A Justiça Estadual em Uberaba, no Triângulo Mineiro, acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e determinou o bloqueio de R$ 11 milhões nas contas bancárias e no patrimônio de sete empresas e sete pessoas físicas (sócios e laranjas) suspeitas de organizarem um sofisticado esquema de evasão fiscal.
A ação (uma cautelar fiscal com pedido liminar) foi ajuizada pela Advocacia-Regional da AGE em Uberaba, no âmbito da Operação Lastro, com base em relatórios da unidade local da Receita Estadual da Superintendência Regional da Fazenda no município, com apoio do Núcleo de Acompanhamento Criminal (NAC).
De acordo com os documentos, os réus abusaram, de forma ilícita e fraudulenta, do princípio da não-cumulatividade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
As artimanhas ganham forma na criação artificial de cadeia produtiva e comercial por meio de empresas de fachada para que o ICMS se concentre em firmas que não têm patrimônio, faturamento ou produção de riqueza. A engenharia continua, de outro lado, com as empresas realmente lucrativas, as quais passam a ser credoras do Estado em razão da compensação do imposto nas operações anteriores (operações estas que não existiram de fato).
Dessa forma fica clara uma confusão entre empresas e sócios. Por isso, na ação, o pedido da desconsideração da personalidade jurídica foi deferido pelo magistrado. Trata-se de um instituto que permite ao Judiciário buscar nos bens dos donos das empresas o valor suficiente para reparar o dano causado pela fraude quando o patrimônio das empresas não soma valor suficiente para quitar a dívida, pois foi manipulado com objetivo de enganar o Poder Público.
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Em sua decisão, o magistrado considerou que os relatórios da Receita Estadual são fartos indícios da evasão fiscal. Entre as peças ajuizadas pela AGE, inspeções nos locais, declarações de imposto de renda de empresas e sócios, relatórios gerenciais de faturamento, transações e movimentações financeiras e análises dos contratos sociais.
Dessa forma, o juiz determinou o bloqueio dos bens das sete empresas e dos sete sócios até o valor da dívida, o bloqueio de eventual transferência de todos os veículos registrados em nome dos requeridos até o valor do débito exequendo; a indisponibilidade de todos os bens imóveis e direitos reais sobre imóveis registrados em nome dos réus.
Por fim, ainda determinou que empresas com futuros débitos ao grupo façam a operação em conta em juízo, devendo os depósitos serem vinculados à referida vara judicial e determinando que se abstenham de fazer qualquer pagamento aos requeridos, sob pena de responsabilidade.
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