Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1283040/RJ e responsabilizar o Ministério Público pelo depósito prévio dos honorários em perícia requerida em ação civil pública, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), destacou que o Novo Código de Processo Civil (NCPC) provocou uma releitura do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), o qual diz que “não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
O ARE 1283040/RJ chegou ao STF após o Estado do Rio de Janeiro, reclamante, ter sido condenado pelo Judiciário fluminense ao depósito prévio de honorários periciais em perícia requerida pelo Ministério Público em processo em que o próprio Estado sequer era parte. O Estado havia sido condenado com base numa analogia à Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça: “a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.
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Lewandowski ressaltou que o atual Código de Processo Civil, em vigor desde 2016, foi redigido à luz de uma nova realidade, a de que os peritos dificilmente podem arcar com o ônus de receberem seus honorários ao fim do processo. Dessa forma, o Ministro citou o caput, o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 91 do Novo Código.
Em resumo, os dispositivos determinam que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”; entretanto, as perícias requeridas por essas instituições poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova e, na hipótese de não haver previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, na hipótese de o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
“Ora, como todos sabemos, propor ações civis públicas, sobretudo contra as Fazendas Públicas respectivas, é uma das principais atribuições dos Ministérios Públicos em nosso sistema processual. Assim, parece-me inexorável reconhecer que o dispositivo foi redigido para vigorar também no processo coletivo, provocando uma releitura do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública para conferir maior responsabilidade ao Parquet no ingresso das ações coletivas, por meio de incentivos financeiros voltados a esta finalidade. Outrossim, o NCPC disciplinou o tema de forma minudente, tendo instituído regime legal específico e observado que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão”, avaliou o Ministro.
Lewandowski, por fim, fez questão de frisar que a presente interpretação não se está, de maneira nenhuma, enfraquecendo o processo coletivo: “Pelo contrário, o que se pretende é, de fato, fortalecê-lo, desenvolvendo-se incentivos para que apenas ações coletivas efetivamente meritórias sejam ajuizadas”.
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