Disciplina a metodologia e os procedimentos da Avaliação de Desempenho dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Procurador do Estado e Advogado Autárquico, lotados na Advocacia-Geral do Estado.
RESOLUÇÃO CONJUNTA AGE/SEPLAG Nº 02, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
Disciplina a metodologia e os procedimentos da Avaliação de Desempenho dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Procurador do Estado e Advogado Autárquico, lotados na Advocacia-Geral do Estado.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, considerando as Leis Complementares nº 71, de 30 de julho de 2003; nº 81, de 10 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; os Decretos nº 44.559, de 29 de junho de 2007; nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008; nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011; e nº 47.963, de 28 de maio de 2020; as Resoluções SEPLAG nº 31, de 29 de agosto de 2007; e nº 001, de 3 de janeiro de 2013; bem como a Portaria da Corregedoria da AGE nº 1, de 18 de fevereiro de 2013;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Resolução Conjunta define a metodologia e os procedimentos da Avaliação de Desempenho dos servidores integrantes das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, ocupantes dos cargos efetivos de Procurador do Estado e Advogado Autárquico, lotados na Advocacia-Geral do Estado – AGE.
§1º – O Procurador do Estado estável e o Advogado Autárquico serão submetidos à Avaliação de Desempenho Individual – ADI, nos termos desta Resolução Conjunta, aplicando-se, no que couber, o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, e a Resolução SEPLAG nº 31, de 29 de agosto de 2007.
§2º – O Procurador do Estado estável e o Advogado Autárquico em exercício de cargo de provimento em comissão de direção ou chefia serão submetidos à Avaliação de Desempenho do Gestor Público – ADGP, nos termos desta Resolução Conjunta, aplicando-se, no que couber, o Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008.
§3º – A Avaliação Especial de Desempenho – AED – do Procurador do Estado em estágio probatório será realizada pela Corregedoria da Advocacia-Geral do Estado, nos termos desta Resolução Conjunta, observado o disposto na Portaria da Corregedoria da AGE nº 1, de 18 de fevereiro de 2013, aplicando-se, no que couber, o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011.
§4º – O Plano de Gestão do Desempenho Individual – PGDI, deverá ser preenchido pela chefia imediata juntamente com o servidor, preferencialmente no primeiro mês do período avaliatório.
Art. 2º – O Processo de Avaliação de Desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 3º – A Avaliação de Desempenho Individual – ADI – será aplicada aos Procuradores do Estado estáveis e aos Advogados Autárquicos, observado o seguinte:
I – o Procurador do Estado estável e o Advogado Autárquico que estiverem exercendo somente seu cargo de provimento efetivo serão avaliados por Comissão de Avaliação da Advocacia-Geral do Estado, mesmo que esteja em exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
II – o Procurador do Estado estável e o Advogado Autárquico que estiverem exercendo cargo de provimento em comissão ou função gratificada, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, será avaliado somente pela chefia imediata;
III – o Procurador do Estado estável e o Advogado Autárquico que estiverem exercendo função gratificada de Coordenador de Área – FGCOA – da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, serão avaliados pela Advocacia-Geral do Estado;
IV – o Procurador do Estado estável e o Advogado Autárquico que estiverem exercendo cargo de provimento em comissão ou função gratificada fora das unidades setoriais de execução da Advocacia-Geral do Estado serão avaliados apenas pelo órgão ou entidade a que prestem serviço.
Art. 4º – A Avaliação de Desempenho Individual será composta exclusivamente pela Avaliação Qualitativa e deverá observar as competências essenciais, conforme disposto no artigo 5º da Resolução SEPLAG nº 01, de 3 de janeiro de 2013.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO GESTOR PÚBLICO
Art. 5º – A Avaliação de Desempenho do Gestor Público – ADGP – será aplicada ao Procurador do Estado estável e ao Advogado Autárquico em exercício de cargo de provimento em comissão de Advogado Regional do Estado, de Procurador-Chefe ou de Função Gratificada de Coordenador de Unidade Jurídica.
§1º – O Termo de Avaliação será preenchido conforme disposto no art. 9º do Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008.
§2º – O Procurador do Estado estável e o Advogado Autárquico designados para o exercício de Função Gratificada de Coordenador de Unidade Jurídica dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual serão avaliados, para fins de ADGP, pela Advocacia-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 6° – O Procurador do Estado em estágio probatório será submetido à Avaliação Especial de Desempenho – AED – pela Corregedoria da AGE, independentemente da unidade de lotação ou do exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, mesmo que em outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único – Cabe à chefia imediata do Procurador do Estado em estágio probatório a elaboração de, no mínimo, um Plano de Gestão do Desempenho Individual – PGDI – durante a etapa de avaliação, observado o disposto no art. 15 e incisos I e II do art. 20 do Decreto nº 45.851/2011, que deverá ser encaminhado à Corregedoria da AGE para acompanhamento.
Art. 7° – A Avaliação Especial de Desempenho – AED – dos Procuradores do Estado em estágio probatório será realizada em etapa única, com duração de 30 (trinta) meses de efetivo exercício.
§1º – Para fins de estágio probatório, até o 30º (trigésimo) mês, não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos, as licenças, as férias regulamentares, as férias prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida, regularmente lançados no Sistema Ponto Digital, nos termos da Resolução AGE nº 75, de 24 de setembro de 2020, que, somados, ultrapassarem 20% (vinte por cento) do total de dias da etapa.
§2º – Nos últimos 6 (seis) meses do estágio probatório, o tempo de efetivo exercício será apurado conforme disposto no art. 88 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
§3º – As faltas não são consideradas como efetivo exercício, para nenhum fim de que trata este artigo, inclusive nos últimos 6 (seis) meses do período avaliatório.
§4º – Os dias não considerados como efetivo exercício, nos termos dos §§ 1º e 2° deste artigo, ensejarão a prorrogação do estágio probatório do Procurador do Estado.
§5º – O percentual de 95% (noventa e cinco por cento) de frequência estabelecido no inciso III do art. 18 do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, ou de produtividade, será apurado a qualquer momento do estágio probatório, mediante atestado da chefia imediata do Procurador, observado o Plano de Trabalho Individual, nos termos do §1º do art.2º, da Resolução AGE nº 75, de 24 de setembro de 2020.
§6° – O servidor que durante o período de estágio probatório não comparecer ao serviço ou não cumprir o Plano de Trabalho Individual, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias intercalados, será submetido ao disposto no inciso II do art. 249 da Lei nº 869, de 1952.
§7º – Aplicam-se aos Procuradores do Estado as hipóteses de suspensão do período de estágio probatório constantes no art. 48 do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 8° – O Termo de Avaliação deverá ser preenchido e lançado no Sistema de Avaliação de Desempenho – SISAD – no 30º (trigésimo) mês da etapa e terá a pontuação máxima de 100 (cem) pontos, distribuídos entre os seguintes critérios:
I – comportamento ético e profissional: 0 (zero) a 20 (vinte) pontos;
II – assiduidade: 0 (zero) a 20 (vinte) pontos;
III – atendimento de demandas e produção de peças: 0 (zero) a 60 (sessenta) pontos.
Parágrafo único – O preenchimento do Termo de Avaliação é de competência da chefia imediata do Procurador do Estado em estágio probatório, a quem competirá atestar a assiduidade prevista no inciso II do caput, com observância ao disposto no § 4º do art.7º.
Art. 9º – No último mês do estágio probatório, a chefia imediata do Procurador do Estado deverá encaminhar à Corregedoria da AGE o Relatório Justificado Conclusivo com a recomendação ou não de efetivação do Procurador do Estado.
Art. 10 – Com base nos procedimentos previstos na Portaria da Corregedoria da AGE nº 1, de 18 de fevereiro de 2013, e no Termo de Avaliação, a Corregedoria da AGE publicará em órgão oficial a estabilidade ou exoneração do Procurador do Estado, ao término do estágio probatório.
Art. 11 – A nota atribuída no Termo de Avaliação de que trata o art. 8º desta Resolução Conjunta será utilizada para fins de:
I – concessão da primeira progressão na carreira, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e dos incisos III e IV do art. 2º do Decreto nº 44.682, de 19 de dezembro de 2007, desde que obtenha a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) dos pontos na Avaliação Especial de Desempenho;
II – concessão do Adicional de Desempenho – ADE, nos termos da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003, e do Decreto nº 44.503, de 18 de abril de 2007, desde que obtenha a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) dos pontos na Avaliação Especial de Desempenho.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO E DE RECURSOS
Art. 12 – Os Procuradores do Estado estáveis e os Advogados Autárquicos que estiverem exercendo somente seu cargo de provimento efetivo serão avaliados por Comissões de Avaliação constituídas na forma deste artigo.
§1º – As Comissões de Avaliação de que trata esta Resolução Conjunta serão formadas exclusivamente por servidores da carreira de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico.
§2º – As Comissões de Avaliação serão compostas:
I – pela chefia imediata do Procurador do Estado ou Advogado Autárquico, que a presidirá;
II – por um membro titular e um suplente, eleitos pelos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos em exercício nas unidades da AGE, observado o disposto no § 1º;
§3º – As regras da eleição do membro titular e do suplente da Comissão de Avaliação serão definidas em ato do Advogado-Geral do Estado.
§4º – Cada unidade da AGE deverá eleger sua Comissão de Avaliação formada por Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos em exercício, preferencialmente, na própria unidade.
§5º – As Comissões de Avaliação formadas para atuar nas Advocacias Regionais do Estado atuarão também nos seus respectivos Escritórios Seccionais.
Art. 13 – A Comissão de Avaliação de Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos que estiverem exercendo somente seu cargo de provimento efetivo nas unidades jurídicas dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual será composta:
I – pelo Procurador do Estado ou Advogado Autárquico que exerça a Função de Coordenador de Unidade Jurídica do respectivo órgão ou entidade, que a presidirá;
II – por um membro titular e um suplente, eleitos pelos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos, observado o disposto no § 1º do art. 12.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 14 – A Comissão de Recursos que atuará nos processos de Avaliação de Desempenho dos Procuradores do Estado e dos Advogados Autárquicos será indicada por ato do Advogado-Geral do Estado.
Art. 15 – O Procurador do Estado ou o Advogado Autárquico submetido à Avaliação de Desempenho Individual – ADI, à Avaliação de Desempenho do Gestor Público – ADGP – ou à Avaliação Especial de Desempenho – AED, que discordar da pontuação a ele atribuída terá direito, em cada etapa, a duas instâncias recursais, em via administrativa.
Parágrafo único – Quanto à ADGP, os recursos poderão ser interpostos apenas em relação à nota atribuída pelas chefias imediatas.
Art. 16 – O processo referente aos recursos contra o resultado da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas:
I – interposição de pedido de reconsideração, dirigido à autoridade avaliadora, em até 10 (dez) dias, contados a partir da notificação do resultado da avaliação;
II – interposição de recurso hierárquico, dirigido ao Advogado-Geral do Estado, em até 10 (dez) dias, contados a partir da notificação do resultado do julgamento do pedido de reconsideração.
Parágrafo único – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico serão cabíveis uma única vez em cada etapa de avaliação.
Art. 17 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico serão interpostos por meio de requerimento fundamentado, sendo facultado ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.
Art. 18 – A Comissão de Recursos elaborará parecer para fundamentar a decisão acerca do recurso hierárquico.
CAPÍTULO VII
DA PENA DE DEMISSÃO
Art. 19 – Aplica-se aos Procuradores do Estado estáveis e aos Advogados Autárquicos a pena de demissão prevista no art. 24 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.
Art. 20 – Compete ao Advogado-Geral do Estado, ad referendum do Conselho Superior da AGE, aplicar a pena de demissão a que se refere o art. 19 ao Procurador do Estado e ao Advogado Autárquico.
Art. 21 – A chefia imediata do Procurador do Estado e do Advogado Autárquico verificará o resultado das avaliações anteriores e informará ao Advogado-Geral do Estado quando da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso V do art. 249 da Lei n° 869, de 1952.
Art. 22 – Para a pena de demissão:
I – deverá ser instaurado processo administrativo pela Corregedoria da AGE, por determinação do Advogado-Geral do Estado;
II – o Procurador do Estado ou o Advogado Autárquico, quando notificado da decisão do processo administrativo que concluiu pela sua demissão, após o disposto no inciso I, poderá requerer reconsideração com efeito suspensivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao Advogado-Geral do Estado, que decidirá em igual prazo.
Art. 23 – Findo o processo administrativo de que trata o inciso I do art. 22, a Corregedoria da AGE deverá encaminhar cópia da conclusão do mesmo para a Diretoria de Recursos Humanos da AGE, para providências.
Art. 24 – O ato de demissão será publicado, de forma resumida, no Diário Oficial Eletrônico de Minas Gerais, com menção ao cargo, nome, número de matrícula e lotação do Procurador do Estado ou do Advogado Autárquico.
Parágrafo único – A Diretoria de Recursos Humanos da AGE notificará o Procurador do Estado ou Advogado Autárquico, por escrito, acerca da publicação do ato de demissão de seu cargo efetivo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de publicação.
Art. 25 – Contra a pena de demissão, caberá recurso ao Conselho de Administração de Pessoal – CAP, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação expedida pela Diretoria de Recursos Humanos da AGE.
Parágrafo único – O Conselho de Administração de Pessoal – CAP – decidirá sobre o recurso em 30 (trinta) dias e será a última instância recursal em via administrativa nessa matéria.
Art. 26 – Concluídos os trabalhos a que se refere o art. 25, o CAP encaminhará todo o processo de avaliação à Diretoria de Recursos Humanos da AGE, para demais providências e posterior arquivamento.
CAPÍTULO VIII
DA EXONERAÇÃO
Art. 27 – Será exonerado do cargo efetivo o Procurador do Estado que, ao final do estágio probatório, não receber recomendação da Corregedoria da AGE favorável à aquisição da estabilidade ou que não tenha alcançado o percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) de frequência estabelecido no inciso III do art. 18 do Decreto nº 45.851, de 2011, ou a produtividade apurada no Plano de Trabalho Individual, conforme § 5º do art.7º.
Art. 28 – Ao Procurador do Estado que não tenha recebido recomendação favorável ou que tenha sido considerado infrequente, nos termos do art. 27, será assegurado o direito de interpor recurso ao Conselho Superior da AGE em até 10 (dez) dias, contados da data da notificação.
Parágrafo único – Na hipótese de indeferimento do recurso, o ato de exoneração será publicado em até 30 (trinta) dias, contados da notificação do Procurador do Estado.
Art. 29 – A exoneração do Procurador do Estado será publicada no Diário Oficial Eletrônico de Minas Gerais, de forma resumida, com menção ao cargo, número da matrícula e lotação do servidor.
Art. 30 – Nos termos do disposto no art. 44 do Decreto nº 45.851, de 2011, a exoneração de Procurador do Estado decorrente do processo de Avaliação Especial de Desempenho, após o procedimento estabelecido nesta Resolução Conjunta, afasta a necessidade de novo processo administrativo, por não se tratar de hipótese de apuração de irregularidade praticada pelo servidor.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 – Os casos omissos serão resolvidos pela Advocacia-Geral do Estado, conjuntamente com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 32 – Fica revogada a Resolução Conjunta AGE/SEPLAG nº 01, de 30 de outubro de 2014.
Art. 33 – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2020.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais em 31/12/2020. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/242408
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