Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031 de 4 de agosto de 2017, que disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme previsto no art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.446 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.
Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031 de 4 de agosto de 2017, que disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme previsto no art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017,
RESOLVEM:
Art. 1º – O § 3º do art. 7º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (…)
§3º – A intimação a que se refere o caput deverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2021.”
Art. 2º – O § 5º do art. 10 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (…)
§5º – A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2021.”
Art. 3º – O § 5º do art. 13 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (…) § 5º – A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2021.”
Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 2020.
Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 26/02/2021. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/244477
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