Dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não contencioso cujo valor ultrapasse o limite previsto no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.850, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não contencioso cujo valor ultrapasse o limite previsto no inciso I do art 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.891, de 18 de novembro de 2015,
RESOLVEM:
Art 1º – Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não-contencioso declarado em DAPI – Declaração de Apuração e Informação do ICMS, cujo valor ultrapasse o limite de 12.900 (doze mil e novecentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMG, previsto no inciso I do art 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.
Art. 2º – Para fins de cobrança do crédito tributário de que trata o art. 1º, deverá o Procurador do Estado ajuizar a execução fiscal, sem prejuízo do protesto extrajudicial da respectiva Certidão da Dívida Ativa – CDA, aplicando-se a este, no que couber, os procedimentos previstos no Decreto nº 45.989, de 2012.
Art 3º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 23/12/2015, e alterações posteriores.
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