Institui regime próprio de marcação de presença no Sistema Ponto Digital para os membros das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo.
RESOLUÇÃO AGE Nº 75, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020.
Institui regime próprio de marcação de presença no Sistema Ponto Digital para os membros das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 11 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; nos Decretos nº 38.140, de 17 de julho de 1996; nº 43.648, de 12 de novembro de 2003; e nº 47.963, de 28 de maio de 2020; bem como nas Resoluções SEPLAG nº 10, de 1º de março de 2004; e nº 73, de 03 de outubro de 2018,
CONSIDERANDO as especificidades e prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia pública, que requerem a maleabilidade da jornada de trabalho dos ocupantes de cargos das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo instituídas pela Lei Complemento das competências constitucional e legalmente atribuídas à Advocacia-Geral do Estado, órgão autônomo responsável pela representação judicial e extrajudicial do Estado, bem como pela consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o reiterado entendimento exarado no sentido da inexigibilidade do controle de jornada de Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos, a exemplo da sentença proferida pelo juízo da 5º Vara Federal de Belo Horizonte nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 19802-45.2012.4.01.3800 e das manifestações jurídicas contidas nos Pareceres Jurídicos AGE/CJ nº 15.847/2017 e nº 16.243/2020;
CONSIDERANDO a inaplicabilidade da Resolução SEPLAG nº 10, de 1º de março de 2004, à AGE, conforme consignado tanto no Parecer Jurídico AGE/CJ nº 15.847/2017 quanto no Despacho nº 107/2018/ AGE/NAJ, o que informa a desnecessidade de Resolução Conjunta AGE/SEPLAG para disciplinar o modelo de marcação do ponto de Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos;
CONSIDERANDO a existência de mecanismo próprio de apuração do exercício regular das atribuições do cargo de Procurador do Estado, a saber, o Plano de Trabalho Individual, que passa por um processo de ratificação pelo Conselho Superior da AGE – CSAGE – e pelo acompanhamento da Corregedoria da AGE, conforme disposições da Resolução AGE nº 2, de 18 de março de 2016;
CONSIDERANDO os avanços gerenciais e administrativos implementados na AGE a partir das alterações normativas que culminaram nas publicações da Lei Complementar nº 151, de 17 de dezembro de 2019, e do Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020, bem como da adoção de instrumentos de promoção da integridade e planejamento e gestão do órgão, de modo a otimizar suas entregas;
CONSIDERANDO o fiel cumprimento das metas e a consciente realização das entregas pela AGE, inclusive durante a adoção do regime especial de teletrabalho como medida de prevenção e combate ao contágio pelo agente viral Sars-CoV-2, seguindo determinações contidas na Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 2, de 16 de março de 2020, o que demonstra a necessidade de enfatizar os controles finalísticos e não burocráticos de modo apresentar soluções de continuidade efetivas;
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído regime próprio de registro de frequência no Sistema Ponto Digital para os membros das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo.
Art. 2º – Haverá no Sistema de Ponto Digital código específico que permitirá a marcação de presença por Procuradores do Estado e Advoga- dos Autárquicos, não sendo eles submetidos ao controle de jornada e suas ocorrências.
§ 1º – A chefia imediata será responsável por atestar a frequência do Procurador do Estado ou Advogado Autárquico, com base no Plano de Trabalho Individual ou no Plano de Trabalho Especial disciplinados na Resolução AGE nº 2, de 18 de março de 2016, enquanto instrumento de controle das atividades Finalísticas;
§ 2º – O modelo do Plano de Trabalho Individual ou do Plano de Trabalho Especial será definido em ato próprio do Advogado-Geral do Estado.
Art. 3º – As hipóteses legais de afastamentos e licenças de Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos serão registradas no Sistema Ponto Digital.
Art. 4º – Esta Resolução é aplicável aos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos em exercício nas Assessorias e nas Procuradorias Jurídicas dos órgãos e entidades, inclusive quando no exercício de Função Gratificada de Coordenador de Área – FGCOA ou de Função Gratificada de Coordenação de Unidade Jurídica – FGCUJ
Parágrafo único – Os Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos mencionados no caput são subordinados técnica e administrativamente frequência centralizados na Diretoria de Recursos Humanos da AGE.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2020.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 25/09/2020. Disponível em: http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2020-09-25
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