Dispõe sobre o acompanhamento especial das ações consideradas relevantes.
RESOLUÇÃO Nº 93, 15 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre o acompanhamento especial das ações consideradas relevantes.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DA FAZENDA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993 e o art. 7º da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º Poderá ficar sujeita a acompanhamento especial a ação judicial que atenda, consoante indicação do Procurador-Geral do Estado, aos seguintes critérios de relevância:
I – social, assim considerada a que afete uma coletividade humana determinada;
II – política, assim considerada a que tenha repercussão relevante na relação entre os poderes do Estado;
III – econômica, assim considerada a que tenha repercussão relevante na economia do Estado;
IV – financeira, assim considerada a que tenha repercussão relevante nas finanças públicas do Estado;
V – administrativa, assim considerada a que tenha repercussão relevante no exercício da atividade administrativa;
VI – ecológica, assim considerada a que tenha repercussão relevante no meio ambiente; e
VII – jurídica, assim considerada aquela que promova a inovação jurisprudencial ou sobre a qual exista posição pacífica no Poder Judiciário e repercuta em outras demandas judiciais e extrajudiciais.
§ 1º E igualmente considerada relevante a ação:
I – em que figure como parte o Governador do Estado, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e os dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas estaduais;
II – de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III – civil pública, de improbidade administrativa e ação popular;
IV – de execução fiscal relativa a grandes devedores, consoante critério adotado pelo Procurador-Geral do Estado e da Fazenda Estadual; e
V – indicada pelo Procurador-Geral do Estado e da Fazenda Estadual.
§ 2º Para efeito do inciso II do § 1º deste artigo, considera-se valor da ação aquele atribuído a causa, estimado ou da liquidação, o que for maior.
Art. 2º Em relação as ações classificadas como relevantes, será formado um dossiê jurídico na unidade da Procuradoria-Geral do Estado responsável pelo seu acompanhamento, contendo pelo menos as seguintes peças judiciais:
I – petição inicial;
II – decisões interlocutórias;
III – cópia integral das peças processuais apresentadas pela Procuradoria-Geral do Estado, ou Procuradoria-Geral da Fazenda, ou Procuradorias das autarquias e empresas públicas;
IV – sentenças, decisões monocráticas e acórdãos.
Art. 3º O acompanhamento das ações relevantes, pela Procuradoria-Geral do Estado, consistirá, no mínimo, na verificação semanal do andamento dos processos, com a adoção das medidas que se fizerem necessárias a rápida solução das lides.
Art. 4º As ações relevantes serão cadastradas com prioridade no Sistema Integrado de Protocolo – SIPRO.
Art. 5º Fica criado o Núcleo de Acompanhamento de Ações Relevantes na Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6º O Procurador do Estado a quem cumprir atuar em qualquer feito que se enquadre no conceito de ação relevante estabelecido nesta Resolução e obrigado a dar conhecimento disto ao Procurador-Geral do Estado por escrito.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2003.
JOSE BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Procurador-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado. Minas Gerais, em 17/05/2003, p.1
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