O órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), composto por 25 desembargadores, iniciou ontem (09.06.2020) o julgamento dos embargos de declaração (recurso cabível quando é preciso esclarecer uma contradição ou omissão em decisão judicial) interpostos pelo Estado de Minas Gerais na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5891088-66.2020.8.13.000, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado contra a segunda parte do parágrafo 9º do artigo 16 da Lei Estadual n.º 7.772/1980, a qual dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
A primeira parte do artigo diz que “ao infrator que estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente, além das demais penalidades cabíveis, será aplicada a penalidade de suspensão de atividades, a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida”.
Já a segunda parte permite que a suspensão das atividades seja retomada na hipótese de o infrator “firme termo de ajustamento de conduta (TAC) com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização”. Também neste caso, o infrator está sujeito às penalidades cabíveis.
A Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) classifica o TAC como instrumento valioso na promoção da política ambiental, pois tem tripla finalidade: regularizar a atividade degradadora; corrigir seus efeitos ambientais deletérios e reparar os danos ambientais.
Durante o julgamento, o desembargador relator, Côrrea Júnior, proferiu seu voto no sentido de acolher, em parte, os embargos declaratórios e modular os efeitos da decisão na hipótese de mantida a declaração de inconstitucionalidade da parte questionada pelo Procurador-Geral.
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Dessa forma, anuindo à sugestão do Procurador-Geral de Justiça, externada nas contrarrazões aos citados embargos declaratórios, preservou a higidez dos termos de ajustamento de conduta celebrados até 19/05/2021.
Tudo porque, naquela data, o Estado postulou a extensão dos efeitos suspensivos, conferidos pelo desembargador relator aos embargos declaratórios, aos termos de ajustamento de conduta que estavam pendentes de assinatura no período compreendido entre a data do resultado do julgamento da ADI e a data da publicação do respectivo acórdão.
Na prática, o relator admitiu a possibilidade de que o Estado de Minas Gerais, no prazo de 3 anos, finalize o cumprimento dos termos de ajustamento de conduta já celebrados até 19/05/2021.
Na continuidade do julgamento, o desembargador Marco Aurélio Ferenzini divergiu, em parte, do relator, fazendo-o para acolher o pedido do Estado, no sentido de conferir-se, ao art. 16, §9º, parte final, da Lei estadual nº 7.772/1980, interpretação conforme a Constituição.
Com este entendimento, o Estado de Minas Gerais poderia celebrar termos de ajustamento de conduta, desde que observadas as balizas delineadas nas notas técnicas elaboradas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).
Antes da proclamação do resultado parcial do julgamento, o Advogado-Geral do Estado, Sérgio Pessoa de Paula Castro, suscitou questão de ordem, propondo ao desembargador relator que se alterasse o marco temporal previsto em seu voto, 19/05/2021, para a data da conclusão do julgamento dos embargos declaratórios, ainda a ser definida.
O Desembargador Presidente do Órgão Especial submeteu a proposição a julgamento do colegiado, a qual foi acatada.
O Desembargador Newton Teixeira Carvalho pediu vista dos autos para proferir seu voto. Assim, o julgamento dos embargos de declaração não está concluído.
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