Disciplina a instrução de pedidos de parcelamento específico e extraordinário no âmbito do Programa MINAS EM DIA.
(Revogada pela Resolução Conjunta SEF/AGE, nº 5.290, de 13 de setembro de 2019.)
Disciplina a instrução de pedidos de parcelamento específico e extraordinário no âmbito do Programa MINAS EM DIA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO , no uso da atribuição que lhes confere o art. 19 do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e estabelecer rotinas administrativo-fiscais em decorrência de disposições contidas nos arts. 20 a 26 do referido Decreto,
RESOLVEM:
Art. 1º As unidades fazendárias e da Advocacia Geral do Estado que receberem pedido de parcelamento específico e extraordinário no âmbito do Programa de Pagamento Incentivado de Débitos para com a Fazenda Pública de Minas Gerais – MINAS EM DIA – deverão proceder sua instrução e encaminhamento conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º O parcelamento no âmbito do Programa MINAS EM DIA será efetuado em até 60 (sessenta) meses, devendo o parcelamento específico e extraordinário ser objeto de apreciação estritamente nas hipóteses previstas nesta Resolução.
Art. 3º É requisito para a concessão de parcelamento específico e extraordinário a apresentação de garantia idônea.
Art. 4º A análise do pedido pela Comissão está condicionada à comprovação, junto à Administração Fazendária ou Advocacia Regional da Advocacia-Geral do Estado competente:
I – de que o valor da parcela mensal devida no prazo de 60 (sessenta) meses é superior a 1/12 (um doze avos) do lucro líquido apurado pelo requerente no exercício anterior, quando se tratar de pedido de parcelamento acima daquele prazo; ou
II – de que o contribuinte atende ao pressuposto de possuir peculiares condições econômico-financeiras, no caso do pedido de parcelamento com parcelas definidas nos termos dos incisos I e II do art. 22 do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004.
§ 1º Considera-se pressuposto de peculiares condições econômico-financeiras:
I – a empresa estar expandindo suas atividades ou ampliando sua capacidade instalada;
II – a empresa ter atividade e receita submetidas a fatores sazonais;
III – a dívida estar sendo assumida por sócio de empresa desativada;
IV – a empresa estar sob regime de concordata.
Art. 5° Na hipótese de pedido de parcelamento específico e extraordinário deverá ser exigido do requerente, juntamente com o requerimento de parcelamento, conforme o caso:
I – 3 (três) últimos balanços patrimoniais;
II – 3 (três) últimas demonstrações de resultados dos exercícios;
III – documentos que comprovem as peculiares condições econômico-financeiras da empresa;
IV – 3 (três) últimas Declarações do Imposto de Renda comprovadamente entregues à Receita Federal, do contribuinte ou do responsável em caso de empresa desativada;
V – o formulário Capacidade de Pagamento devidamente preenchido, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (http://www.fazenda.mg.gov.br/).
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, o requerente deverá instruir o pedido:
I – no caso de atividade e receita submetidas a fatores sazonais, com documentos que comprovem a sazonalidade, tais como balancetes mensais, resumos de movimentação financeira;
II – na hipótese de expansão de atividades ou ampliação da capacidade instalada, com documentos que demonstrem os investimentos tais como notas fiscais de equipamentos e comprovantes de financiamentos contraídos.
Art. 6° A unidade recebedora do pedido de parcelamento específico e extraordinário deverá elaborar parecer acerca do pleito, enfocando os seguintes aspectos:
I – as condições econômico-financeiras do requerente demonstradas na documentação apresentada;
II – faturamento médio da empresa em relação à média de suas obrigações tributárias estaduais correntes, acrescida da parcela mensal pretendida no parcelamento em análise, considerada no período dos últimos 12 (doze) meses;
III – histórico fiscal do requerente junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O parecer a que se refere o caput será submetido ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional do Estado para aprovação.
Art. 7° Qualquer outra hipótese além das descritas nesta Resolução que justifique a análise pela Comissão poderá ser encaminhada ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional do Estado para apreciação.
Art. 8° Concluída a instrução, o pedido de parcelamento específico e extraordinário deverá ser remetido à Comissão por intermédio da Diretoria de Cobrança e Gestão do Crédito Tributário da Superintendência do Crédito Tributário (DCGC/SCT).
Art. 9º Constatado que o requerente não atende às condições estabelecidas nesta Resolução, o pedido de parcelamento será liminarmente indeferido pelo titular da unidade recebedora do requerimento.
Parágrafo único. Contra a decisão a que se refere o caput cabe recurso ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Regional do Estado, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência do ato.
Art. 10. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos requerimentos de parcelamentos protocolizados a partir de 30 de julho de 2.004.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2004.
FUAD JORGE NOMAN FILHO
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Advogado-Geral do Estado
OBS.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais de 02/09 /2004
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