É auto-aplicável o art. 40, § 5° da Constituição de 1988 ( § 7° com a redação da Emenda Constitucional n° 20/98), ficando dispensada a interposição de recurso contra decisão naquele sentido.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2003, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais, a ser publicada, no órgão oficial de imprensa do Estado, por três vezes sucessivas:
“É auto-aplicável o art. 40, § 5º da Constituição de 1988 (§7º com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98), ficando dispensada a interposição de recurso contra decisão naquele sentido.”
LEGISLAÇÃO: Constituição Federal de 1988, art. 40,§5º (§7º com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98).
JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal: Mandados de Injunção n/s 211/DF e 263/DF. Recursos Extraordinários n/s 140.863/AM (Primeira Turma); 160.436/CE (Segunda Turma); 161.224/CE (Segunda Turma); 167.302/SP (Segunda Turma); 167.982/SP (Primeira Turma); 170.360/SP (Primeira Turma); 179.646/MG (Segunda Turma); 181.118/SP (Segunda Turma); 190.486/SP (Segunda Turma); 192.370//MG ( Primeira Turma ); 193.942/MG ( Primeira Turma ); 199.131/SP (Segunda Turma); 199.288/SP ( Primeira Turma ); 202.910/SP ( Primeira Turma ); 203.274/RS ( Primeira Turma ); 204.661/RS ( Primeira Turma ). Agravos de Instrumento n/s 221.703/SP (Segunda Turma) e 513.991/MG (Segunda Turma).
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
OBS.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais de 29/09/2004
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 30/09/2004; 01/10/2004; 02/10/2004
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