e institucional.
§ 1º – É defeso inserir na peça símbolos, logomarcas, nomes e caracteres estilizados ou personalizados do Procurador que a subscreve
§ 2º – É permitido o uso de símbolos e demais elementos de direito visual que estejam em conformidade com orientação emitida pelo Núcleo de Uniformização de Teses – NUT
CAPÍTULO III
DOS UNIFORMES
Art. 14 – Os uniformes da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais conterão a logo da instituição e a bandeira do Estado de Minas Gerais, e serão de uso facultativo.
Art. 15 – As solicitações de uniformes deverão ser dirigidas à Diretoria de Recursos Humanos da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.
Art. 16 – É vedada a utilização do uniforme fora do horário de serviço, sendo permitido seu uso no deslocamento da residência até o local de trabalho.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – As marcas da Advocacia-Geral do Estado de Minas de Gerais e de seus setores poderão ser utilizadas nas assinaturas de e-mails, conforme assinatura padronizada elaborada pela Assessoria de Comunicação Social.
Art. 18 – A Assessoria de Comunicação Social poderá sugerir ao Gabinete da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais adaptações à identidade visual do órgão.
Art. 19 – Fica revogada a Resolução AGE nº 130, de 23 de março de 2005.
Art. 20 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2025.
FÁBIO MURILO NAZAR
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 10/01/2026, p. 4
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