Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que reconhecer o direito de servidor público estadual ao reajuste de 10% previsto no Decreto Estadual nº 36.829/95, cujo quadro especial de servidores esteja contido em anexo do Decreto nº 36.033/94, desde que seja respeitada a prescrição qüinqüenal (Súmula 85/STJ).
Súmula Administrativa nº 9, de 17 de dezembro de 2008.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2003, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
“Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que reconhecer o direito de servidor público estadual ao reajuste de 10% previsto no Decreto Estadual nº 36.829/95, cujo quadro especial de servidores esteja contido em anexo do Decreto nº 36.033/94, desde que seja respeitada a prescrição qüinqüenal (Súmula 85/STJ).”
LEGISLAÇÃO: Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992; Lei Estadual nº 11.510, de 07/07/1994; Decreto Estadual nº 36.829, de 27 de abril de 1995 e Decreto Estadual nº
36.033, de 14/09/1994.
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 1023605/MG, 6ª Turma, DJe 22/09/2008; AgRg no REsp 895345/MG, 5ª Turma, DJe 08/09/2008; AgRg no Ag 938978/MG, 5ª Turma, DJe 05/05/2008; AgRg no Ag 950176/MG, 5ª Turma, DJe 07/04/2008; AI nº 1.050.028/ MG, DJ 20/06/2008; REsp 659146/MG,5ª Turma, DJ 21/11/2005. Decisões monocráticas, em hipóteses idênticas: Ag nº 1.029.293/MG, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, in DJ 3/6/2008; Ag nº 1.030.432/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 15/5/2008; Ag nº 1.039.609/MG, Relator Ministro Nilson Naves, in DJ 8/5/2008, Ag nº 950.525/MG; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, in DJ 19/12/2007; Ag nº 923.492/MG; Relatora Ministra Jane Silva, in DJ 18/12/2007; e Ag nº 940.537/MG, Relator Felix Fischer, in DJ 27/11/2007. TJMG: 1ª CACIV – 1.0433.07.215011-6/001, 1.0433.06.194119-4/001, 2ª CACIV – 1.0433.06.197242-1/001, 1.0433.06.194074-1/001; 3ª CACIV- 1.0433.06.196785-0/001, 1.0433.06.194103-8/001; 4ª CACIV- 1.0433.07.217370-4/001, 1.0433.06.194247-3/001; 5ª CACIV- 1.0433.06.194123-6/001, 1.0433.06.194079-0/001; 6ª CACIV- 1.0433.06.995289-3/001, 1.0433.06.196797-5/001; 7ª CACIV – 1.0433.06.194760-5/001, 1.0433.07.212069-7/001; 8ª CACIV-1.0433.07.216542-9/001, 1.0433.06. 995288-5/001, 1.0433.06. 196541-7/001.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
OBS.: Este texto não substitui o publicado no “Minas Gerais” em 18/12/2008.
Publicação no MINAS GERAIS: 18/12/2008; 19/12/2008; 20/12/2008
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