Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 4 de janeiro de 2022, a Lei Complementar nº 190, que veicula normas gerais acerca do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) em operações e prestações interestaduais, não está sujeita ao princípio da anterioridade tributária (artigo 150, III, ‘b’, CR/88), o qual veda a cobrança de tributos pelos entes federados “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
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O desembargador Wagner Wilson Ferreira, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), indeferiu a antecipação da tutela recursal requerida em agravo de instrumento (recurso) interposto por uma empresa que, em primeira instância, teve negado o pedido liminar para ficar desobrigada do recolhimento do Difal/ICMS durante o exercício de 2022.
O desembargador entendeu que a Lei Complementar nº 190/22 não majorou ou instituiu novo imposto. A nova norma apenas regulamentou dispositivos gerais para a cobrança do ICMS/Difal, tributo que foi criado, em 2015, por meio da Emenda à Constituição nº 87/15.
“Nesta senda, em que pese o esforço argumentativo da agravante (empresa), a cobrança do ICMS/Difal com arrimo nas normas gerais implementadas pela LC nº 190/22 não aparenta contrariar o princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, ‘b’, da CR/88), pelo que não se pode vislumbrar, de plano, a ilegalidade da cobrança pela autoridade coatora”, decidiu o desembargador.
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