Revogada pela Súmula Administrativa nº 15, de 24/11/2009.
Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que afaste a incidência da norma restritiva contida no art. 2º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 168/04, mantendo-se o prazo de vigência do exame de aptidão física e mental fixado no artigo 147, § 2º, da Lei n.º 9.503/97 para o fim de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação.
Revogada pela Súmula Administrativa nº 15, de 24/11/2009.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art.8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
“Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que afaste a incidência da norma restritiva contida no art. 2º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 168/04, mantendo-se o prazo de vigência do exame de aptidão física e mental fixado no artigo 147, § 2º, da Lei n.º 9.503/97 para o fim de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação.”
LEGISLAÇÃO:
Lei nº 9.503, de 23/9/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – Resoluções CONTRAN nºs 168/2004 e 169/2005 – Portaria DENATRAN nº 15/2005 e Instrução DETRAN/MG nº 001/2006/DHCC.
PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO nº 14.706/2006.
JURISPRUDÊNCIA:
Apelações Cíveis nºs 1.0024.06.218583-0/001, 1.0024.06.220437-5/001, 1.0024.06.992180-7/001, 1.0024.06.218035-1/001, 1.0024.06.225275-4/001, 1.0024.06.992560-0/001, 1.0024.06.208055-1/001, 1.0024.06.223824-1/001, 1.0024.06.992275-5/001, 1.0024.06.993319-0/001.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
OBS.: Este texto não substitui o publicado no “Minas Gerais” em 01/09/2009
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 01/09/2009
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