Altera a Resolução Conjunta AGE/SEPLAG Nº 02, de 11 de dezembro de 2020, que disciplina a metodologia e os procedimentos da Avaliação de Desempenho dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Procurador do Estado e Advogado Autárquico, lotados na Advocacia-Geral do Estado.
RESOLUÇÃO CONJUNTA AGE/SEPLAG Nº 03, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Resolução Conjunta AGE/SEPLAG Nº 02, de 11 de dezembro de 2020, que disciplina a metodologia e os procedimentos da Avaliação de Desempenho dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Procurador do Estado e Advogado Autárquico, lotados na Advocacia-Geral do Estado.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, considerando as Leis Complementares nº 71, de 30 de
julho de 2003; nº 81, de 10 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; os Decretos nº 44.559, de 29 de junho de 2007; nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008; nº 45 851, de 28 de dezembro de 2011; e nº 47.963, de 28 de maio de 2020; a Resolução SEPLAG nº 42, de 11 de junho de 2021; bem como a Portaria da Corregedoria da AGE nº 1, de 14 de novembro de 2023, alterada pela Portaria da Corregedoria da AGE nº 2, de 23 de setembro de 2024,
RESOLVEM:
Art. 1º – O § 3º do art. 1º da Resolução Conjunta AGE/SEPLAG Nº 02, de 11 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (…)
§ 3º – A Avaliação Especial de Desempenho – AED – do Procurador do Estado em estágio probatório será realizada pela Corregedoria da Advocacia-Geral do Estado, nos termos desta resolução conjunta, observado o disposto na Portaria da Corregedoria da AGE nº 1, de 14 de novembro de 2023, aplicando-se, no que couber, o Decreto nº 45.851,
de 28 de dezembro de 2011 ”
Art. 2º – O art. 4º da Resolução Conjunta AGE/SEPLAG Nº 02, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – A Avaliação de Desempenho Individual será composta exclusivamente pela Avaliação Qualitativa e deverá observar as competências essenciais, conforme disposto no art. 6º da Resolução SEPLAG nº 42, de 11 de junho de 2021.”.
Art. 3º – O art. 6º da Resolução Conjunta AGE/SEPLAG Nº 02, de 2020, fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 6º – (…)
§ 1º – Os Procuradores do Estado a que se refere este artigo deverão cumprir as atividades pactuadas no Plano de Trabalho Individual do Estágio Probatório vigente na unidade administrativa de exercício, durante todo período do estágio probatório, encaminhando, à sua chefia, ao final de cada trimestre, três trabalhos jurídicos distintos produzidos no estágio probatório.
§ 2º – Para os Procuradores do Estado em Estágio Probatório, o Plano de Trabalho Individual do Estágio Probatório de que trata o § 1º corresponde ao Plano de Gestão do Desempenho Individual – PGDI, instituído pelo Decreto nº 45.851, de 2011 ”
Art. 4º – O art. 7º da Resolução Conjunta AGE/SEPLAG Nº 02, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° – A Avaliação Especial de Desempenho – AED – dos Procuradores do Estado em estágio probatório será realizada em etapa única, com duração de 30 (trinta) meses de efetivo exercício.
§ 1º – Para fins de estágio probatório, até o 30º (trigésimo) mês, não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos, as licenças, as férias regulamentares, as férias prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida, regularmente lançados no Sistema Ponto Digital, nos termos da Resolução AGE nº 75, de 24 de setembro de 2020, que, somados, ultrapassarem 20% (vinte por cento) do total de dias da etapa.
§ 2º – REVOGADO.
§ 3º – As faltas não são consideradas como efetivo exercício, para nenhum fim de que trata este artigo.
§ 4º – Os dias não considerados como efetivo exercício, nos termos deste artigo, ensejarão a prorrogação do estágio probatório do Procurador do Estado
§ 5º – O percentual de 95% (noventa e cinco por cento) de frequência estabelecido no inciso III do art 18 do Decreto nº 45.851, de 2011, ou de produtividade, será apurado a qualquer momento do estágio probatório, mediante atestado da chefia imediata do Procurador, observado o Plano de Trabalho Individual, nos termos do § 1º do art. 2º, da Resolução AGE nº 75, de 24 de setembro de 2020.
§ 6° – REVOGADO.
§ 7º – Aplicam-se aos Procuradores do Estado as hipóteses de suspensão do período de estágio probatório constantes no art. 48 do Decreto nº 45.851, de 2011.
§ 8º – Os relatórios trimestrais de Procurador do Estado, em estágio probatório, atrelados aos Planos de Trabalho Individual, de que trata o § 1º do art. 6º, deverão ser elaborados pela chefia imediata e encaminhados à Corregedoria, que fará a inserção da documentação recebida no Sistema de Avaliação de Desempenho – SISAD.
§ 9º – As competências da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório no âmbito da Advocacia-Geral do Estado constam previstas em normativo próprio.”.
Art. 5º – A Resolução Conjunta AGE/SEPLAG Nº 02, de 2020, passa a vigorar acrescida do art 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A – Se, antes do 10º relatório trimestral, for verificada pendência no cumprimento do Plano de Trabalho Individual ou houver avaliação insuficiente dos trabalhos jurídicos produzidos pelo Procurador do Estado, a Comissão de avaliação do Estágio Probatório deverá submetê-las ao conhecimento do Advogado-Geral do Estado, para fins de encaminhamento ao Conselho Superior, mediante elaboração de Plano Especial de Acompanhamento Individual, conforme previsto em normativo próprio da Advocacia-Geral do Estado.”.
Art. 6º – O art. 8º da Resolução Conjunta AGE/SEPLAG Nº 02, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – O Termo de Avaliação deverá ser preenchido e lançado no SISAD, no 30º (trigésimo) mês da etapa, correspondendo à etapa única de AED e terá a pontuação máxima de 100 (cem) pontos, distribuídos entre os seguintes critérios:
I – eficiência: 0 (zero) a 20 (vinte) pontos;
II – assiduidade: 0 (zero) a 20 (vinte) pontos;
III – relacionamento interpessoal: 0 (zero) a 20 (vinte) pontos;
IV – comprometimento com o trabalho: 0 (zero) a 20 (vinte) pontos;
V – iniciativa: 0 (zero) a 10 (dez) pontos;
VI – comunicação: 0 (zero) a 10 (dez) pontos;
§ 1º – O preenchimento do Termo de Avaliação é de competência da Corregedoria, com subsídio nos relatórios trimestrais apresentados pela chefia imediata, a quem competirá atestar a assiduidade prevista no inciso II do caput, com observância ao disposto no § 4º do art. 7º.
§ 2º – Os critérios de avaliação previstos no caput referem-se às competências exigidas para o exercício regular do cargo, definidas no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, mediante ato normativo próprio.”.
Art. 7º – O art. 9º da Resolução Conjunta AGE/SEPLAG Nº 02, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – No 10º relatório trimestral, a avaliação das chefias de cada unidade deverá conter recomendação, ou não, de efetivação do Procurador do Estado, devidamente justificada, considerando as competências do art. 8º.”.
Art. 8º – A Resolução Conjunta AGE/SEPLAG Nº 02, de 2020, passa a vigorar acrescida do art 9º-A, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A – Após a entrega do 10º relatório trimestral de estágio, de que trata o § 8º do art. 7º, a Comissão emitirá relatório conclusivo sobre o preenchimento, ou não, pelo Procurador do Estado, dos requisitos necessários à sua confirmação no cargo.”.
Art. 9º – O art. 10 da Resolução Conjunta AGE/SEPLAG Nº 02, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Com base nos procedimentos previstos na Portaria da Corregedoria da AGE nº 1, de 14 de novembro de 2023, e no Termo de Avaliação, a Corregedoria da AGE publicará em órgão oficial a estabilidade ou exoneração do Procurador do Estado, ao término do estágio probatório.”.
Art. 10 – A Resolução Conjunta AGE/SEPLAG Nº 02, de 2020, passa a vigorar acrescida dos arts 10-A e 10-B, com a seguinte redação:
“Art. 10-A – A Corregedoria, com base no relatório conclusivo de que trata o art. 9º-A, opinará pela confirmação ou desligamento do Procurador do Estado até 120 (cento e vinte) dias antes do término do estágio probatório.
Art. 10-B – A confirmação ou desligamento do Procurador do Estado, observados os critérios previstos no art. 8º, será definida em reunião do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, designada para tal fim.”.
Art. 11 – O art. 16 da Resolução Conjunta AGE/SEPLAG Nº 02, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – O processo referente aos recursos contra o resultado da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas:
I – interposição de pedido de reconsideração, dirigido à autoridade avaliadora, em até 10 (dez) dias, contados a partir da ciência do servidor, em meio eletrônico, via SISAD, acerca da motivação do resultado da avaliação;
II – interposição de recurso hierárquico, dirigido ao Advogado-Geral do Estado, em até 10 (dez) dias, contados a partir da ciência do servidor, em meio eletrônico, via SISAD, acerca do resultado do pedido de reconsideração ”
Art. 12 – O art. 21 da Resolução Conjunta AGE/SEPLAG Nº 02, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – O Advogado-Geral do Estado deverá ser informado quando verificada alguma das situações previstas no inciso V do art. 249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, pela chefia do Procurador do Estado e Advogado Autárquico, a quem compete acompanhar o desempenho do servidor no exercício do cargo, e pela Diretoria de Recursos Humanos, a quem compete gerir os processos de desempenho de pessoal, manter atualizadas as informações funcionais dos servidores e demais aspectos relacionados à administração de pessoal.”.
Art. 13 – O art. 28 da Resolução Conjunta AGE/SEPLAG Nº 02, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – O Procurador do Estado que não tenha recebido recomendação favorável ou tenha sido considerado infrequente, conforme previsto no art. 27, poderá apresentar pedido de reconsideração ao Conselho Superior da AGE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que tomar ciência, por meio eletrônico, via SISAD, da notificação da decisão que homologou a recomendação da Corregedoria.”.
Art. 14 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
SILVIA CAROLINE LISTGARTEN DIAS
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 03/10/2025.
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