Altera a Resolução AGE nº 17, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o Regulamento Geral dos procedimentos aplicáveis ao Contencioso Tributário da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
RESOLUÇÃO AGE Nº 46, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020.
Altera a resolução AGE nº 17, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o Regulamento Geral dos procedimentos aplicáveis ao Contencioso Tributário da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 11 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – o art. 41 Resolução AGE nº 17, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – o Procurador do Estado deverá realizar pesquisas de bens, observadas as seguintes faixas de valores:
I – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): pesquisas junto ao DETRAN, cartorárias e penhora online;
II – acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até r$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): pesquisas junto ao DETRAN e à Secretaria da Receita Federal – SRF –, cartorárias e penhora online; e
III – acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): além das pesquisas constantes no inciso II, penhora de faturamento, pedido de indisponibilidade de bens e outras, caso as peculiaridades do contribuinte o recomendem, e desde que observado o disposto no art 17, incisos VII, VIII e XII, desta resolução.
§ 1º – Realizadas as pesquisas previstas acima e não encontrados bens, deverá ser requerida a suspensão da execução fiscal, com base no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 2º – Nos processos em curso há mais de 10 (dez) anos, cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não haja penhora ou outra forma de garantia, poderá ser requerida a suspensão da execução fiscal com base no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, desde que não esteja configurada a prescrição intercorrente.
§ 3º – Caso seja requerida a suspensão da execução fiscal, em conformidade com os §§ 1º ou 2º, deverá ser providenciado o protesto extrajudicial, nos termos da resolução AGE nº 27, de 28 de junho de 2017.
§ 4º – Caso configurada a prescrição intercorrente, esta deverá ser reconhecida de ofício, nos termos da Ordem de Serviço AGE nº 16, de 27 de novembro de 2018.” (nr)
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2020.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 15/02/2020. P.4
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