A Corte do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou nesta quarta-feira as decisões cautelares do ministro Nunes Marques sobre a dívida do Estado de Minas Gerais com a União.
O ministro Nunes Marques irá analisar uma petição conjunta da Advocacia-Geral do Estado (AGE) e da Advocacia-Geral da União (AGU) para que o STF autorize o Governo de Minas e o Governo Federal a iniciarem o processo de conciliação em busca da solução para o histórico problema da dívida.
No pedido, as partes destacam a importância de o STF considerar o Regime de Recuperação Fiscal de Minas como se homologado estivesse, em 1º de agosto de 2024, com efeitos financeiros a partir de 1° de outubro de 2024.
Hoje, Minas realiza o pagamento de parcelas mensais de aproximadamente R$ 200 milhões da dívida, a partir da adesão ao Artigo 23 da Lei Complementar 178/2021. Até o momento, foram quitados R$ 6,7 bilhões. Na petição apresentada ao STF, o Governo de Minas ampliará o pagamento nos valores previstos no Regime de Recuperação Fiscal, que começará a ser realizado em outubro.
Nesse modelo, Minas irá pagar mais R$ 873 milhões ao governo federal até o fim de 2024. Esse cenário confere mais segurança ao processo, uma vez que não há riscos de execuções da dívida em formatos inexequíveis, enquanto o governo aguarda uma solução definitiva para a renegociação das dívidas dos estados com a União.
“O mais importante é retirar a ameaça de Minas ter que pagar R$ 8 bilhões de reais ainda em 2024, o que iria criar um colapso financeiro, com riscos de impactar diretamente os serviços de saúde, de educação e segurança e comprometer até mesmo o pagamento dos salários dos servidores. Essa possível prorrogação nos dá tranquilidade para seguir com os avanços que tem melhorado a vida dos mineiros”, afirma o governador Romeu Zema.
Neste momento, tramita no Congresso Federal novo projeto de renegociação da dívida dos estados com a União, o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), de autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. Se ele for aprovado e entrar em vigor, Minas fazer a adesão ao novo modelo, fazendo a migração do RRF para o Propag.
Um dos motivos alegados pela AGE e AGU para que o STF permita o início da conciliação é o fato de, nas audiências bilaterais, tanto o Ministério da Fazenda quanto o Estado de Minas Gerais terem trabalhado com cenário de projeções aproximadas, havendo convergência dos valores apresentados.
“O diálogo federativo proporcionado pelas decisões proferidas ao longo do tempo pelo STF permitiu essa aproximação entre os entes políticos em prol de uma atuação estruturante para efetivação da regularidade fiscal do Estado”, disse o advogado-geral do estado, Sérgio Pessoa de Paula Castro.
O advogado-geral do estado destaca ainda que a petição conjunta busca “para o futuro, um ambiente de negociação federativa, no contexto da ACO 3687, relatada pelo ministro Nunes Marques, que permitirá ao Estado:
a) efetuar pagamentos de parcelas do exercício da dívida, além do que já vem pagando à União;
b) assinar os aditivos e contratos necessários a segurança jurídica destes mesmos pagamentos e;
c) no futuro próximo, na eventualidade de surgir novo marco legal para a regularidade fiscal dos entes subnacionais, migrar para o regime que se apresente mais favorável para acomodação legítima dos diversos compromissos constitucionais do Estado, evitando sobressaltos de eventuais bloqueios de recursos públicos pela União”.
“O diálogo federativo proporcionado pelas decisões proferidas ao longo do tempo pelo STF permitiu essa aproximação entre os entes políticos em prol de uma atuação estruturante para efetivação da regularidade fiscal do Estado”, disse o advogado-geral do estado, Sérgio Pessoa de Paula Castro.
O advogado-geral do estado destaca ainda que “para o futuro, estabelece-se um ambiente de negociação federativa, no contexto da ACO 3687, relatada pelo ministro Nunes Marques, que permitirá ao Estado:
a) efetuar pagamentos de parcelas do exercício da dívida, além do que já vem pagando à União;
b) assinar os aditivos e contratos necessários a segurança jurídica destes mesmos pagamentos e;
c) no futuro próximo, na eventualidade de surgir novo marco legal para a regularidade fiscal dos entes subnacionais, migrar para o regime que se apresente mais favorável para acomodação legítima dos diversos compromissos constitucionais do Estado, evitando sobressaltos de eventuais bloqueios de recursos públicos pela União”.
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