Dispõe sobre a organização e os procedimentos da Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado e suas unidades jurídicas.
RESOLUÇÃO AGE Nº 93, 25 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a organização e os procedimentos da Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado e suas unidades jurídicas.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 75, de 13 de janeiro de 2004; nº 81, de 10 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2020; no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020; bem como na Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado é a unidade de execução encarregada de prestar e coordenar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo, na forma desta Resolução.
Art. 2º – À Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado serão subordinados técnica e administrativamente o Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ, 7 (sete) Coordenações de Consultoria e uma Diretoria Administrativa e de Pessoal.
Art. 3º – À Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado serão subordinadas tecnicamente as Assessorias Jurídicas das secretarias de Estado e órgãos autônomos e as Procuradorias Jurídicas das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º – São atribuições da Consultoria Jurídica:
I – prestar consultoria e assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo;
II – emitir pareceres e notas jurídicas em consultas dirigidas à AGE pelo Governador e por titulares de órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive em matéria tributária, fiscal e previdenciária;
III – prestar assessoramento técnico-legislativo às unidades da AGE;
IV – coordenar e orientar as atividades da Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica – CCJ;
V – coordenar, orientar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Núcleo de Assessoramento Jurídico da AGE, das secretarias de Estado, dos órgãos autônomos e das entidades da administração indireta, autárquica e fundacional;
VI – propor minutas de súmulas administrativas a serem submetidas à aprovação do Advogado-Geral do Estado;
VII – orientar e apoiar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestados pelas Advocacias Regionais do Estado aos órgãos e entidades do Poder Executivo localizados nos municípios integrantes de sua circunscrição;
VIII – promover o alinhamento e a uniformização das consultas e teses jurídicas emitidas pelas unidades dispostas nos arts. 2º e 3º desta Resolução, bem como pelas Advocacias Regionais do Estado, quando for o caso, por meio, inclusive, da divulgação periódica de ementário de manifestações jurídicas;
IX – emitir, quando solicitado, parecer sobre relatório final de comissão de negociação de acordo de leniência e a respectiva minuta do Acordo de Leniência, observado ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Controlador-Geral do Estado;
X – realizar o assessoramento jurídico do Conselho de Administração de Pessoal – CAP.
Art. 5º – São atribuições do Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ:
I – coordenar, supervisionar, orientar e apoiar, sob demanda do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica, as atividades consultivas, de assessoramento e de execução das Assessorias e Procuradorias Jurídicas;
II – manifestar-se nas consultas distribuídas pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica;
III – realizar a análise jurídica dos processos administrativos disciplinares a serem submetidos à instância decisória do Governador do Estado;
IV – aprovar e remeter ao Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica relatório mensal das consultas recebidas e das manifestações jurídicas expedidas pelas Assessorias e Procuradorias Jurídicas.
Art. 6º – Compete às Assessorias Jurídicas das secretarias de Estado e órgãos autônomos e às Procuradorias das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, sob a supervisão técnica da Consultoria Jurídica:
I – prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculadas;
II – coordenar as atividades de natureza jurídica nos órgãos e entidades a que estejam vinculadas;
III – interpretar atos normativos a serem cumpridos pelos órgãos e entidades a que estejam vinculadas, observados os precedentes da Consultoria Jurídica;
IV – elaborar estudos e preparar informações por solicitação dos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculadas;
V – assessorar os titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculadas no controle interno da legalidade e juridicidade dos atos administrativos;
VI – examinar previamente:
VII – fornecer subsídios e elementos às unidades de execução judicial da AGE, de modo a auxiliar e possibilitar a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos dos titulares e de outras autoridades dos órgãos e entidades a que estejam vinculadas, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – acompanhar a tramitação dos atos do Poder Executivo de interesse dos órgãos e entidades a que estejam vinculadas;
IX – elaborar resumos de atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOEMG;
X – examinar e emitir nota jurídica sobre anteprojetos de lei, minutas de atos normativos em geral e outros atos de interesse dos órgãos e entidades em que tenham exercício;
XI – preencher o formulário padrão denominado “Relatório de Atividades Mensais”, constante do Plano de Trabalho e proceder ao seu envio à Coordenação Administrativa do NAJ até o quinto dia útil de cada mês.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE CONSULTA JURÍDICA, DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS E DOS PRECEDENTES
Art. 7º – As consultas jurídicas são expedientes encaminhados às unidades jurídicas da Advocacia-Geral do Estado por meio das quais são formulados questionamentos a respeito da natureza jurídico-legal de uma situação concreta de interesse dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 1º – As consultas jurídicas terão início nas Assessorias e Procuradorias Jurídicas dos órgãos e das entidades consulentes, excetuada a hipótese do § 3º, e observarão os procedimentos internos constantes de ordem de serviço a ser emitida pelo Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo e/ou pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica.
§ 2º – As autoridades consulentes instruirão os expedientes de consulta com todas as informações de ordem técnica necessárias à correta compreensão das demandas, podendo a unidade jurídica respectiva solicitar informações complementares com tal finalidade.
§ 3º – As consultas encaminhadas diretamente ao Advogado-Geral do Estado pelo Governador ou Vice-Governador do Estado, bem como por Secretários de Estado, Secretários Adjuntos, Subsecretários e autoridades de hierarquia equivalente dos órgãos e entidades serão remetidas para análise da Consultoria Jurídica da AGE.
§ 4º – O Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica poderá determinar a remessa da consulta realizada nos termos do § 3º para manifestação do NAJ ou da Assessoria ou Procuradoria Jurídica vinculada ao órgão ou entidade consulente.
§ 5º – Os expedientes submetidos à análise da Consultoria Jurídica, em situações excepcionais, quando a qualificação, a especialização ou a natureza da demanda o recomendar, serão atribuídos a qualquer Procurador do Estado, devendo o respectivo expediente ser aprovado conjuntamente por sua Chefia, pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica e pelo Advogado-Geral do Estado.
§ 6º – O Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica poderá instituir Grupos Temáticos com a finalidade de uniformização de entendimentos, proposição de súmulas administrativas e padronização de procedimentos, como forma de garantir a segurança jurídica e zelar pelo interesse público.
Art. 8º – A manifestação jurídica deve se restringir à análise jurídica da questão submetida à consulta, sendo defeso ao Procurador do Estado e ao Advogado Autárquico adentrar a análise de aspectos técnicos, econômicos e financeiros, bem como de questões adstritas ao exercício da competência e da discricionariedade administrativa, a cargo das autoridades competentes.
Art. 9º – Os expedientes de consulta serão respondidos por meio das seguintes espécies de manifestação jurídica:
I – parecer jurídico;
II – nota jurídica;
III – promoção ou memorando;
IV – despacho de conteúdo jurídico;
V – proposta de súmula administrativa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004.
I – aprovação do Advogado-Geral do Estado e do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica;
II – impacto na atuação da unidade jurídica ou a celeridade dos serviços administrativos em razão do volume de questionamentos ou consultas em matérias idênticas e recorrentes;
III – a atividade jurídica exercida se restringe à verificação do atendimento das exigências legais a partir de simples conferência de documentos.
Art. 10 – Os pareceres jurídicos serão elaborados com exclusividade pela Consultoria Jurídica da AGE, com o objetivo de responder a questões estratégicas, de repercussão para a Administração Pública, que demandem análise aprofundada ou, ainda, a critério do Advogado-Geral do Estado, do Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo ou do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica.
I – procedência e interessado;
II – número e data;
III – classificação temática;
IV – precedentes e manifestações jurídicas anteriores;
V – referências normativas;
VI – ementa;
VII – relatório;
VIII – fundamentação, onde serão analisadas e incluídas:
IX – conclusão.
Art. 11 – As notas jurídicas serão elaboradas pela Consultoria Jurídica, pelo NAJ e pelas Assessorias e Procuradorias Jurídicas em resposta a consultas que envolvam matérias de menor repercussão ou que, a juízo do Advogado-Geral do Estado, do Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo ou do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica, dispensem a produção de parecer jurídico.
Art. 12 – As promoções, os memorandos e os despachos com conteúdo jurídico serão exarados pela Consultoria Jurídica, pelo NAJ e pelas Assessorias e Procuradorias Jurídicas quando as consultas envolverem questões relacionadas ao cotidiano funcional do órgão ou entidade consulente ou à matéria com consolidado entendimento prévio.
Parágrafo único – Os despachos com conteúdo jurídico podem ser utilizados para a emissão de respostas breves e objetivas, que não demandem maior aprofundamento jurídico, e não se confundirão com os despachos de mero expediente, com as manifestações destinadas à aprovação, total ou parcial, ou à reprovação de manifestação jurídica específica, ou, ainda, com os atos de propulsão processual e encaminhamentos administrativos em geral.
Art. 13 – Excepcionalmente, as consultas podem ser solucionadas por outro meio, sem emissão de manifestação jurídica, sendo considerada, para todos fins, como demanda atendida, promovendo-se os devidos registros, quando couber.
Art. 14 – Os expedientes que envolvam ações conjuntas entre órgãos e entidades do Poder Executivo e que sejam objeto de manifestação jurídica emitida pela Assessoria ou Procuradoria Jurídica originariamente consultada poderão ser dispensados de nova análise.
Art. 15 – As consultas formuladas à Advocacia-Geral do Estado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo que envolverem matérias afetas à administração de pessoal, recursos humanos, recursos logísticos e patrimônio, bem como outras de competência de unidades centrais, serão previamente encaminhadas aos órgãos e entidades competentes, conforme o caso, para manifestação quanto ao entendimento técnico e orientação acerca da matéria.
Parágrafo único – Na hipótese do pronunciamento da AGE ser contrário à manifestação técnico-administrativa, o órgão emissor deverá ser comunicado, com a respectiva manifestação jurídica, para incorporar o entendimento jurídico da AGE e informar ao órgão ou entidade consulente a nova orientação.
Art. 16 – A Consultoria Jurídica produzirá ementário de manifestações jurídicas, com o objetivo de promover a uniformização e a sistematização das teses jurídicas produzidas no âmbito da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 17 – Os Assessores Jurídicos e Procuradores Jurídicos que chefiarem as Assessorias Jurídicas e Procuradorias Jurídicas de que trata o art. 3º desta Resolução deverão elaborar relatório mensal contendo resumo das consultas recebidas e ementa das manifestações jurídicas exaradas no âmbito das respectivas unidades, conforme formulário padrão que consta do Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único – O Coordenador Administrativo do NAJ será responsável pela consolidação das informações contidas nos relatórios descritos no caput e seu encaminhamento ao Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica, devendo informar a ocorrência das hipóteses do art. 32 do Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020.
Art. 18 – Serão considerados precedentes da Consultoria Jurídica da AGE e das unidades jurídicas a ela subordinadas as manifestações jurídicas aprovadas pelo Advogado-Geral do Estado ou pelo Procurador-Chefe, emitidas em resposta a consultas jurídicas reiteradas ou que contenham fundamentação exauriente.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 19 – O prazo para análise e manifestação jurídica nas consultas, ressalvados os prazos específicos previstos em lei ou regulamento, serão definidos no Plano de Trabalho a que se refere a Resolução AGE nº 2, de 18 de março de 2016.
Parágrafo único – O Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica poderá expedir ordem de serviço para definição dos parâmetros de distribuição, tramitação, suspensão, interrupção e prorrogação de prazos.
Art. 20 – As minutas de editais de licitação, contratos, convênios, parcerias, acordos, ajustes e congêneres, sujeitas ao exame da Consultoria Jurídica, do Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ – ou das Assessorias e Procuradorias Jurídicas, devem ser encaminhadas com, no mínimo, 12 (doze) dias de antecedência em relação à data preestabelecida para sua publicação ou celebração, nos termos do Decreto nº 43.224, de 21 de março de 2003.
Art. 21 – Para efeitos desta Resolução, a contagem de prazos será feita em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo o dia do vencimento.
Art. 22 – O descumprimento injustificado dos prazos para análise e manifestação jurídica sobre consulta encaminhada à unidade jurídica poderá ser objeto de representação à Corregedoria da Advocacia-Geral do Estado.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES, EVENTOS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 23 – A participação de Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos em comissões e grupos de trabalho no âmbito de secretarias de Estado, órgãos autônomos e independentes, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes está condicionada à prévia determinação do Advogado-Geral do Estado, nos termos dos arts. 4º, inciso IV, e 33, inciso III, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Art. 24 – Os pareceres jurídicos aprovados pelo Advogado-Geral do Estado serão divulgados no sítio eletrônico oficial da Advocacia-Geral do Estado, ressalvados os casos de sigilo, na forma da lei.
Art. 25 – As informações solicitadas por terceiros sobre expedientes e processos que estejam em trâmite nas unidades jurídicas da Advocacia-Geral do Estado, por qualquer meio, serão redirecionadas para o órgão ou entidade consulente, que franqueará vista ou prestará a informação, na forma da lei.
Art. 26 – As manifestações jurídicas terão o mesmo grau de publicidade dos processos ou procedimentos que instruírem as consultas de origem, observado o § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 – As atribuições do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica definidas nesta Resolução não excluem as atribuições do Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo, a quem se reportará.
Art. 28 – O Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica poderá expedir orientações para a atuação dos membros das unidades jurídicas da Advocacia-Geral do Estado, por ordem de serviço.
Parágrafo único – O Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica poderá ser auxiliado pelos Coordenadores Técnico-Jurídico e Administrativos da Consultoria Jurídica e do NAJ na elaboração das orientações referidas no caput.
Art. 29 – A regulamentação das reuniões da Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica e de outras reuniões institucionais da área consultiva será definida por meio de ordem de serviço do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica.
Art. 30 – O Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica e o Coordenador Administrativo do NAJ disciplinarão as regras necessárias para fins de coordenação, supervisão e orientação das atividades desempenhadas pelas Assessorias e Procuradorias Jurídicas, por ordem de serviço.
Parágrafo único – A marcação de férias regulamentares e férias-prêmio, bem como a substituição de Procurador do Estado e Advogado Autárquico que exerça cargo de chefia em Assessoria ou Procuradoria Jurídica reger-se-á por ordem de serviço.
Art. 31 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 – Ficam revogadas a Resolução AGE nº 26, de 23 de junho de 2017, a Ordem de Serviço NAJ nº 01, de 13 de julho de 2017, e demais disposições em contrário.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2021.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
(a que se refere o art. 17 da Resolução AGE nº 93, de 25 de fevereiro de 2021)
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 05-03-2021. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/244855
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