Dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não contencioso cujo valor ultrapasse o limite previsto no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.850, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário nãocontencioso cujo valor ultrapasse o limite previsto no inciso I do art 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.891, de 18 de novembro de 2015,
RESOLVEM:
Art 1º – Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não-contencioso declarado em DAPI – Declaração de Apuração e Informação do ICMS, cujo valor ultrapasse o limite de 12900 (doze mil e novecentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMG, previsto no inciso I do art 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.
Art. 2º – Para fins de cobrança do crédito tributário de que trata o art. 1º, deverá o Procurador do Estado ajuizar a execução fiscal, sem prejuízo do protesto extrajudicial da respectiva Certidão da Dívida Ativa – CDA, aplicando-se a este, no que couber, os procedimentos previstos no Decreto nº 45.989, de 2012.
Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 23/12/2015. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2015-12-23
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