Fica dispensada a interposição de recursos aos Tribunais Superiores contra acórdão que condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios ao curador especial nomeado em razão da ausência de órgão da Defensoria Pública instalado na localidade.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
“Fica dispensada a interposição de recursos aos Tribunais Superiores contra acórdão que condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios ao curador especial nomeado em razão da ausência de órgão da Defensoria Pública instalado na localidade”.
NOTA JURÍDICA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO nº 4.367 de 02 de outubro de 2015.
JURISPRUDÊNCIA: STJ AgRg no REsp 1484808/MG; AgRg no REsp 1401783/PR; AgRg no REsp 1348471/PR; AgRg no AREsp 595.145/PR; TJMG Recurso Especial em
Apelação Cível 1.0702.13.035563-0/002; Recurso Especial em Apelação Cível 1.0702.12.048517-3/002; Recurso Especial em Apelação Cível 1.0024.13.169863-1/002;
Recurso Especial em Apelação Cível 1.0702.11.037184-7/002.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
OBS.: Este texto não substitui o publicado no ‘Minas Gerais’ em 18/11/2015.
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 18/11/2015; 19/11/2015; 20/11/2015
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