Não se recorrerá da decisão judicial que reconhecer inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de servidor público civil inativo e de pensionistas dos três poderes do Estado de Minas Gerais, em período posterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 16 de dezembro de 1998 e anterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº41, de 19 de dezembro de 2003.
Súmula Administrativa 8, de 10 de dezembro de 2004.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art.8º da Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2003, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais, a ser publicada, no órgão oficial de imprensa do Estado, por três vezes sucessivas:
“Não se recorrerá da decisão judicial que reconhecer inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de servidor público civil inativo e de pensionistas dos três Poderes do Estado de Minas Gerais, em período posterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 16 de dezembro de 1998 e anterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.”
LEGISLAÇÃO: Emendas à Constituição Federal de 1988, nº 20, de 16 de dezembro de 1998 e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; Constituição Federal de 1988, art. 40, SS 12 c/c art. 195, inciso II; Lei Estadual nº 12.278, de 29 de julho de 1996; Lei Estadual nº 12.328, de 31 de outubro de 1996; Lei Estadual nº 12.329, de 31 de outubro de 1996; Lei Estadual nº 13.441, de 5 de janeiro de 2000; Lei Estadual nº 13.455, de 12 de janeiro de 2000 e Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal: Medidas Cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n/s 1.441/DF (Plenário); 2.010-1/DF (Plenário); 2.049-8/RJ (Plenário); 2.087/AM (Plenário); 2.196-6/RJ (Plenário); 2.197-4/RJ (Plenário) e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.105/DF (Plenário).
Fica revogada a Súmula Administrativa nº 02, de 16 de junho de 2003, do Advogado-Geral do Estado.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
OBS.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais de 11/12/2004
Publicação MINAS GERAIS: 11/12/2004; 14/12/2004; 15/12/2004
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