Define os procedimentos para negociação, a celebração e o acompanhamento dos acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado-CGE e da Advocacia-Geral do Estado-AGE.
RESOLUÇÃO CONJUNTA CGE/AGE Nº 05/2024, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.
Define os procedimentos para negociação, a celebração e o acompanhamento dos acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado-CGE e da Advocacia-Geral do Estado-AGE.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso , da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, no art. 16 da Lei Federal nº 12846, de 1º de agosto de 2013, no art. 49 do Decreto Estadual n° 48.821, de 13 de maio de 2024, no art. 46, § 1º, inciso VIII, e § 6º da Lei Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e na Lei Complementar 83, de 28 de janeiro de 2005,
RESOLVEM:
Art. 1º – A negociação, a celebração e o acompanhamento dos acordos de leniência de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 2013, regulamentada por meio do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024, observarão o disposto nesta Resolução Conjunta.
§ 1º – A Controladoria-Geral do Estado – CGE é o órgão competente para celebrar acordos de leniência no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
§ 2º – A Advocacia-Geral do Estado – AGE atuará nos processos de negociação, na celebração e no cumprimento dos acordos de leniência referidos nesta Resolução Conjunta.
§ 3º – A participação da AGE nos acordos de leniência, consideradas as condições neles estabelecidas e observados os termos da Lei Complementar nº 83, de 2005, e da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, poderá ensejar a resolução consensual das sanções civis aplicáveis ao caso.
Art. 2º – O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
Art. 3º – A proposta de acordo de leniência, apresentada nos termos do art. 52 do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024, será dirigida ao Chefe do Núcleo de Combate à Corrupção – NUCC da CGE.
Parágrafo único – A pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da CGE e da AGE durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta.
Art. 4º – A CGE, por meio do NUCC, exercerá juízo de admissibilidade sobre a proposta de celebração de acordo de leniência para verificação da existência dos elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.
Parágrafo único – Admitida a proposta, o Chefe do NUCC e um representante da AGE firmarão memorando de entendimentos com a pessoa jurídica proponente, com o objetivo de definir os parâmetros da negociação do acordo de leniência.
Art. 5º – A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito ao NUCC, aos membros da comissão de negociação do acordo de leniência, designados nos termos do art. 6º desta Resolução Conjunta, e aos agentes públicos eventualmente designados como assistentes técnicos, ressalvado o disposto no art. 16, § 6º, da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1º – A obrigação de sigilo a que se refere o caput alcança os membros de comissões de negociação de leniência que tenham sido substituídos.
§ 2º – Após sua celebração, o acordo de leniência será público, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, que devem ser rigorosamente observadas por todos que tenham acesso aos elementos de prova devido a atividades de alavancagem investigativa ou outras funções relacionadas aos acordos de leniência.
Art. 6º – Uma vez assinado o Memorando de Entendimentos, o Chefe do NUCC dará ciência ao Controlador-Geral do Estado e ao Advogado-Geral do Estado que designarão, por meio de Portaria Conjunta, a comissão de negociação do acordo de leniência, composta por, no mínimo:
I – dois Auditores Internos estáveis; e
II – um Procurador do Estado estável.
§ 1º – A comissão de negociação do acordo de leniência será presidida por um dos Auditores Internos indicados nos termos do inciso I deste artigo.
§ 2º – A negociação deverá ser concluída no prazo de 180 dias, a contar da data da assinatura do memorando de entendimentos, podendo ser prorrogado pelo Controlador-Geral do Estado, caso haja circunstâncias que justifiquem a necessidade de tal medida.
Art. 7º – Chefe do NUCC supervisionará os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação ou designar servidor para essa função.
Parágrafo único – Chefe do NUCC poderá solicitar:
I – à autoridade competente, os autos de processos administrativos de responsabilização em curso na CGE ou de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, relacionados aos fatos objeto do acordo;
II – ao representante máximo, a indicação de administrador, servidor ou empregado do órgão ou entidade lesado para participar das reuniões da comissão;
III – ao Controlador-Geral do Estado, a designação de servidor público estável ou empregado público em exercício na CGE, nas Controladorias Setoriais e Seccionais ou unidade equivalente, para atuar como assistente técnico da comissão; e
IV – ao Advogado-Geral do Estado, a designação de membro ou servidor da AGE em exercício em qualquer de suas unidades, para atuar como assistente técnico da comissão.
Art. 8º – Compete à comissão de negociação do acordo de leniência:
I – esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;
II – verificar se a pessoa jurídica proponente atende aos requisitos do art. 51 do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024
III – avaliar se os elementos de prova apresentados pela pessoa jurídica proponente contribuem para o esclarecimento do ato lesivo, frente ao conjunto probatório eventualmente já disponível;
IV – sugerir a concessão de um ou mais dos benefícios previstos na Lei nº 12.846, de 2013, observando-se o art. 64 do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024;
V – estabelecer a composição dos valores a serem pagos pela pessoa jurídica, a título de sanção e de ressarcimento ao erário, observando-se as disposições do Decreto Estadual nº 48821, de 2024 e o art. 9º desta Resolução Conjunta;
VI – avaliar o programa de integridade das pessoas jurídicas proponentes de acordos de leniência, nos termos de regulamento específico da CGE, com o apoio da Superintendência Central de Integridade e Controle Social da CGE, da Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social da CGE
VII – solicitar, quando necessário, ao Chefe do NCC a interlocução com órgãos, inclusive unidades da CGE e da AGE, bem como entidades e autoridades, nacionais ou internacionais, relativas às atividades relacionadas aos acordos de leniência em negociação;
VIII – elaborar a minuta do Acordo de Leniência, estabelecendo os termos e obrigações consideradas necessárias para garantir a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, levando em conta as circunstâncias específicas do caso, e observando, em especial, o art. 59 do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024;
§ 1º A comissão de negociação do acordo de leniência poderá solicitar, por intermédio do Chefe do NUCC, manifestação da Superintendência Central de Integridade e Controle Social da CGE, da Subcontroladoria de Transparência e Integridade da CGE, sobre a avaliação do programa de integridade de que trata o inciso do caput
§ 2º – A avaliação do programa de integridade de que trata o inciso do caput poderá ser instruída com análise previamente iniciada ou concluída em sede de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, conduzido no âmbito da CGE, bem como em sede de acordos de leniência celebrados pela Controladoria-Geral da União e por outros órgãos de controle.
§ 3º – No âmbito da negociação, serão avaliadas a vantagem e a procedência da proposta da pessoa jurídica em relação à possibilidade de propositura de eventuais ações judiciais de competência da AGE
Art. 9º – Na composição dos valores, a comissão de negociação estabelecerá, conforme o caso, os montantes relativos a:
I – multa administrativa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei n º 12.846, de 2013, aplicando a redução cabível de seu valor final, nos termos dos arts. 36 a 45, bem como do art. 61 do Decreto Estadual nº 48821, de 2024;
II – parcela incontroversa do dano causado, nos termos do § 3º do art. 51 do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024;
III – vantagem auferida ou pretendida pela pessoa jurídica com a prática do ato lesivo, somado, caso exista, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 40 do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024;
§ 1º – O valor da vantagem auferida ou pretendida poderá ser estimado mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes metodologias:
I – pelo valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e execução dos respectivos contratos;
II – pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora; ou
III – pelo valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora
Art. 10 – percentual de redução do valor da multa aplicável de que tratam o § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e o art. 61 do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024, levará em consideração os seguintes critérios:
I – tempestividade da autodenúncia e ineditismo dos atos lesivos, verificando se o período entre o conhecimento dos indícios do ato lesivo pela pessoa jurídica e a manifestação de interesse em celebrar acordo de leniência perante a CGE e a AGE não excede nove meses, e se os fatos, informações ou provas apresentados são inéditos ao conhecimento público ou das entidades envolvidas, mesmo que se refiram a fatos não inéditos.
II – efetividade da colaboração da pessoa jurídica, verificando se foram realizadas investigações internas adequadas e efetivas e se foram apresentadas prontamente informações e documentos legalmente válidos sobre os atos lesivos relatados, com adequado grau de precisão e alcance quanto aos fatos e aos envolvidos
III – compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo, verificando os parâmetros das condições de pagamento dos compromissos financeiros, a celeridade no pagamento do valor do acordo de leniência, e, no caso de parcelamento, o perfil de pagamento delineado pelas parcelas, considerando também as garantias prestadas quando o pagamento não ocorrer em até seis meses.
Parágrafo único – Caso a proposta de acordo de leniência seja apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração do PAR, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até um terço, nos termos do § 1º do art. 64 do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024.
Art. 11 – Ao término das negociações, a comissão encaminhará ao Chefe do NCC:
I – o relatório final, que incluirá o resultado das tratativas e recomendará motivadamente a aplicação dos efeitos cabíveis previstos no art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e o valor da multa aplicável;
II – a minuta do Acordo de Leniência, quando for o caso
Parágrafo único – O Chefe do NUCC, após apreciação, encaminhará o relatório final, acompanhado da minuta do Acordo de Leniência, ao Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica da AGE, para manifestação e subsequente aprovação do Controlador-Geral do Estado e do Advogado-Geral do Estado
Art. 12 – A proposta de acordo de leniência poderá ser objeto de desistência por parte da pessoa jurídica proponente ou ser rejeitada pela CGE ou pela AGE.
§ 1º – A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:
I – não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo pela pessoa jurídica;
II – implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados ou sua exclusão em meio digital, sendo vedado seu uso, assim como o de dados e informações obtidos durante a negociação, exceto quando a Administração Pública tiver seu conhecimento por outros meios; e
III – não acarretará a sua divulgação, ressalvado o disposto no art. 16, § 6º, da Lei Federal nº 12.846, de 2013 e no art. 52, § 4º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024.
IV – não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência, quando decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade competente por qualquer outro meio.
§ 2º – Caso decida pela rejeição da proposta, a comissão de negociação emitirá um relatório fundamentado justificando a sugestão de não celebração do acordo, que será avaliado pelo Chefe do NC e encaminhado ao Controlador-Geral do Estado e ao Advogado-Geral do Estado para decisão
§ 3º – Em caso de desistência da proposta pela pessoa jurídica, a comissão de negociação informará ao Chefe do NUCC para que seja promovida a resilição do Memorando de Entendimentos
Art. 13 – Compete à Coordenação de Acordos de Leniência da CGE, em conjunto com o Núcleo de Tutela da Probidade, Acordos de Leniência e Anticorrupção da AGE, monitorar as obrigações do acordo de leniência, com o apoio da Superintendência Central de Integridade e Controle Social da CGE em relação às obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade de que tratam o inciso I do art. 59 e o art. 65 do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024
Art. 14 – Constatado o descumprimento de uma ou mais obrigações do acordo de leniência, a pessoa jurídica será notificada para que, no prazo de 30 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação, exerça seu direito ao contraditório e à ampla defesa
§ 1º – A notificação deverá conter a descrição detalhada do descumprimento constatado, bem como a indicação das provas ou evidências que sustentam a constatação
§ 2º – O Controlador-Geral do Estado e o Advogado-Geral do Estado nomearão, respectivamente, um Auditor Interno e um Procurador do Estado para apurar o eventual descumprimento do acordo de leniência e sugerir as medidas cabíveis
§ 3º – A pessoa jurídica poderá apresentar defesa escrita, acompanhada de documentos e outros meios de prova que julgar necessários para comprovar o cumprimento das obrigações ou justificar eventuais falhas
§ 4º – Concluída a análise, será elaborado um relatório final contendo a descrição dos fatos, a análise das provas apresentadas e a conclusão sobre o descumprimento ou não das obrigações do acordo de leniência
§ 5º – O relatório final será encaminhado ao Chefe do NUCC que, após apreciação, encaminhará os autos ao Controlador-Geral do Estado e ao Advogado-Geral do Estado, que decidirão sobre as medidas a serem adotadas Isso pode incluir a aplicação de sanções aplicáveis e a perda dos benefícios pactuados no acordo de leniência, nos termos do art. 67 do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024
§ 6º – A decisão final será comunicada à pessoa jurídica, que será informada sobre eventuais sanções aplicadas e a possibilidade de apresentar recurso, que observará as regras do Capítulo III da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002
§ 7º – Aplicam-se ao processo para apuração de descumprimento de acordo de leniência, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 48821, de 2024 relativas ao Processo Administrativo de Responsabilização, bem como as disposições da Lei nº 14.184, de 2002 e da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil
Art. 15 – Os incidentes surgidos no curso do cumprimento dos acordos de leniência que implicarem modificação substancial do pactuado, com ou sem aditivação do acordo, e os pedidos de alteração ou de substituição de obrigações pactuadas pela pessoa jurídica serão decididos conjuntamente pelo Controlador-Geral do Estado e pelo Advogado-Geral do Estado, observando-se o disposto no art. 68 do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024
§ 1º – Para a análise dos incidentes e pedidos de que trata o caput poderão ser designados Auditores Internos e Procuradores do Estado pelo Controlador-Geral do Estado e Advogado-Geral do Estado, respectivamente
§ 2º – A análise do incidente ou pedido, quando envolver as obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade, será concluída após manifestação da Superintendência Central de Integridade e Controle Social da CGE § 3º – Serão decididas pelo Controlador-Geral do Estado as demais questões incidentais verificadas no curso do cumprimento dos acordos de leniência, tais como:
I – prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações isoladas, por uma única vez, e por até seis meses;
II – substituição de garantias;
III – cálculo da correção e remuneração das parcelas segundo índice previsto no acordo;
IV – alteração de local ou conta de pagamento; e
V – alteração nas obrigações de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, que não implique modificação do seu prazo de monitoramento
Art. 16 – A CGE deverá manter atualizadas no CNEP as informações acerca dos acordos de leniência celebrados, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo a investigações e a processo administrativo
Art. 17 – Esta Resolução Conjunta se aplica aos procedimentos de negociação de acordos de leniência em curso, exceto nos casos em que já haja relatório final encaminhado para assinatura do acordo de leniência quando de sua entrada em vigor
Art. 18 – Fica revogada a Resolução Conjunta CGE/AGE nº 04, de 12 de novembro de 2019
Art. 19 – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2024.
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 4/12/2024. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2024-12-04
Digite o número referente à função de sua escolha